Direito das Obrigações - Compensação

segunda-feira, julho 09, 2012

Conceituação do tema

Compensação: é o meio de extinção de obrigações  onde os indivíduos são devedores e credores recíprocos.

Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art.  368: Compensação e requisitos. Para haver compensação devem duas pessoas serem simultaneamente devedoras e credoras recíprocas. Sendo devedoras e credoras recíprocas, as obrigações existentes extinguir-se-ão até o valor em que concorram, i.é, que se compensem.

·       Art. 369: Dívidas compensáveis. Só se efetuara compensação legal em dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

·       Art. 370: Convenção contratual de mesma qualidade para compensação de coisas fungíveis. Havendo convenção contratual no sentido de que as coisas fungíveis só se compensarão se de mesma qualidade, não podem as partes compensar se as prestações forem fungíveis, mas de qualidade diferentes. Ex: 10 sacas de café tipo “A” só poderão ser compensadas com 10 sacas de café tipo “A”. Não havendo convenção, poder-se-ia compensar 10 sacas de café tipo “A” com café tipo “novo mundo” por estar no âmbito do direito privado.

·       Art. 371: Reciprocidade de partes na compensação e exceção legal. O devedor só pode compensar com o credor até a quantidade em que este lhe deve; todavia, expecionalmente, o fiador, por ser terceiro interessado no pagamento da dívida, pode compensar com o credor do seu afiançado, i. é, de quem ele é garante(devedor), se com ele tiver crédito, de modo que ficará depois sub-rogado nos direitos dele e podendo cobrar do devedor(afiançado) aquilo que por ele pagou. Ex: “A” é devedor de “B” e “F” é seu fiador. “A” pode compensar com “B” se tiver crédito. “F” pode compensar com “B” até a quantia da dívida de “A”, de modo que se sub-roga nos direitos de “B” depois de compensar.

·       Art. 372: Vedação dos prazos de favor obstarem(impedirem) a compensação. O prazo de favor concedido a uma das partes não tem a qualidade de impedir a compensação, logo o beneficiado não o pode alegar para impedir que os débitos sejam compensados. Ex: “A” é credor de “B” e concede a este uma prorrogação do prazo para lhe pagar, no entanto, “A” passa a ser também devedor de “B” e este não pode usar do prazo concedido por “A” para fazer com que este lhe pague e depois efetue o pagamento a “A”. As dívidas recíprocas entre si, poderão, desde logo, serem compensadas.

·       Art. 373: Exceções legais de compensabilidade de débitos. Todas as dívidas, independentemente da causa de que advém podem ser compensadas, exceto as que a lei excepciona desta maneira, sendo estas: I – as que provierem de esbulho, furto ou roubo(por decorrerem de atos ilícitos); II – as que provierem de comodato, depósito(por decorrerem da confiança mútua entre as partes) ou alimentos(por garantirem a sobrevivência de alguém); III – as que provierem de coisa insuscetível de penhora(por ser contrariedade a própria lei, que determina o que pode ou não ser penhorado).

·       Art. 374: REVOGADO.

·       Art. 375: Impossibilidade de haver compensação por convenção das partes ou renúncia de uma delas. Não terá lugar a compensação se as partes dispuserem no contrato que as dívidas não poderão ser compensadas entre si, ou então se uma delas no contrato renunciar, expressamente, a este direito.

·       Art. 376: Impossibilidade de compensar dívida assumida por terceiro com aquela em que se deve receber do credor do terceiro. Aquele que se obrigar por terceira pessoa não poderá compensar com o credor deste(terceiro) dívida que dele tiver de receber por ausência de reciprocidade dos débitos. Obrigam-se por terceira pessoa: mandatário pelo mandante, curador pelo curatelado, pais pelos filhos, tutor pelo pupilo, etc. Ex: Milena passa procuração para Teofita contrair dívida com “C”; “C” é devedor de Teofita, mãe e procuradora de Milena. Teofita não pode compensar dívida que assumiu por Milena, como sua procuradora, com “C”, com a dívida em que ela é credora de  “C”. Ex(II): “A” é mandatário de “B” e compra para esse uma casa de “C” no valor de R$300.000; a obrigação é de “B”(devedor) com “C”(credor). No entanto, “A” passa a ser credor de C” no valor de R$500.000 por causa de um contrato de mútuo, há ai outra obrigação, entre “A”(credor) e “C”(devedor). Ambas não podem ser compensadas, pois falta reciprocidade.

