Obrigações Solidárias

quarta-feira, março 14, 2012

Conceituação do tema

Obrigações Solidárias – é aquela em que havendo multiplicidade de devedores ou credores, estes devem ou podem, conforme for o caso, pagar ou cobrar a dívida toda como se fossem os únicos devedores ou credores existentes.

Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
·       Art. 264: Conceito e Existência de Solidariedade. Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito de receber a dívida toda, ou obrigado à dívida toda.

·       Art. 265: Casos de solidariedade. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, ela não se presume. Deve ser expressa.

·       Art. 266: Concorrência de solidariedade pura e simples, condicional, a prazo, pagável em lugar diferente entre os codevedores e cocredores. A solidariedade poderá ser pura e simples para um ou alguns cocredores, ou codevedores, e condicional, a prazo, pagável em lugar diferente para outros.

·       Art. 267: Solidariedade ativa e a possibilidade de cada cocredor exigir crédito todo. Quando existir mais de um credor da mesma obrigação haverá solidariedade ativa, logo, qualquer um desses credores poderá cobrar a dívida toda do devedor como se o único credor fosse(não sendo necessário que cada um dos credores cobre sua parte da dívida).

·       Art. 268: Possibilidade do devedor comum pagar a qualquer dos cocredores. Enquanto nenhum dos cocredores solidários cobrar a dívida, poderá o devedor comum pagar a qualquer um deles e se liberar da obrigação.

·       Art. 269: Extinção da dívida até o montante do pagamento. O pagamento feito pelo devedor comum a um dos cocredores solidários extingue a dívida até o montante em que aquele pagou ao cocredor.

·       Art. 270: Herdeiros dos cocredores solidários exigindo e recebendo sua parte da obrigação. Se uma obrigação tiver vários cocredores solidários(solidariedade ativa), no caso da morte de um deles, os herdeiros, se ele tiver, terão direito de exigir e receber do devedor comum a quota do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, caso em que poderão cobrar e receber a dívida toda, devendo dividir e pagar aos demais suas correspondentes quotas.

·       Art. 271: Subsistência da solidariedade ainda que a prestação se converta em perdas e danos. Ainda que a prestação se converta em perdas e danos, subsistirá a solidariedade existente entre os credores.

·       Art. 272:  Efeitos jurídicos da remissão de parte da dívida ou recebimento dela toda por um dos credores solidários. Na obrigação solidária, aquele credor que remitir parte da dívida correspondente a sua quota parte, ou receber a dívida do devedor comum, deverá responder aos outros pela parte que lhes caiba.

 ·       Art. 273: Inoposição de exceções pessoais a outro credor que não aquele que se refere a exceção pessoal. Não poderá o devedor opor as exceções pessoais que tenha contra um dos cocredores solidários contra outro dos cocredores, mas senão àquele contra quem elas valem. As exceções comuns, no entanto, poderão ser opostas a todos os cocredores.

·       Art. 274: Efeitos do julgamento aos credores solidários. O julgamento desfavorável não atinge os demais credores solidários, enquanto que o favorável, que não fundado em exceção pessoal, aproveita a todos.

·       Art. 275: Solidariedade passiva e pagamento parcial. O credor terá direito de exigir de um, de alguns ou de todos os devedores que forem solidários pela mesma dívida, toda a quantia dela ou apenas parte, respondendo aqueles a quem eles exigirem como se o único devedor fossem. Em caso de pagamento parcial por um dos devedores solidários, os demais continuarão responsáveis solidariamente pelo resto da dívida.

·       Parágrafo único:  Inimplicabilidade de renúncia da solidariedade por conta da propositura da ação contra um ou alguns dos devedores apenas. A propositura de ação por parte do credor contra um, ou alguns dos devedores solidários não importa renúncia da solidariedade passiva existente.

·       Art. 276: Herdeiro do devedor solidário e o pagamento da obrigação. Aquele devedor solidário que falecer deixando herdeiro, fará com que este esteja obrigado a responder pela dívida até a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, caso em que deverá pagá-la toda por esta não admitir fracionamento. Todos os herdeiros do devedor solidário serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores solidários.

