Responsabilidade Civil - Apontamentos Iniciais

segunda-feira, setembro 03, 2012

Conceituação do tema


Responsabilidade Civil – é a obrigação, ou dever jurídico sucessivo, que alguém tem de reparar um prejuízo causado a outra pessoa, por culpa(lato senso)(subjetiva) ou por simples imposição legal(objetiva), por fato próprio(direta) ou por fato de pessoas e coisas que dela dependam(indireta), e que causam o descumprimento do dever jurídico originário, que pode ser contratual ou extracontratual.

Aspectos doutrinários do tema

A todo momento surge o problema da responsabilidade civil, pois cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou ao seu patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial, tornando-se imprescindível a criação de soluções que corrijam tais lesões, pois o direito não tolera ofensas ficando sem reparação.

Responsabilidade civil é a obrigação que incumbe a uma pessoa de reparar o dano causado a outrem por ato seu, ou pelo ato de pessoa ou (fato) de coisa que dela dependam.

Responsabilidade civil é o dever jurídico* que decorre diretamente da lei, ou da inexecução de um negócio jurídico(contrato), que obriga o causador do dano a reparar o prejuízo experimentado pela outra pessoa em razão de ato próprio, ou de pessoa e coisa que dele dependam.

*dever jurídico – é a conduta externa de uma pessoa que é imposta pelo Direito Positivo por exigência do convívio social; é uma ordem dirigida à inteligência e à vontade humana, de modo que, impor deveres jurídicos, implica a criação de obrigações. A violação de um dever jurídico(ato ilícito) causará, na maioria dos casos, dano, o qual deverá ser reparado. Diz-se dever jurídico originário aquele que a pessoa tem de cumprir, seja contratual ou extracontratual, e que se não cumprir, gerará o dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o dano; dever jurídico secundário é aquele que nasce do descumprimento do dever jurídico primário e se resume na obrigação de indenizar o dano ou prejuízo causados do descumprimento do dever contratual ou extracontratual do indivíduo(responsabilidade civil). Ex: Todos temos um dever de não lesar a prejudicar ninguém(neminem laedere), se eu descumpro esse dever jurídico(originário), surgirá para mim o dever jurídico(sucessivo) de reparar o prejuízo causado a terceiro.

Responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo que nasce do descumprimento de um dever jurídico originário, que pode ser imposto pela lei ou pelo contrato, no qual o devedor, causador de dano, deve indenizar a vítima pelo prejuízo experimentado.

Responsabilidade civil é um dever jurídico derivado(inadimplemento do dever jurídico primário) exclusivamente da lei(extracontratual) ou da inexecução de uma obrigação previamente celebrada(contratual), que obriga uma pessoa(devedor) a reparar o dano causado a vítima(credor), em razão de ato próprio(direta) ou de pessoa, animal e coisa pela qual responde(indireta), seja por culpa(subjetiva), seja por simples imposição legal ou pela exploração de uma atividade de risco(objetivo).

Responsabilidade civil é fenômeno jurídico no qual ocorre o surgimento do dever jurídico sucessivo pelo descumprimento do dever jurídico originário, e consiste na reparação do dano causado decorrente do descumprimento do primeiro dever jurídico.

Responsabilidade civil é a obrigação que nasce do descumprimento de um dever jurídico, contratual ou extracontratual, inobservado pelo agente, e que tem por conseqüência a reparação do dano causado.

Responsabilidade civil é o conjunto de normas que visa à prevenção e à precaução de danos, e se já ocorridos, a sua devida reparação pelo agente causador, seja por ato próprio, ou por ato de pessoa, fato da coisa ou animal que dela dependerem.

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado por descumprimento de dever contratual ou legal(dar, fazer, não fazer).

