Direito das Obrigações - Cessão de Contrato(Cessão da posição contratual)
segunda-feira, maio 21, 2012
O contrato,
como bem jurídico, possui valor material e integra o patrimônio dos
contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio. Esse valor não se limita
ao bem da vida sobre o qual incide a manifestação de vontade das partes, mas
abrange um conjunto de atividades representado por estudos preliminares,
tratativas, expectativas, viagens, consultas a especialistas, desgaste
psicológico, despesas etc., que não pode ser desconsiderado. Esse complexo, que
inclui os direitos e as obrigações, os créditos e os débitos emergentes da
avença, denomina-se posição contratual, de valor econômico autônomo,
passível, portanto, de circular como qualquer outro bem econômico.
A cessão de contrato,
apesar de não ser regulamentada pelo direito brasileiro, tem existência jurídica
como negócio jurídico inominado, por decorrer do princípio da autonomia da
vontade das partes, pois desde que os contraentes tenham capacidade, sendo
lícito e possível o objeto e não recorrendo a forma proibida legalmente, as
partes poderão estipular o que quiserem.
Além disso, é preciso
lembrar que, se a cessão de crédito e a de débito são permitidas, não há por
que vedar a cessão do contrato, já que do contrato defluem créditos e débitos
para os interessados, que os podem transmitir separadamente, não há razão para
que não tenham o direito de os
transferir no todo.
Segundo
SILVIO RODRIGUES, “a cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posições
contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do
conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um
contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída”, com
consentimento do cedido.
É
indispensável a anuência do cedido para
a eficácia do negócio em relação a ele, pois como a cessão da posição
contratual engloba não só a transmissão de créditos, mas também a transferência
de dívidas para uma outra pessoa, ou seja, como ela implica, concomitantemente,
uma cessão de crédito e uma cessão de débito, tem importância para o outro
contratante-cedido a pessoa do cessionário, que passa a ser seu devedor e será
responsável por solver aquilo que foi avençado, e que se incapaz de fazer,
importa prejuízo para o cedido.
OBSERVAÇÃO: há uma impropriedade
terminológica em dizer “CESSÃO DE CONTRATO”, o mais correto seria falarmos de
“CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL”, haja vista que o que é cedido é exatamente isto
e não o contrato em si.
O
consentimento do contraente cedido pode ser dado previamente, antes da cessão,
no próprio instrumento em que se celebra o negócio-base, ou posteriormente,
como ratificação da cessão.
Segundo Maria
Helena Diniz, “A cessão de contrato
possibilita a circulação do contrato em sua integralidade,
permitindo que um estranho
ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos,
assumindo todos os seus direitos (créditos) e deveres3 7 (débitos). O cedente
transfere, portanto, sua posição contratual na íntegra a um terceiro
(cessionário), que o substituirá na relação jurídica, havendo anuência expressa
do cedido.”
Há, portanto, uma
transferência da posição ativa e passiva de uma das partes a terceiro, que
passará a fazer parte da relação jurídica, como, p. ex., nos contratos de
cessão de locação, de empreitada, de compromisso de compra e venda, de mandato,
em que, por meio do substabelecimento, o contrato-base é transferido,
transmitindo-se ao cessionário todos os direitos e deveres dele decorrentes
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Requisitos da Cessão da Posição Contratual
Efetivar-se-á a cessão
de contrato somente se:
I ) O contrato
transferido for bilateral, isto é, de prestações correspectivas, pois se for
contrato unilateral, ou seja, em que a vantagem ou o ônus se encontra com uma
das partes contratantes, a hipótese será de cessão de crédito ou de débito;
II) O contrato for
suscetível de ser cedido de maneira global, pois só poderá ser transferido
depois de sua formação e antes de sua execução;
III) Houver
transferência ao cessionário não só dos direitos como também dos deveres do
cedente;
IV) O cedido
consentir, prévia ou posteriormente, pois uma vez que a cessão de contrato
implica, concomitantemente, uma cessão
de crédito e uma cessão de débito, a anuência do cedido será indispensável para
a eficácia desse negócio, sob pena de nulidade. Isto é assim porque para o
cedido é muito importante a pessoa do cessionário, que passará a ser seu
devedor ;
V) Houver observância
dos requisitos do negócio jurídico, ou seja, capacidade das partes, objeto
lícito e forma legal ;
VI) A obrigação não for intuitu personae, nem houver estipulação de cláusula vedando a cessão;
VI) A obrigação não for intuitu personae, nem houver estipulação de cláusula vedando a cessão;
Efeitos da Cessão da Posição Contratual
A cessão de contrato produz as seguintes conseqüências jurídicas: A cessão da posição contratual pode efetuar-se com ou sem liberação do cedente perante o contraente cedido. A liberação do cedente é a conseqüência normal do negócio realizado, não se tornando necessária, para que ela ocorra, referência expressa nesse sentido no contrato. Basta o consentimento do contraente cedido quanto à cessão do contrato, sem qualquer ressalva concernente às obrigações, quer tenha sido manifestado ao tempo da cessão, quer no próprio instrumento do contrato-base.