·       Art. 277: Aproveitamento de pagamento e remissão obtida por um dos devedores. A remissão de dívida obtida por um dos devedores solidários, e o pagamento por ele feito ao credor comum, não importam aproveitamento para os demais devedores solidários senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

·       Art. 278: Impossibilidade de cláusula ou condição superveniente entre devedor solidário e o credor agravar a situação dos demais devedores solidários sem seu consentimento. Havendo uma obrigação solidária passiva, não poderá um dos devedores solidários depois da celebração da obrigação, firmar cláusula ou condição com o credor que agrave a situação dos demais devedores solidários sem a anuência destes.

·       Art. 279: Efeitos jurídicos da impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores solidários. Sendo culpado um dos devedores solidários pela impossibilidade da prestação, caberá aos demais devedores solidários arcar, como antes, com o valor do equivalente(preço da coisa impossibilitada), respondendo por perdas e danos apenas o devedor solidário que deu causa a impossibilidade da prestação.

·       Art. 280: Efeitos jurídicos da mora. Todos os devedores solidários responderão pelos juros moratórios, ainda que contra um só deles tenha sido proposta a ação, mas o culpado pela obrigação acrescida pela mora, responderá aos demais por esta.

·       Art. 281: Oposição de exceções pelo devedor. O devedor demandado pelo credor poderá opor contra este as exceções pessoais que possuir e as comuns, não aproveitando-lhe, porém, as exceções pessoais dos outros devedores solidários(que se quiserem opô-las ao credor, deverão eles próprios argui-las).

·       Art. 282: Renúncia da solidariedade pelo credor. O credor poderá renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores solidários.

·       Parágrafo único: Subsistência da solidariedade quanto aos demais. Em exonerando o credor um dos devedores solidários da solidariedade, a mesma subsistirá para os demais devedores solidários.

·       Art. 283: Possibilidade do devedor solidário exigir dos codevedores solidários aquilo que por eles pagou e o caso do devedor solidário insolvente. Poderá aquele devedor que pagar a dívida toda perante o credor cobrar dos demais devedores solidários aquilo que por eles tenha pagado, em valor das suas quotas; havendo entre os devedores solidários um insolvente, o valor da quota dele será dividida entre todos os demais devedores.

·       Art. 284: Contribuição dos devedores exonerados em caso de rateio da quota do insolvente. Aqueles devedores exonerados pelo credor, ou por ter pago parte da dívida, não estarão exonerados de contribuir no rateio da quota do devedor solidário insolvente para pagamento daquele devedor que saldou a dívida por inteiro perante o credor.

·       Art. 285: Interesse da dívida a um dos devedores. Interessando a dívida solidária, exclusivamente, a um dos devedores, ele responderá por ela toda para com aquele devedor que a pagar.

Aspectos doutrinários do tema

Para Carlos Roberto Gonçalves, “caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.”

Para Maria Helena Diniz, “obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (CC, art. 264)”

Para ANTUNES VARELA “diz-se solidária a obrigação com vários devedores em que o credor pode exigir de
qualquer deles a prestação por inteiro e a prestação efetuada por um dos devedores os libera a todos perante o credor comum”

LACERDA DE ALMEIDA preleciona que “solidariedade perfeita ou correalidade consiste pois na figura jurídica de uma obrigação única com pluralidade de sujeitos, cada um dos quais é como se fosse único credor ou único devedor. Esta propriedade faz com que possa um dos credores por si e sem o concurso dos demais credores, salva a sua responsabilidade para com estes, exercer todos os direitos inerentes à qualidade de credor e, por outro lado, que possa qualquer dos devedores ser demandado pela dívida toda sem lhe ser lícito embaraçar a ação do credor com o benefício de divisão. Pode entretanto o credor dividir a obrigação cobrando uma quota somente, sem que com isso perca a dívida quanto ao restante o caráter de solidariedade que lhe é próprio”

OBSERVAÇÃO: codevedor – diz-se co-devedor aquele devedor que é devedor de obrigação solidária junto com outro devedor comum; cocredor – diz cocredor aquele que junto de outro credor é credor de uma obrigação solidária.