OBSERVAÇÃO: obrigação e responsabilidade são termos que se avizinham, mas que possuem suas dessemelhanças; a obrigação é sempre um dever jurídico originário, enquanto que a responsabilidade é sempre um dever jurídico sucessivo que decorre do inadimplemento da obrigação ou do descumprimento de um dever jurídico originário legal(obrigação que a lei impõe a pessoa, ex: Art. 186 c/c 927 CC – impõe que aquele por ação ou omissão causar dano a outrem, estará obrigado a indenizá-lo). Ex: “A” é contratado por “B” para prestar serviço; se “A” não cumprir o serviço contratado(dever jurídico primário), surgirá o dever de indenizar “B” nos prejuízos que este tiver(dever jurídico secundário). Sempre há na obrigação um dever jurídico primário, e no dever jurídico primário poderá haver, eventualmente, caso descumprido, um dever jurídico secundário.

Obrigação de Indenizar > as obrigações podem ser LEGAIS(que são aquelas impostas pela lei, tendo conteúdo definido) ou VOLUNTÁRIAS(que são aquelas criadas por negócios jurídicos; existem porque as partes quiseram e assim convencionaram, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, tendo os efeitos jurídicos que estas quiseram imprimir). A obrigação de indenizar é uma obrigação LEGAL, vez que é a própria lei que a determina, no Art. 927 do CC; outra característica da obrigação de indenizar é a SUCESSIVIDADE, uma vez que decorre da violação de uma obrigação anterior(vínculo jurídico primário contratual ou extracontratual). Podem gerar obrigação de indenizar: a)ato ilícito; b)ilícito contratual; c)violação de deveres especiais de segurança, incolumidade ou garantia impostos pela lei àqueles que exercem atividades de risco ou utilizam coisas perigosas; d) obrigações contratualmente assumidas para reparar o dano(como ex. contratos de seguro, fiança); e) violação de deveres especiais impostos pela lei àquele que se encontra numa determinada relação jurídica com outra pessoa(ex. casos de responsabilidade indireta; pais pelos filhos, tutores e curadores pelo representado, dono do animal por este etc); f)ato que embora lícito, enseja obrigação de indenizar pelos termos da própria lei(ex. o cometido em legitima defesa, estado de necessidade, cumprimento do estrito dever legal etc).
 
Pressupostos do dever de indenizar(da responsabilidade civil) > a) conduta humana – conduta humana é o comportamento voluntário que se exterioriza através de uma ação(conduta positiva, comissiva) ou omissão(conduta negativa, abstenção do agente, para ser juridicamente relevante o sujeito deve ter o dever jurídico de agir, se não todos estaríamos em dívida com a justiça, pois toda omissão traria efeitos jurídicos) produzindo conseqüências jurídicas; b)culpa lato senso – elemento subjetivo que abarca tanto o dolo quanto a culpa strictu senso, que pode se manifestar por imprudência, imperícia e negligência. O dolo constitui violação intencional do dever jurídico contratual ou extracontratual originário a culpa strictu senso pode ser caracteriza como um desrespeito ao dever jurídico contratual ou extracontratual originário sem ter, no entanto, intenção de violação deste dever; ela pode se manifestar por IMPRUDÊNCIA(falta de cuidado+ação), NEGLIGÊNCIA(falta de cuidado+omissão), IMPERÌCIA(falta de qualificação técnico-profissional para desempenhar determinada função); c)nexo de causalidade – relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou dolosa, ou o risco criado e o dano suportado por alguém(não se pode imputar a alguém responsabilidade de fano pelo qual ele não causou por sua conduta ou pelo risco da atividade que exercia); d)dano – em regra, não há responsabilidade(patrimonial, extrapatrimonial) sem dano, pois isto constituiria enriquecimento ilícito; dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza(patrimonial ou não); é a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como expatrimonial.