A anuência pode, pois, ser externada ao tempo do negócio da cessão, quando o credor, após conhecer a pessoa do cessionário, concorda em que ele assuma os direitos e deveres do cedente; ou previamente, em cláusula contratual expressa; ou, ainda, mediante a cláusula à ordem.
Embora o fato
não seja comum, pode o contraente cedido dar o seu consentimento à cessão, mas sem
liberação do cedente. Neste caso, embora o cessionário assuma a
responsabilidade pelas obrigações resultantes do contrato, o cedente continua
vinculado ao negócio não apenas como garante de seu cumprimento, mas, em regra,
como principal pagador.
Todavia,
somente a interpretação da cláusula imposta pelo contraente cedido poderá
esclarecer a exata dimensão e extensão da nova responsabilidade atribuída ao cedente.
Não se pode presumir a solidariedade, porque esta resulta da lei ou da vontade
das partes (CC, art. 265). É também uma responsabilidade distinta da fiança,
porque o cedente responde pelo cumprimento, logo que o cessionário se recuse a
cumprir a obrigação.
Efeitos
entre o cedente e o cessionário
A
transferência da posição contratual acarreta para o cedente a perda dos
créditos e das expectativas integrados na posição contratual cedida e, por
outro lado, a exoneração dos deveres e obrigações em geral compreendidos
na mesma posição contratual.
Desse modo, o
cedente responde, na cessão por título oneroso, pela existência da relação
contratual cedida, e, na realizada por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé, mas não pela solvência do contraente cedido, salvo, neste
caso, estipulação em contrário, expressa ou tácita, das partes.
Efeitos entre o
cessionário e o contraente cedido
Na cessão do
contrato, diferentemente do que ocorre na cessão de crédito, que prescinde do
consentimento do devedor (CC, art. 294), não pode o contraente cedido invocar
contra o cessionário meios de defesa que não se fundem na relação contratual
cedida. Do mesmo modo, o cessionário não
pode alegar contra o contraente cedido meios de defesa estranhos à relação
contratual objeto da cessão, incluindo as fundadas no contrato que serviu de
instrumento à cessão.
A transmissão
da posição contratual acarreta a substituição do cedente pelo cessionário na
relação contratual com o cedido. Assim, quando o locatário, por exemplo, cede a
locação a um terceiro, quem passa a ser locatário perante o proprietário é este
último. É dele que o locador passará a exigir os aluguéis que se vencerem e
contra quem poderá promover a resolução ou a denúncia do contrato. Por outro
lado, é o cessionário quem passa a ter todos os direitos que resultam da
locação, podendo opô-los ao locador. Todavia, a aludida transmissão só se
produz a partir da data da cessão, não respondendo o novo locatário pelos
aluguéis vencidos anteriormente.
Não se
transmitem, porém, ao cessionário os direitos potestativos de que o cedente
seja titular. Se o originário contraente foi vítima de erro, dolo ou coação,
por exemplo, e o vício só for descoberto depois da cessão do contrato, mas
dentro do prazo decadencial da ação anulatória, o direito potestativo de
anulação não se transmitirá ao cessionário, mas continuará competindo ao
cedente
OBSERVAÇÃO: Em regra, a cessão de posição contratual é
“PRO SOLUTO”, todavia, por cláusula contratual expressa poderá se tornar “PRO
SOLVENDA”; “PRO SOLVENDA” – cedente responde em caso de inadimplemento; “PRO
SOLUTO” – cedente não responde em caso de adimplemento.
3 opiniões
não se pode pegar nada desta publicação. q bosta viu!
ResponderExcluirMuito Obrigado, seu texto esta show.
ResponderExcluirExcelente texto, como minha humilde colaboração informo:
ResponderExcluirNo final: PRO SOLUTO - cedente não responde em caso de "inadimplemento" e não adimplemento como está escrito.