Características das Obrigações Solidária
a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, pois é imprescindível a concorrência de mais de um credor ou de mais de um devedor ou de vários credores e vários devedores simultaneamente;

b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos co-devedores solidários e vice-versa;

c) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. Embora se tenha mais de um devedor ou mais de um credor, qualquer deles, para exigibilidade da dívida ou para efeitos de responsabilidade, representa a totalidade ativa ou passiva; o adimplemento da prestação por um co-devedor importa a quitação dos outros, e a quitação dada por qualquer um dos credores tornar-se-á oponível aos demais co-credores. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez; se isto ocorrer, ter-se-á repetição (CC, art. 876). A solidariedade é, pois, incompatível com o fracionamento do objeto da relação obrigacional; logo, se cada devedor estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da dívida, e se cada credor tiver direito de exigir apenas uma parcela do débito, não se terá obrigação solidária, uma vez que a relação creditória só se extinguiria pagando o devedor a cada credor a parte respectiva;

d) co-responsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um; e o recebimento por parte de um dos co-credores extingue o direito dos demais, embora o que o tenha embolsado fique obrigado, perante os demais, pelas parcelas de cada um.

Diferença entre Solidariedade e Indivisibilidade
Indivisibilidade e solidariedade assemelham-se por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido.

Diferem, no entanto, por várias razões:

a) a fonte da solidariedade é o próprio título em razão do qual as partes estão obrigadas; daí sua índole subjetiva, visto que reside nas próprias pessoas e é oriunda de lei ou de negócio jurídico (CC, art. 265), com o escopo de facilitar o adimplemento da relação obrigacional, e a da indivisibilidade é, em regra, a natureza da prestação, que não comporta execução fracionada, donde se infere sua feição objetiva, uma vez que visa assegurar a unidade da prestação;

b) a solidariedade se extingue com o falecimento de um dos co-credores e de um dos co-devedores, já que pelo Código Civil, art. 270, morrendo um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, exceto se a obrigação for indivisível, e, pelo art. 276, falecendo um dos co-devedores, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores; já na indivisibilidade o óbito de um dos co-credores ou de um dos codevedores não tem o condão de alterar a situação jurídica; logo, a obrigação indivisível continuará como tal, havendo transmissão hereditária, pois o herdeiro do co-credor poderá exigir o débito por inteiro;

c) a solidariedade perdurará, mesmo que a obrigação se converta em perdas e danos (CC, art. 271); em caso de seu inadimplemento, subsistindo, para todos os efeitos, em proveito dos co-credores, até mesmo no que concerne aos juros (CC, arts. 405 e 407) e às demais obrigações acessórias que porventura houver, e, se se tratar de obrigação solidária passiva, havendo descumprimento da prestação por culpa de um dos devedores, os demais não ficarão liberados da responsabiüdade de pagar o equivalente, embora pelas perdas e danos só responda o culpado (CC, art. 279); tal, porém, não ocorrerá com a indivisibilidade, que cessará se houver tal transformação (CC, art. 263); passando a ter natureza pecuniária, tornar-se-á uma obrigação divisível, uma vez que o seu pagamento consistirá numa soma em dinheiro;

d) na obrigação solidária, havendo inadimplemento, todos os co-devedores responderão pelos juros moratórios, mesmo que a ação tenha sido proposta apenas contra um deles, embora o culpado tenha de responder aos outros pela obrigação acrescida (CC, art. 280); na obrigação indivisível, sendo a culpa de um só dos devedores, os outros, pelo Código Civil, art. 263, § 2° ficarão exonerados, respondendo só aquele pelas perdas e danos;

e) na solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores aproveitará aos demais, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os outros e seus herdeiros (CC, art. 204,§ l 2) e a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos demais se a prestação for indivisível (CC, art. 201); na indivisibilidade, a interrupção da prescrição por um credor não aproveitará aos demais; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados (CC, art. 204, § 2a).

OBSERVAÇÃO: Cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo. Nas obrigações indivisíveis, contudo, o codevedor só deve a sua quota-parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente porque é impossível fracioná-lo.

Princípios relativos à solidariedade
a) Inexistência de presunção da solidariedade
Como se desprende do Art. 265 do CC(A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes), Não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato.