Função da responsabilidade civil > a principal função da responsabilidade civil é a de restabelecer o equilíbrio antes havido entre a vítima do dano e o agente causador deste, recolocando a vítima na situação que se encontrava antes do evento danoso(status quo ante), pois é questão de justiça básica que ela não sofra prejuízos por conta da ação ou omissão(descumprimento do dever jurídico originário) do agente causador do dano; será restabelecida a situação de equilíbrio anterior ao evento danoso, pela obrigação(dever jurídico sucessivo) imputada ao agente causador do dano de indenizar TODO o dano causado por ele - haja vista que indenizar pela metade, ou apenas parte dos prejuízos, a priori, seria imputar à vítima metade da responsabilidade por aquele fato(descumprimento do dever jurídico originário) e não se conseguiria com isto, pelo menos como regra geral, cumprir com o objetivo de justiça básica, qual seria não deixar alguém sofrer um prejuízo por ação ou omissão alheias. Entretanto podemos dividir a função da responsabilidade civil em 4 eixos: I) PREVENÇÂO: é aquela em que se tenta evitar/impedir perigo/risco atual da atividade ou da coisa. Ex: no trânsito, exploração de energia nuclear e elétrica, há um risco atual de acidentes e deve-se proceder de forma a evitar estes pelos danos que eles ocasionarão caso não impedidos, logo a responsabilidade civil tem a função de fazer prevenir estes riscos, mesmo porque, aquele que viu o resultado do dano causado por outro se previne para não sofrer as mesmas conseqüências; II)PRECAUÇÃO: é aquela em que se tenta evitar/impedir, de modo a agir com cuidado e diligência necessários, risco ou perigo potencialmente provável da atividade ou da coisa, que não temos certeza se existe ou não(precaução é tomar cuidado com aquilo que pode vir a acontecer, não implica, como na prevenção, que acontecerá ou não, pode ser que nem exista no caso da precaução, na prevenção o risco existe, é conhecido e por isso se deve preveni-lo). Ex: alimentos transgênicos, não sabemos se eles são ou não uma ameaça à saúde humana, logo, devemos ter cautela, ter precaução quanto a seu consumo. O mesmo serve para um novo fármaco que está sendo desenvolvido, não sabemos quais seus possíveis efeitos colaterais, logo, devemos ter cautela em seu testes; III)GARANTIA: é aquela que outorga á vítima de dano o direito de se ver ressarcida pelo dano sofrido(a função de garantia faz a vítima ter a garantia de que será indenizada); IV)SANÇÃO: é aquela que imputa ao agente causador do dano o dever de indenizar o prejuízo causado a outrem por ação sua, ou de pessoa, coisa ou animal que dele dependam.

     Classificação da Responsabilidade Civil > a responsabilidade civil poderá ser classificada de acordo com a sua espécie, levando em conta o fato gerador, o fundamento para sua existência e o agente responsável pela indenização do dano causado à vítima.

a) Quanto ao Fato gerador
: o fato gerador da responsabilidade é o descumprimento de um dever jurídico originário, que pode ser, entretanto, decorrente da lei ou do contrato. Logo, o fato gerador irá fazer com que tenhamos uma responsabilidade contratual(quando o dever jurídico originário descumprido for um negócio jurídico, compreendendo assim os atos unilaterais e as obrigações, um contrato, o que fará com que tenhamos milhares de espécies de responsabilidades civis contratuais) ou uma responsabilidade extracontratual(quando o dever jurídico originário descumprido for diretamente a lei). Assim sendo:

I)Responsabilidade civil CONTRATUAL: é aquela que emerge do descumprimento, total ou parcial, de um dever jurídico originário de um negócio jurídico(bilateral ou unilateral). É a responsabilidade civil que surge para reparar o dano causado por um ilícito contratual(descumprimento absoluto ou mora).

O dever jurídico pode advir tanto da lei como da vontade das partes, a responsabilidade civil contratual é aquela em que se deve reparar o dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico originário contratual.

Responsabilidade civil contratual é aquela que surge para reparar o dano advindo de um ilícito contratual(inadimplemento absoluto ou mora na relação jurídica obrigacional).

Responsabilidade contratual é aquela em que o dever de reparar o dano advém de um dever jurídico negocial(seja negócio jurídico bilateral, i. é, contrato, seja unilateral, como no caso dos atos unilaterais) descumprido no todo ou em parte. No caso do inadimplemento relativo deve-se reparar o dano e cumprir a prestação; no caso de inadimplemento absoluto deve-se reparar o dano pelas perdas e danos.


