Direito das Obrigações - Cessão de Contrato(Cessão da posição contratual)

segunda-feira, maio 21, 2012

O contrato, como bem jurídico, possui valor material e integra o patrimônio dos contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio. Esse valor não se limita ao bem da vida sobre o qual incide a manifestação de vontade das partes, mas abrange um conjunto de atividades representado por estudos preliminares, tratativas, expectativas, viagens, consultas a especialistas, desgaste psicológico, despesas etc., que não pode ser desconsiderado. Esse complexo, que inclui os direitos e as obrigações, os créditos e os débitos emergentes da avença, denomina-se posição contratual, de valor econômico autônomo, passível, portanto, de circular como qualquer outro bem econômico.

A cessão de contrato, apesar de não ser regulamentada pelo direito brasileiro, tem existência jurídica como negócio jurídico inominado, por decorrer do princípio da autonomia da vontade das partes, pois desde que os contraentes tenham capacidade, sendo lícito e possível o objeto e não recorrendo a forma proibida legalmente, as partes poderão estipular o que quiserem.

Além disso, é preciso lembrar que, se a cessão de crédito e a de débito são permitidas, não há por que vedar a cessão do contrato, já que do contrato defluem créditos e débitos para os interessados, que os podem transmitir separadamente, não há razão para que  não tenham o direito de os transferir no todo.

Segundo SILVIO RODRIGUES, “a cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posições contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída”, com consentimento do cedido.

É indispensável a anuência do cedido  para a eficácia do negócio em relação a ele, pois como a cessão da posição contratual engloba não só a transmissão de créditos, mas também a transferência de dívidas para uma outra pessoa, ou seja, como ela implica, concomitantemente, uma cessão de crédito e uma cessão de débito, tem importância para o outro contratante-cedido a pessoa do cessionário, que passa a ser seu devedor e será responsável por solver aquilo que foi avençado, e que se incapaz de fazer, importa prejuízo para o cedido.

OBSERVAÇÃO: há uma impropriedade terminológica em dizer “CESSÃO DE CONTRATO”, o mais correto seria falarmos de “CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL”, haja vista que o que é cedido é exatamente isto e não o contrato em si.

O consentimento do contraente cedido pode ser dado previamente, antes da cessão, no próprio instrumento em que se celebra o negócio-base, ou posteriormente, como ratificação da cessão.

Segundo Maria Helena Diniz, “A cessão de contrato possibilita a circulação do contrato em sua integralidade,
permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos, assumindo todos os seus direitos (créditos) e deveres3 7 (débitos). O cedente transfere, portanto, sua posição contratual na íntegra a um terceiro (cessionário), que o substituirá na relação jurídica, havendo anuência expressa do cedido.”

Há, portanto, uma transferência da posição ativa e passiva de uma das partes a terceiro, que passará a fazer parte da relação jurídica, como, p. ex., nos contratos de cessão de locação, de empreitada, de compromisso de compra e venda, de mandato, em que, por meio do substabelecimento, o contrato-base é transferido, transmitindo-se ao cessionário todos os direitos e deveres dele decorrentes

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Requisitos da Cessão da Posição Contratual
Efetivar-se-á a cessão de contrato somente se:

I ) O contrato transferido for bilateral, isto é, de prestações correspectivas, pois se for contrato unilateral, ou seja, em que a vantagem ou o ônus se encontra com uma das partes contratantes, a hipótese será de cessão de crédito ou de débito;

II) O contrato for suscetível de ser cedido de maneira global, pois só poderá ser transferido depois de sua formação e antes de sua execução;

III) Houver transferência ao cessionário não só dos direitos como também dos deveres do cedente;

IV) O cedido consentir, prévia ou posteriormente, pois uma vez que a cessão de contrato implica,  concomitantemente, uma cessão de crédito e uma cessão de débito, a anuência do cedido será indispensável para a eficácia desse negócio, sob pena de nulidade. Isto é assim porque para o cedido é muito importante a pessoa do cessionário, que passará a ser seu devedor ;

V) Houver observância dos requisitos do negócio jurídico, ou seja, capacidade das partes, objeto lícito e forma legal ;

VI) A obrigação não for intuitu personae, nem houver estipulação de cláusula vedando a cessão;

Efeitos da Cessão da Posição Contratual

A cessão de contrato produz as seguintes conseqüências jurídicas: A cessão da posição contratual pode efetuar-se com ou sem liberação do cedente perante o contraente cedido. A liberação do cedente é a conseqüência normal do negócio realizado, não se tornando necessária, para que  ela ocorra, referência expressa nesse sentido no contrato. Basta o consentimento do contraente cedido quanto à cessão do contrato, sem qualquer ressalva concernente às obrigações, quer tenha sido manifestado ao tempo da cessão, quer no próprio instrumento do contrato-base.