·       Art. 377: Possibilidade e momento de compensar haavendo cessão de crédito. Poderá o devedor recíproco opor a compensação ao cedente no momento que for notificado da cessão de crédito, de modo que se não fizer neste momento contra o cedente, não poderá fazer depois contra o cessionário. Se no entanto, o devedor(cedido) não for notificado da cessão de crédito, poderá opor ao cessionário a compensação que tinha contra o cedente(credor originário), caso em que não podendo, importaria a cessão de crédito prejuízo para terceiro, no caso o devedor(cedido). Ex: “A” é devedor reciproco de “B”, que cede o crédito que possui perante “A” para “C”. Ao ser notificado “A” pode opor compensação ao cedente, no caso “B”; passado este momento, nada poderá reclamar e tentar compensar. Não sendo notificado “A” pode opor a compensação ao cessionário, “C”.

·     Art. 378: Dedução de despesas no caso da compensação de dívidas pagáveis em lugares diferentes. Sendo duas dívidas pagáveis em lugares diferentes, e acarretando com isso, custos de transporte, expedição, não pode haver compensação sem que haja a dedução das despesas efetuadas, caso em que se não for dessa maneira haverá enriquecimento sem causa de uma das partes.

·       Art. 379: Observação das regras da imputação ao pagamento no caso de pluralidade de dívidas compensáveis. Vigorará, havendo pluralidade de dívidas compensáveis, as regras da imputação ao pagamento, mais especificamente Art. 355 do CC, em que o devedor deverá dizer qual dívida está compensando,e não o fazendo, caberá ao credor, ao dar quitação, dizer qual delas imputa à compensação; no silêncio de ambos, vigorará o que dispõe a lei, sendo a compensação efetuada nas líquidas e vencidas em primeiro lugar, e se todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, compensadas serão as mais onerosas.
 
·       Art. 380:  Inadmissibilidade de compensação que cause prejuízo a terceiro e de compensar com exeqüente de crédito penhorado. Não se admite que haja compensação se essa puder prejudicar direito de terceiros. Tendo o devedor se tornado credor do seu credor, e o crédito deste haver sido penhorado por outro credor do credor, não pode o devedor opor a compensação ao exeqüente, pois essa iria resultar em prejuízo para ele, posto também que não há reciprocidade entre os débitos. Ex: “A” é devedor de “B”, e mais tarde passa a também ser seu credor, logo “A” deve a “B” e “B” deve a “A”. No entanto, se outro credor de “B”, “C”, penhorar o crédito deste com “A”, não poderá “A” opor a “C” a compensação da dívida como pudia ao credor. Há os que fazem a interpretação a contrário senso que permite retirar desta norma que a compensação é oponível ao exeqüente na hipótese de o devedor se ter tornado credor do seu credor antes de efetuada a penhora.

Aspectos doutrinários do tema

A compensação facilita a vida moderna de modo que diminui a circulação de moeda e evita que haja dois pagamentos entre duas pessoas.

Clóvis Beviláqua a define a compensação da seguinte forma: (meio ou forma) “extinção de obrigações recíprocas, que se pagam uma por outra, até à concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra”. Ex: “A” deve a “B” a importância de R$100, por outro lado “B” deve a “A” a importância de R$80, ao invés de um pagar R$100 e o outro R$80, compensando, a dívida de maior valor absorve a de menor e passa aquele devedor da dívida maior a dever quantia menor, no caso R$20. Ainda poderia serem os débitos no mesmo valor, e neste caso ninguém pagaria nada nem receberia nada.

A compensação é uma forma de simplificação do pagamento, é o coloquial “desconto” que as pessoas dizem. Ex: “A”, locatário de um apartamento é encanador, e arruma problema que teve em seu apartamento com o chuveiro. “B”, locador do apartamento, frente a situação do problema do chuveiro teria que contratar um encanador pra resolver o problema, no entanto, como o inquilino, por ser encanador, já resolveu o problema, ele abate(ou “desconta” como comumente se diz) o preço do serviço do preço do aluguel, ao invés de pagar ao inquilino e receber o aluguel normalmente. Os dois tendem a ganhar e a ter facilitado obrigações das quais são devedores.

Espécies de Compensação
a)Total: ocorre quando as duas obrigações são de valores iguais. Ex: “A” deve 10 sacas de café para “B” e “B” deve 10 sacas de café para “A”.

b)Parcial:
ocorre quando as duas obrigações são de valores diferentes, concorrendo, deste modo, até a quantia em que se abatam e subsistindo uma, de valor maior. Ex: “A” deve R$1000 para “B” e “B” deve R$700 para “A”, as duas dívidas se compensam até os R$700, e deste modo, subsiste  R$300 para “B” receber de “A”.

c)Legal:
é aquela que opera por força da lei, sem ser necessário para isso vontade das partes, e podendo até haver oposição de uma delas. Opera-se automaticamente, pleno iure. Juiz para declará-la precisa ser provocado, não o pode fazer de ofício. A compensação legal poderá ser argüida em contestação, reconvenção e na inicial da ação declaratória.