OBSERVAÇÃO: a responsabilidade civil contratual advém tanto dos negócios jurídicos bilaterais quanto dos negócios jurídicos unilaterais.

Exemplo: “A” vende para “B” e “C”, por desantenção, o mesmo lote imobiliário. “C” não consegue fazer a escrituração do imóvel e sofre com isso danos. Está caracterizada a responsabilidade civil contratual: “A” foi negligente ao vender o mesmo lote para duas pessoas, e ocasionou com isto danos para “C”, descumpriu dever jurídico contratual.

Fundamento legal da Responsabilidade civil Contratual: CC, Art. 389 – “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

São elementos da Responsabilidade civil Contratual: a)conduta que descumpre dever jurídico negocial; b)dano em decorrência do descumprimento do dever jurídico negocial; c)nexo de causalidade entre a conduta danosa e o dano; sendo a conduta do agente ao descumprir o dever jurídico originário negocial causa do dano(efeito).

Questão da CULPA > A culpa é presumida na responsabilidade civil Contratual. Credor está em posição mais favorável, só precisa provar o descumprimento da obrigação, vez que daí resulta presumida(in re ipsa) a culpa do devedor. Devedor pode provar a sua não culpa. Aqui quem alega, não segue a regra do Art. 333 do CPC, quem alega, alega simplesmente, e o réu deve provar a sua não culpa. Culpa presumida é a inversão do ônus da prova.

II)Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL: é a obrigação de reparar o dano causado pelo descumprimento de dever jurídico originário imposto pelo Estado por meio da lei.

Responsabilidade civil Extracontratual é o dever jurídico sucessivo de reparar o dano imposto pela vontade do Estado pelo descumprimento do dever jurídico originário(lei).

A responsabilidade civil extracontratual é aquela que deriva do descumprimento de norma jurídica geral e abstrata(lei).

Responsabilidade civil Extracontratual é aquela que emerge do descumprimento do dever jurídico originário pressuposto pela lei, e imposto para todos indiferentemente.

Exemplo: “A”, conduzindo seu veículo, acaba por atropelar “B” em decorrência de sua alta velocidade. Como “A” estava desrespeitando norma expressa do Código de trânsito, e causou danos para a pessoa de “B”, tem a obrigação de indenizá-lo, reparando os danos causados pela sua conduta imprudente.
Fundamento legal da Responsabilidade civil Extracontratual: CC, Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e Art. 927 – “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Elementos da Responsabilidade civil Extracontratual: a)conduta que descumpre dever jurídico legal; b)dano em decorrência do descumprimento do dever jurídico legal; c) nexo de causalidade entre a conduta danosa e o dano, sendo que a conduta danosa que descumpre dever jurídico legal é causa do dano(efeito).
Questão da CULPA > quanto a culpa o autor da ação(vítima) deve provar que réu(agente causador do dano) contravencionou a lei e que agiu com culpa. O ônus da prova não está invertido. A culpa não é presumida, ela deve ser provada. Para o Direito Civil até a culpa levíssima, em questão de responsabilidade extracontratual pode condenar o devedor a indenizar.

OBSERVAÇÃO: quanto aos graus de gravidade a culpa pode ser: a)GRAVE – é aquela em que o agente atua com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens; ela se avizinha do dolo eventual, sendo também chamada de culpa consciente; b)LEVE – é aquela que pode ser evitada com atenção comum(ordinária), do homem comum, o bônus pater famílias; c) LEVÌSSIMA – é aquela que se caracteriza pela falta de atenção extraordinária, que só seria percebida por alguém extremamente meticuloso.

OBSERVAÇÃO: a culpa pode ser ainda contra a legalidade, i. é, quando há dever jurídico violado que resulte de texto expresso da lei ou de regulamento, como corriqueiramente acontece, com o dever de obediência das normas de trânsito; a mera infração a uma norma regulamentar é fator determinante para a responsabilidade civil: ela cria em desfavor do agente, uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário. Ocorre culpa contra a legalidade quando a simples infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade, i. é, desde que entre a sua transgressão e o evento danoso se estabelece indispensável nexo causal.