A anuência pode, pois, ser externada ao tempo do negócio da cessão, quando o credor, após conhecer a pessoa do cessionário, concorda em que ele assuma os direitos e deveres do cedente; ou previamente, em cláusula contratual expressa; ou, ainda, mediante a cláusula à ordem.

Embora o fato não seja comum, pode o contraente cedido dar o seu consentimento à cessão, mas sem liberação do cedente. Neste caso, embora o cessionário assuma a responsabilidade pelas obrigações resultantes do contrato, o cedente continua vinculado ao negócio não apenas como garante de seu cumprimento, mas, em regra, como principal pagador.

Todavia, somente a interpretação da cláusula imposta pelo contraente cedido poderá esclarecer a exata dimensão e extensão da nova responsabilidade atribuída ao cedente. Não se pode presumir a solidariedade, porque esta resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). É também uma responsabilidade distinta da fiança, porque o cedente responde pelo cumprimento, logo que o cessionário se recuse a cumprir a obrigação.

Efeitos entre o cedente e o cessionário
A transferência da posição contratual acarreta para o cedente a perda dos créditos e das expectativas integrados na posição contratual cedida e, por outro lado, a exoneração dos deveres e obrigações em geral compreendidos na mesma posição contratual.

Desse modo, o cedente responde, na cessão por título oneroso, pela existência da relação contratual cedida, e, na realizada por título gratuito, se tiver procedido de má-fé, mas não pela solvência do contraente cedido, salvo, neste caso, estipulação em contrário, expressa ou tácita, das partes.

Efeitos entre o cessionário e o contraente cedido
Na cessão do contrato, diferentemente do que ocorre na cessão de crédito, que prescinde do consentimento do devedor (CC, art. 294), não pode o contraente cedido invocar contra o cessionário meios de defesa que não se fundem na relação contratual cedida. Do mesmo modo, o cessionário  não pode alegar contra o contraente cedido meios de defesa estranhos à relação contratual objeto da cessão, incluindo as fundadas no contrato que serviu de instrumento à cessão.

A transmissão da posição contratual acarreta a substituição do cedente pelo cessionário na relação contratual com o cedido. Assim, quando o locatário, por exemplo, cede a locação a um terceiro, quem passa a ser locatário perante o proprietário é este último. É dele que o locador passará a exigir os aluguéis que se vencerem e contra quem poderá promover a resolução ou a denúncia do contrato. Por outro lado, é o cessionário quem passa a ter todos os direitos que resultam da locação, podendo opô-los ao locador. Todavia, a aludida transmissão só se produz a partir da data da cessão, não respondendo o novo locatário pelos aluguéis vencidos anteriormente.

Não se transmitem, porém, ao cessionário os direitos potestativos de que o cedente seja titular. Se o originário contraente foi vítima de erro, dolo ou coação, por exemplo, e o vício só for descoberto depois da cessão do contrato, mas dentro do prazo decadencial da ação anulatória, o direito potestativo de anulação não se transmitirá ao cessionário, mas continuará competindo ao cedente

OBSERVAÇÃO: Em regra, a cessão de posição contratual é “PRO SOLUTO”, todavia, por cláusula contratual expressa poderá se tornar “PRO SOLVENDA”; “PRO SOLVENDA” – cedente responde em caso de inadimplemento; “PRO SOLUTO” – cedente não responde em caso de adimplemento.

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3 opiniões

  1. não se pode pegar nada desta publicação. q bosta viu!

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  2. Muito Obrigado, seu texto esta show.

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  3. Excelente texto, como minha humilde colaboração informo:
    No final: PRO SOLUTO - cedente não responde em caso de "inadimplemento" e não adimplemento como está escrito.

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