A solidariedade, como exceção ao princípio de que cada devedor responde somente por sua Quota, por importar agravamento da responsabilidade dos devedores, que passarão a ser obrigados ao pagamento total da dívida, deve ser expressa ou na lei ou no contrato.

Não se exigem palavras sacramentais para a instituição da solidariedade. O essencial é que resulte de manifestação inequívoca das partes. São comuns e admitidas expressões como “obrigando-se as partes in solidum”, “por inteiro”, “pelo todo”, “solidariamente” etc.

Assim sendo, se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume. Será, então, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.

Pode a solidariedade surgir simultaneamente com a obrigação a que adere, como acontece usualmente, como pode também provir de ato separado e posterior, que faça menção à obrigação originária.

Podemos citar como exemplo de solidariedade decorrendo da lei: Lei n. 8.245/91, art. 2a ; CC, arts. 942,585, 680, 867 e 1.393.

A jurisprudência entende que:
a) não induz solidariedade parentesco próximo dos co-devedores (RT, 155:106);

b) não há solidariedade, se ela não estiver expressa em lei ou convencionada por um ato de vontade (RF, 709:465);

c) se houver obrigação assumida por sócios ou condôminos, presumir-se-á que cada um contraiu obrigação proporcional ao seu quinhão (CC, arts. 1.317; RT, 780:216);

d) não há solidariedade só porque se trata de obrigação assumida na mesma ocasião (RT, 92:444); e) o prefeito não responderá solidariamente com o tesoureiro pelo desfalque que este deu à municipalidade (DJE, 24 mar. 1942, proc. n. 15.155).

Segundo a lição de POTHIER, nas obrigações a interpretação se efetua, em caso de dúvida, em favor dos devedores.

b) Variabilidade do modo de ser da solidariedade
Tal princípio encontra-se no art. 266 do Código Civil, verbis: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”.

Não é incompatível com a natureza jurídica da solidariedade a possibilidade de estipulá-la como condicional ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro (CC,art. 266), desde que estabelecido no título originário, i. é, do contrato. Isto é assim porque a solidariedade diz respeito à prestação e não ao modo pelo qual é devida.

Assim sendo, podemos ter um devedor condicional e um devedor puro e simples; sendo que o co-devedor condicional não pode ser demandado senão depois da ocorrência do evento futuro e incerto(condição), e o devedor solidário puro e simples, caso pague somente poderá reclamar o reembolso do co-devedor condicional se ocorrer a condição. Ex: “A” é credor de “B” e “C” numa obrigação solidária, “B” é devedor condicional, “C” devedor puro e simples. “B” só pode ser acionado por “A” se a condição se realizar; caso “C” seja acionado e pague a dívida toda, por ser a obrigação solidária, somente ocorrendo a condição poderá ele se reembolsar perante “B”, devedor condicional.

Como se pode ver não há prejuízo algum à solidariedade nessa obrigação, visto que o credor pode cobrar a dívida do devedor cuja prestação contenha número menor de óbices, ou seja, reclamar o débito todo do devedor não atingido pelas cláusulas apostas na obrigação(o devedor puro e simples, por exemplo).

OBSERVAÇÃO: Enquanto pendente condição suspensiva estipulada para um dos devedores, o credor não pode acioná-lo. No entanto, sendo titular de um direito eventual (CC, art. 130), poderá praticar atos conservatórios, como, por exemplo, constituir garantias de acordo com o devedor. Havendo implemento da condição, nasce o direito do credor, retroativamente. Iguala-se, então, a situação do devedor ou do credor à dos outros corréus. Se a condição se frustrar, o devedor será totalmente excluído da obrigação solidária, reputando-se nunca ter havido obrigação relativamente a esse corréu (CC, art. 125).

Se a condição ou termo for pactuada após o estabelecimento da obrigação solidária por um dos co-devedores, este fato não poderá agravar a posição dos demais, sem consentimento destes (CC, art. 278). Se não houver anuência dos demais, apenas o que se vinculou a tal ajuste é que arcará com as conseqüências; p. ex.: se somente um deles concordou com o vencimento antecipado da obrigação, só a ele incidirá o novo termo final.