OBSERVAÇÃO: tanto na responsabilidade civil contratual como na responsabilidade civil extracontratual há um dever jurídico preexistente e os mesmos elementos constitutivos, entretanto, diferem no ponto de que o dever jurídico originário de ambas é diferente; decorrendo o da responsabilidade contratual do negócio jurídico(bilateral e unilateral) e o da responsabilidade extracontratual da lei.

OBSERVAÇÃO: São diferenças entre a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL: a)a existência anterior de vínculo jurídico entre as partes na responsabilidade contratual e o surgimento do vínculo jurídico só depois de ocorrido o dano na responsabilidade extracontratual; b)presunção da culpa na responsabilidade contratual, quanto que na extracontratual deve ser provada pelo credor(vítima do dano); c)na contratual os juros são devidos a partir da interpelação do devedor, enquanto que na contratual eles são devidos desde o momento do ato ilícito, sendo a mora ex re, enquanto que na contratual ela é ex persona, i. é, o credor precisa interpelar a pessoa do devedor; d)a extracontratual pode ser cometida por pessoa incapaz, enquanto que a contratual, em tese, por pressupor a capacidade do agente, só tem pessoas capazes, ou supridas civilmente, não tendo como incapaz lhe dar causa; e)a contratual admite a presença de cláusula penal, bastando que ela conste do contrato, o que prefixa as perdas e danos, a responsabilidade extracontratual, por sua vez, não admite a existência de cláusula penal, por esta ser de natureza contratual.

OBSERVAÇÃO: Havendo para o devedor responsabilidade contratual e extracontratual pelo mesmo fato, deve ele responder pela obrigação CONTRATUAL, haja vista que o que se quer é a reparação do dano, não o agravamento da situação do devedor, respondendo pelas duas, ou pela que menos lhe favoreça.

b    b) Quanto ao Fundamento: aquele que descumpre um dever jurídico originário age, pelo menos em uma primeira tese, com culpa lato senso, i. é, dolo ou culpa[stricto sensu](que se manifesta nas formas de imprudência, negligência ou imperícia). Ninguém pode merecer um juízo de reprovação sem ter faltado com dever de cautela ou sem ter agido com culpa(lato senso), a não ser que a própria lei excepcione, pois o indivíduo só será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, pelo princípio da legalidade, quando a lei determinar; logo, pode ser que alguém seja responsabilizado, sem que seja provada sua culpa(lato senso) por algum dano, mas isto apenas se dará em virtude de expressa previsão legal. Daí termos:

I) Responsabilidade civil SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de reparar o dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico originário(legal ou contratual), fundamenta-se na idéia de ação ou omissão com culpa (lato senso), vez que se o agente tivesse laborado conforme o dever jurídico originário preceituava, não teria causado dano e não surgiria o dever jurídico sucessivo. É, portanto, o dever jurídico de indenizar o dano causado por culpa(lato senso), por ato próprio, ou de pessoas e coisas que dele dependiam.

Responsabilidade civil Subjetiva é o dever jurídico sucessivo(qual seja o de reparar o dano causado) que surge do descumprimento do dever jurídico originário(contratual ou extracontratual) por  culpa lato senso*.

*culpa lato senso – abrange tanto a culpa estrito senso, que se manifesta por imprudência, imperícia ou negligência e o dolo. IMPRUDÊNCIA – ação cometida por pessoa de forma indevida, sem a devida prudência que se esperava dela, pois podia e devia prever os efeitos, as conseqüências da sua ação(culpa in committendo) ; IMPERÍCIA – ação típica dos profissionais, que ao realizar determinado ato, não guardam o cuidado necessário, ou não o desenvolvem com a habilidade que se esperava deles; NEGLIGÊNCIA – é a falta de diligência do agente, omissão no que lhe competia fazer, nas devidas precauções para evitar o dano(culpa in ommittendo); DOLO – intenção de produzir com um ato voluntário, prejuízo a outrem; logo, no dolo, o agente quer tanto a conduta, como o resultado, enquanto que nas manifestações da culpa o agente não queria o resultado, sobrevindo este apenas pela conduta que não fora desenvolvida da maneira como deveria, seja por omissão do agente(ação negativa), falta de habilidade profissional ou ainda por falta da devida prudência numa ação positiva.