OBSERVAÇÃO: para haver compensação legal são necessários alguns requisitos: a) reciprocidade dos créditos(que é o encontro de direitos opostos, i. é, duas pessoas serem devedoras e credoras uma da outra; não podem compensar pessoas que não sejam credoras e devedoras recíprocas. Ex: “A” é pai de “B” e tem uma dívida com “C”, que é credor de “B”, não poderá compensar o débito do filho) ; b) liquidez das dívidas(líquido é algo certo quanto a existência e determinado quanto ao valor, i. é, algo que valor apurado, certo; só podem ser compensadas dívidas dessa natureza, uma dívida que ainda precisa ser apurada quanto ao “quantum debeatur” não pode ser usada para compensar, pois ainda lhe falta averiguar o valor certo e sem este é impossível saber o quanto será compensado, p. ex.); c) exigibilidade das prestações(exigibilidade das prestações quer dizer a possibilidade de cobrar, de coagir ao pagamento por estarem vencidas as dívidas; é preciso que a dívida já esteja vencida para poder ser cobrada, e mais ainda, compensada. Algumas dívidas serão incompensáveis entre si pela natureza que assumiram, p. ex., a dívida natural com a civil; a dependente de condição suspensiva ou termo com a pura e simples; as despidas de formalidades substanciais com as que estejam delas revestidas. As obrigações condicionais só podem ser compensadas depois de implementado o evento futuro e incerto ao qual se subordinam, o mesmo ocorre com as obrigações a termo, só podendo ser compensadas depois que vencido este. As obrigações alternativas precisam de avaliação cuidadosa para saber se são ou não compensáveis:se um dos objetos é compensável e o outro não, só após a realização da escolha(concentração) é que se saberá se elas poderão ou não ser compensadas); d) fungibilidade dos débitos (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis, elas devem ser fungíveis entre si, i. é, homogêneas, logo dívida de dinheiro só se compensa com dívida de dinheiro(mesma natureza), café só se compensa com café, milho só se compensa com milho – não pode haver heterogeneidade, p. ex., compensar sacas de café com sacas de milho. Sendo especificada a qualidade no contrato só poderá ser compensado com outro da mesma qualidade também. Ex: 5 sacas de café tipo “A”, só se compensam com 5 sacas de café tipo “A”- mesma qualidade).

d)Convencional:
resulta de um acordo de vontade entre devedores e credores recíprocos nas hipóteses em que não incide a compensação legal. As partes, por estarem no âmbito do direito privado, podem dispor de alguns dos requisitos da compensação legal, como liquidez,  identidade de natureza e compensar, p. ex., dívida ilíquida com dívida líquida, dívida em dinheiro com dívida de sacas de café; essa autonomia privada não é ilimitada, pelo contrário, ela é balizada pela ordem pública e pela função social contrato.

e)Judicial:
é aquela determinada pelo juiz, que acontece dentro do processo, presentes os requisitos da compensação legal; as hipóteses mais comuns são na procedência de ação e também na reconvenção. Ex: “A” cobra de “B”, por meio de ação de cobrança, importância de R$100.000, e “B”, na reconvenção, cobra R$110.000; ambas são julgadas procedentes, juiz pode neste caso apenas condenar autor da ação de cobrança, “A”, a pagar R$10.000, fazendo deste modo, a compensação.
 
Dívidas não compensáveis(ou incompensáveis)
A exclusão da compensabilidade de uma dívida pode ser legal ou convencional; no caso de ser convencional o obstáculo à compensação é criado pelas partes, de comum acordo(Art. 375 do CC) ou unilateralmente, quando uma das delas abre mão do direito de argüir a compensação com seu devedor recíproco. A exclusão legal decorre da causa de uma das dívidas, ou da qualidade de um dos devedores.  O Art. 373 diz que serão impedidas de compensar as dívidas que provierem de esbulho, furto ou roubo(Art. 373, I), haja vista que o direito não ampara o ato ilícito; se uma delas se originar de comodato, depósito ou alimentos(Art. 373, II) haja vista que nessas hipóteses a coisa ou não é daquele que a possui, logo ele não tem legitimidade para usá-la em compensação, por carecer da propriedade, e também há nesses negócios jurídicos uma confiança recíproca, só se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada ou depositada, vez que ninguém pode apropriar-se da coisa alegando compensação, ou ainda pelo fato de que ela pode ser inerente a sobrevivência de alguém e privá-lo dela seria obstar  o mínimo do hipossuficiente, impedir inclusive seu sustento, daí não se permitir que haja compensação no  caso dos alimentos; ou se uma for de coisa não suscetível de penhora(Art. 373, III), haja vista que a compensação lida com dívida judicialmente exigível, p. ex., não se compensa, por exemplo, crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de natureza diversa; se fosse possível compensar dívida de coisa impenhorável, estar-se-ia admitindo o pagamento, por meio da alienação, de uma coisa que a própria lei impede de alienar, o que caracterizaria uma verdadeira heresia jurídica.