O lugar e o tempo do pagamento podem ser idênticos para todos os interessados. Todavia, se forem diferentes, essa circunstância não infringirá a teoria da solidariedade.

Até mesmo quanto à causa pode a solidariedade ser distinta para os coobrigados. Assim, por exemplo, para um pode advir de culpa contratual, e para outro, de culpa extracontratual. Pode ocorrer, por exemplo, na colisão de um ônibus com outro veículo, o ferimento de um dos passageiros, que poderá demandar, por esse fato, solidariamente, a empresa transportadora, por inadimplemento contratual (contrato de adesão, cláusula de incolumidade), e o dono do veículo
que abalroou o coletivo, com fundamento na responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

Fontes das Obrigações Solidárias
I. Lei
A obrigação solidária será legal, se provier de comando normativo expresso, sem, contudo, se afastar a possibilidade de sua aplicação analógica, quando as circunstâncias o impuserem inevitavelmente.

Por exemplo:
a) o art. 867, parágrafo único, do Código Civil, ao rezar que havendo mais de um gestor serão eles responsáveis
solidariamente pelas faltas do substituto, se se fizerem substituir por outrem, ainda que seja pessoa idônea;

b) o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que no caso de reparação de dano causado pela ofensa ou violação do direito de outrem, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação, bem como os cúmplices e as pessoas designadas no art. 932;

c) o art. 585 do Código Civil, ao determinar que no comodato, havendo mais de um comodatário de uma coisa, ficarão eles solidariamente responsáveis para com o comodante;

d) art. 2- da Lei n. 8.245/91, ao prescrever que havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou;

OBSERVAÇÃO: Todas essas hipóteses são de solidariedade passiva, pois nosso ordenamento jurídico não conhece casos, ensina-nos Washington de Barros Monteiro2 3 0 , de solidariedade ativa ex lege, salvo o do art. 12 da Lei n. 209/48, que assim dispõe: "O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fidejussórias existentes e se pagará, anualmente, pena de vencimento, em prestações iguais, aos credores em solidariedade ativa, rateadas em proporção ao crédito de cada um".

II. Contrato(ou vontade das partes ou convenção “inter partes”)
A obrigação será convencional se decorrer da vontade das partes pactuada em contrato (p. ex., no de abertura de conta corrente conjunta) será imprescindível que não haja dúvidas quanto à intenção dos contraentes em impor solidariedade, pois em caso de dúvida presumir-se-á a inexistência de solidariedade. Não é, portanto, necessário o uso de palavras sacramentais ou solenes(CC, Art. 107), basta que a instituição da solidariedade resulte de expressões equivalentes, como por inteiro, pelo todo, "pro indiviso", cada um ou todos, um por todos, todos por um etc. E preciso lembrar, ainda, que a solidariedade pode ser estabelecida juntamente com a obrigação a que adere ou, então, posteriormente, por ato autônomo ou separado, desde que se identifique com a obrigação originária.

Espécies de Solidariedade
Uma das principais características da obrigação solidária é a multiplicidade de credores ou de devedores. Desse modo, pode ela ser solidariedade ativa, ou de credores, solidariedade passiva, ou de devedores, e solidariedade recíproca ou mista, simultaneamente de credores e de devedores.

Na solidariedade ativa há multiplicidade de credores, com direito a uma quota da prestação. Todavia, em razão da solidariedade, cada qual pode reclamá-la por inteiro do devedor comum. Este, no entanto, pagará somente a um deles. O credor que receber o pagamento entregará aos demais as quotas de cada um. O devedor se libera do vínculo pagando a qualquer cocredor, enquanto nenhum deles demandá-lo diretamente (CC, art. 268).

OBSERVAÇÃO:O inconveniente da solidariedade ativa é que o credor, que recebeu o pagamento, pode apropriar-se do valor recebido e não prestar contas aos co-credores.

I. Solidariedade Ativa

Diz-se que a obrigação é solidária ativa, quando, existindo vários credores, cada um deles tem o direito de exigir a totalidade da prestação (singulis solidum debetur).