Responsabilidade civil Subjetiva é a obrigação de reparar o dano causado pelo descumprimento de dever jurídico originário por culpa lato senso, seja oriunda de ação própria ou de pessoa e coisa que do agente dependam.

Responsabilidade civil Subjetiva é a obrigação que incumbe a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por culpa(lato senso), pelo fato próprio, ou pelo fato de pessoa e coisas que dela dependam.

Exemplo: “A”, na condução de seu veículo, não para na parada obrigatória, ”PARE”, e invade a via preferencial de “B”, causando acidente que provoca danos ao carro deste. “A” agiu com culpa, devia ter observado a placa de “PARE”, e causou com essa sua conduta danos a “B”, os quais deverá reparar.

Fundamento legal da responsabilidade civil subjetiva: CC, Art. 927, caput – “Aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Elementos da Responsabilidade civil Subjetiva: a) conduta culposa ou dolosa que prova dano; b)dano causado pela conduta culposa ou dolosa do agente; c)nexo de causalidade entre a conduta(causa) e o dano(efeito), de modo que a conduta danosa do agente por culpa(lato senso) foi quem provocou o dano.

II)Responsabilidade civil OBJETIVA: é aquela obrigação de reparar o dano que prescinde de atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano, bastando, para sua existência, da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente causador do dano ao ter descumprido o dever jurídico originário.

A responsabilidade civil objetiva emerge da vontade da lei, independentemente de ter, ou não, laborado com culpa o agente causador do dano ao descumprir o dever jurídico originário(contratual ou extracontratual).

Responsabilidade civil Objetiva é aquela em que para se ter a obrigação de reparar o dano basta haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano, independentemente da culpa, pois assim está previsto pela lei ou pelas partes.

Responsabilidade civil Objetiva é aquela em que o dever de reparar o dano independe da existência de culpa(lato senso) do agente ao causar o dano, bastando a ligação via de nexo do dano causado e a conduta do agente; analisa-se se a conduta foi dano e, se sim, se o dano ocorrido emanou dela.

Responsabilidade civil Objetiva é a obrigação de reparar o dano sem análise de culpa(lato senso) do agente causador do dano que advém, ou da expressa previsão legal(“independentemente de culpa”), ou pela atividade exercida por esse agente, que pode ter uma natureza que coloque em risco direitos de outrem.

Exemplo: “A” é pessoa jurídica que explora energia nuclear para fornecer energia elétrica a uma cidade. Se houver qualquer acidente nesta usina e os efeitos deste causarem dano para demais pessoas, ela responderá independentemente de não ter culpa(lato senso) com relação ao acidente. Basta ver que a responsabilidade dela decorre da atividade que exercia e que potencialmente colocava em risco demais pessoas, guardando nexo com o dano causado as pessoas.

Fundamento legal da Responsabilidade civil Objetiva: CC, Art.927, Parágrafo único – “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Elementos da Responsabilidade civil Objetiva: a)conduta que cause dano, ou que implique risco para direitos de outrem; b) dano decorrente da conduta ou da atividade de potencial risco; c) nexo causal entre a conduta do agente(causa) e o dano causado por ela(efeito).