Também se não admite a compensação quando esta resultar prejuízo para terceiro, ou direitos de terceiro. Ex: Art. 380 do CC – “A”, devedor de “B” e de “C”, se torna credor de “B”, logo poderia compensar com este sua dívida, no entanto, “C” penhora o crédito que tem com “A”; neste caso não pode mais “A” compensar seu débito com “B”, pois neste caso ao fazer isto ele estaria prejudicando “C”, pois o crédito que ele penhorou para se ver pago seria diminuído ou até mesmo extinto.

Regras peculiares
Havendo uma dívida solidária, pode, o devedor principal opor ao credor a compensação no valor que o segundo dever a algum dos coobrigados, mas a mesma terá limite no equivalente que cada codevedor deve prestar da dívida aos seus semelhantes, ainda que a mesma seja solidária. Ex: “A”, “B”, “C” são devedores solidários de “D” na quantia de R$90mil, que é por sua vez devedor de “C” na importância de R$50mil; digamos que “D” escolheu o devedor “A” para pagar a dívida solidária, este terá depois de pagá-la regresso contra os outros coobrigados, assim sendo ele opõe a “D” a compensação da dívida de “C”, mas como a quantia que cada coobrigado era responsável se limitaria ao valor de R$30mil, só até ai poderá ser compensada a dívida em que “D” é credor. Assim sendo, “A” deverá pagar a “D” a importância de R$60mil, não mais R$90mil, tendo direito de regresso desse modo apenas contra o coobrigado “B”, uma vez que a compensação no valor da dívida de “C” já bastou sua quota-parte toda(não bastando este estaria obrigado pelo restante perante “A”). A dívida de R$20mil que “C” é credor de “D” subsiste.

 No caso de uma cessão de crédito, pode o devedor opor a compensação ao cedente no momento em que for notificado da mesma, não podendo, se nada opuser neste tempo, colocá-la perante o cessionário, que não tem reciprocidade alguma com a dívida dele. Logo, entende-se que o devedor cedido deve no momento da notificação pensar se irá ou não opor a compensação perante o cedente, haja vista ser a única oportunidade que terá neste momento. Não sendo o devedor notificado, no entanto, poderá ele opor ao cessionário a compensação que tinha contra o cedente, haja vista que não lhe foi concedido a faculdade de exercer ou não o seu direito. Não sendo feita a compensação com o cedente, no caso de notificado o devedor cedido, este será devedor do cessionário e continuará como credor do cedente.  Ex: “A” é devedor reciproco de “B”, que cede o crédito que possui perante “A” para “C”. Ao ser notificado “A” pode opor compensação ao cedente, no caso “B”; passado este momento, nada poderá reclamar e tentar compensar. Não sendo notificado “A” pode opor a compensação ao cessionário, “C”.

É importante ressaltar nesse caso de cessão de crédito que para que as dívidas possam ser compensáveis, que elas tenham assim se tornado ou sido antes da cessão; se elas se tornarem recíprocas depois de havida esta não poderá haver compensação, oposta ao cedente ou cessionário.

Havendo obrigações recíprocas que são pagáveis em lugar diferente, devem as despesas serem deduzidas para que a parte não fique em prejuízo, garantindo desse modo uma expressão de justiça comutativa. Podem haver despesas com transportes, expedição, relativas ao câmbio, etc. Também, se formos pensar, sendo as dívidas do mesmo valor(compensação total), se uma das partes tivesse que arcar com despesas para poder entregar a prestação a outra parte, haveria por conta desta um enriquecimento sem causa, o que é condenado e não pode existir pelos preceitos do Direito.

Se, havendo mais de uma dívida recíproca entre as partes, elas não disserem qual estão compensando, vigorará o que está previsto com a imputação ao pagamento(forma de extinção da obrigação em que havendo pluralidade de débitos o devedor disponha sobre qual irá pagar, e não dispondo permite ao credor, ao dar quitação que decida; sendo ambos silenciosos, a lei determinará o caminho a ser seguido, como está no Art. 355 do CC), logo poderá o devedor dizer, ou o credor no silêncio deste, ou a solução legal no silêncio de ambos.

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