Segundo Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, a solidariedade ativa é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a qualquer um dos co-credores.

Na solidariedade ativa concorrem, assim, dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida. O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.



É raro encontrar-se hoje um caso de solidariedade ativa no mundo dos negócios, por oferecer alguns inconvenientes: o credor que recebe pode tornar-se insolvente; pode, ainda, não pagar aos consortes as quotas de cada um. Por essa razão constitui ela instituto decadente, de importância diminuta, “pois visa a permitir a representação recíproca dos credores, que é alcançada, com maiores garantias, pelo mandato que um credor pode outorgar a outro”.

Nessa espécie de solidariedade, os credores ficam à mercê uns dos outros, fiados exclusivamente na sua probidade e honradez. Se todos são dignos e corretos, nada existe a temer. Aquele a quem seja pago o débito entregará certamente aos consortes, com a maior pontualidade, as quotas de cada um. Se o accipiens, todavia, não tem escrúpulo nem prima pela honestidade, dissipará a prestação recebida e se for insolvente, desamparados estarão os concredores, que nada mais poderão reclamar do primitivo devedor não é a única desvantagem.

Estabelecida a solidariedade, não podem os credores voltar atrás; nenhum deles poderá, unilateralmente, a pretexto de que se arrependeu, ou de que o correus se tornou suspeito e perdeu sua confiança, revogar ou suprimir a solidariedade. Só a conjugação de todas as vontades, sem exclusão de uma sequer, proporcionará semelhante resultado. Muito mais vantajosa do que a solidariedade ativa será a outorga de mandato entre os credores conjuntos, porque poderá a todo o tempo ser revogado

OBSERVAÇÃO: A expressão corréus, da qual se originaram os termos correalidade e obrigações correais, utilizada no texto supratranscrito, era mencionada frequentemente no direito romano quando se fazia referência a credores ou devedores solidário.

A solidariedade ativa, apesar das desvantagens que traz aos credores, oferece ao devedor a comodidade de poder pagar a qualquer dos credores, à sua escolha, sem necessidade de procurar os demais.

Por outro lado, qualquer dos credores solidários pode reclamar cumprimento integral da prestação, sem que o devedor possa arguir o caráter parcial do direito pleiteado pelo requerente. O devedor conserva-se estranho à partilha, não podendo pretender pagar ao postulante apenas uma parte, a pretexto de que teria de ser rateada entre todos a importância paga.

Na conta bancária conjunta encontra-se exemplo dessa espécie, por permitir que cada correntista saque todo o dinheiro depositado. Em regra, os titulares são marido e mulher, mas às vezes são pai e filho ou membros de uma sociedade. Todos podem movimentar livremente a referida conta, conjunta ou separadamente. Cada correntista credor pode, individualmente, sacar todo o numerário depositado, sem que o banco, devedor na condição de depositário, possa recusar-se a permitir o levantamento, exigindo a participação de todos.

Outro exemplo de solidariedade ativa encontra-se nos cofres de segurança locados pelos bancos, quando permitida a sua utilização e abertura a qualquer dos interessados, individualmente.

Nossa lei não prevê casos de solidariedade ativa, salvo a hipótese cogitada na Lei n. 209, de 2 de janeiro de 1948, art. 12, que dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos dos pecuaristas; os poucos que existem decorrem de convenção das partes, haja vista que tem sido muito mais utilizado, com vantagem, como visto, o sistema de outorga de mandato entre os credores conjuntos, porque pode a todo o tempo ser revogado.

Efeitos jurídicos da Solidariedade Ativa
A solidariedade ativa produz efeitos jurídicos tantos nas relações externas quanto nas relações internas.

OBSERVAÇÃO: relações externas são as que ocorrerm entre pólos diferentes da relação jurídica obrigacional, i. é, devedor-credor; relações internas são as que ocorrem no interior do mesmo pólo da relação jurídica obrigacional, i.é, devedor-devedor ou credor-credor.