São exemplos esparsos de Responsabilidade civil Objetiva: a) a de quem exerce atividade que normalmente implica por sua natureza, risco para os direitos de outrem(Art. 927, parágrafo único); b)a do dono do animal(Art. 935 do CC); c)a do dono do prédio em ruínas(Art. 938 do CC); d)a do credor que demanda o devedor antes de vencida a dívida(Art. 933 do CC); e) a do credor que demanda o devedor por dívida já paga(Art. 940 do CC); f)a dos pais, tutores ou curadores pelos danos causados pelo menor incapaz(Art. 932, II e Art. 933 do CC); g) a do empregador pelos danos causados pelo empregado(Art.932, III e Art. 933 do CC); h)a dos donos de hotéis ou das escolas pelos danos causados pelos hóspedes ou educandos(Art. 932, IV e Art. 933 do CC).

RISCO > O risco se apresenta em suas várias modalidades: a) Risco proveito: “quem colhe os bônus, deve suportar os ônus”; b)Risco profissional: relacionado às relações de trabalho; c) Risco excepcional: atividades que representam um elevado grau de perigo; d)Risco integral: grau mais elevado de responsabilidade objetiva, não admite exclusão.

      c) Quanto ao Agente: ao agente causador do dano incumbe a obrigação de repará-lo, mas muitas pessoas(e os animais e coisas), por não ter capacidade, ou por estarem sob a guarda de alguém, farão com que, muitas vezes, outro seja o responsável pela reparação do dano causado. Deste modo teremos:

I)Responsabilidade civil DIRETA: é aquela em que o dever de reparar o dano causado cabe ao próprio agente causador do dano, i. é, o próprio agente que descumpriu o dever jurídico originário contratual ou extracontratual.

Responsabilidade civil Direta é aquela em que a obrigação de reparar o dano causado pelo descumprimento do dever jurídico originário(contratual ou extracontratual) cabe ao próprio sujeito que causou o dano.

Responsabilidade civil Direta é aquela em que o agente que deve reparar o dano é o próprio agente causador do dano; há identidade entre os agentes, i. é, o mesmo que causou o dano é quem deve repará-lo.

Exemplo: “A” ao conduzir seu veículo atropela “B”. Ele causou o dano, e será ele quem irá reparar. A responsabilidade é direta, quem causa o dano é quem deve reparar, não se dirige a responsabilidade, quando do seu surgimento, à nenhuma outra pessoa se não aquela que a causou, que deu origem.

Elementos da Responsabilidade civil Direta: a)conduta do agente que cause dano; b)dano causado pela conduta do próprio agente; c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, de modo que se perceba que o dano foi causado pela ação daquele agente e não outra conduta, ou de outra pessoa.
II)Responsabilidade civil INDIRETA: é a obrigação de reparar o dano causado por outra pessoa, coisa ou animal que esteja obrigado, de modo que quem, ou o que causa o dano não é quem o repara; não há identidade entre o agente causador do dano e o agente reparador do dano.

Responsabilidade civil Indireta é aquela em que a obrigação de reparar o dano incumbe a pessoa distinta da pessoa(coisa ou animal) que foi responsável pelo descumprimento do dever jurídico originário(contratual ou extracontratual) que ocasionou dano.

Responsabilidade civil Indireta é aquela obrigação de reparar o dano que emerge para uma pessoa por ação danosa de outra pessoa, de animal, ou de coisa por quem ela estava obrigada(responsabilizada).

Responsabilidade civil Indireta é aquela em que o incumbido pela reparação do dano não é o causador do mesmo, mas sim pessoa que estava obrigada por outra, ou por animal, ou coisa que causou o dano.
 
Responsabilidade civil Indireta é aquela em que o agente causador do dano não responde pela indenização deste, pois a outro agente, que responsável por ele, cabe esta obrigação de reparar o dano por ele causado.

Exemplo: “A” tem cachorro “B”, pitbull, que morde “C”. A princípio, “A” deverá reparar o dano causado por “B” a “C”, a responsabilidade é indireta, não foi “A” quem causou os danos a “C”, foi “B”, mas por ele “A” deve responder, ex vi Art. 936 do CC.

OBSERVAÇÃO: se aquele que responder pelo menor não tiver meios para isto, caberá ao próprio menor responder pelos danos causados a outrem por sua conduta(CC, Art. 928).

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