1. Relações Externas
a) cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (CC, art. 267; RT, 655:166), de modo que o devedor não poderá pretender pagar parcialmente a prestação, sob a alegação de que teria mesmo de ser rateada entre todos a quantia paga;

b) qualquer credor poderá promover medidas assecuratórias do direito de crédito;

c) cada um dos co-credores poderá constituir em mora o devedor sem o concurso dos demais, de forma que a constituição em mora do devedor, promovida por um deles, aproveitará aos demais;

d) a interrupção da prescrição, requerida por um co-credor, estenderse-á a todos (CC, art. 204, § l 2), prorrogando-se, assim, a existência da ação correspondente ao direito creditório;

e) a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros, se o objeto da obrigação for indivisível (CC, art. 201);

f) a renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;

g) qualquer co-credor poderá ingressar em juízo com ação adequada para que se cumpra a prestação, extinguindo o débito; porém, só poderá executar a sentença o próprio credor-autor e não outro, estranho à lide (CPC, art. 567). O devedor poderá opor exceção comum a todos (p. ex., extinção da obrigação, impossibilidade da prestação). Todavia, a um dos credores solidários não poderá o devedor opor as exceções ou defesas pessoais (incapacidade, vício de consentimento etc.) oponíveis aos outros (CC, art. 273).

OBSERVAÇÃO: Exceção é palavra técnica que tem hoje o significado de defesa, contrastando com a ação, que é ataque. Melhor seria que o legislador tivesse utilizado a palavra “defesa”, mais apropriada, visto que a o vocábulo “exceção” tem significado específico previsto na lei processual. No direito romano, porém, o sentido era outro: tinha por objeto suavizar o rigor das normas civis.

Dentre as exceções pessoais que podem ser arguidas, as mais comuns são: vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo), incapacidade jurídica, inadimplemento de condição que lhe seja exclusiva, moratória etc.

Podem ser opostas, ainda, exceções objetivas, como as concernentes ao próprio negócio, como inexistência de causa, objeto ilícito, impossibilidade da prestação, extinção da obrigação etc.

O dispositivo do Art. 273 “vem deixar expressa a regra de que as defesas que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais. Só contra aquele poderá o vício ser imputado, não atingindo o vínculo do devedor com os demais credores.

A defesa apresentada contra um co-credor, que agiu, p. ex., com dolo, não poderá prejudicar os outros, nem alterar o vínculo do devedor com os demais credores solidários, visto ser alusiva apenas àquele credor solidário. Assim, se "A" (credor), por ocasião da efetivação do contrato, mediante o emprego de artifício malicioso, vier a enganar "D" devedor), estando os demais credores "B" e "C" de boa fé, a alegação daquele dolo de "A" pelo devedor ("D") não poderá ser oposta contra os credores ("B" e "C"). Logo tal alegação não prejudicará "B" e "C", por estarem de boa fé e alheios ao dolo de "A". Pablo S. Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ilustram a hipótese: "Se um dos credores solidários, na época da feitura do contrato (fonte da obrigação), ameaçou o devedor para que este também celebrasse o negocio com ele (estando os demais credores de boa fé), o juiz poderá acolher a defesa do réu (devedor), excluindo o coator da relação obrigacional, em face da invalidade da obrigação assumida perante ele. Neste caso, a sentença não poderá prejudicar os demais credores que, de boa fé, sem imaginar a coação moral, celebraram o negócio com o devedor, com o assentimento deste. Por isso que se diz que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais.

Pode ocorrer, todavia, que o juiz julgue favoravelmente a um dos credores solidários. Neste caso, duas conseqüências distintas podem ocorrer: 1) Se o juiz desacolheu a defesa (exceção) do devedor, e esta não era de natureza pessoal (ou seja, era comum a todos os credores), o julgamento beneficiará a todos os demais. Exemplo: imagine que o credor "A" exija a dívida do devedor "D". Este se defende, alegando que o valor da dívida é excessivo, não havendo razão para se cobrar aquele percentual de juros (defesa não pessoal). O juiz não aceita as alegações do devedor, e reconhece ser correto o valor cobrado. Neste caso, o julgamento favorável ao credor "A" beneficiará todos os demais ("B", "C"). 2) Se o juiz desacolheu a defesa (exceção) do devedor, e esta era de natureza pessoal, o julgamento não interferirá na esfera jurídica dos demais credores. Exemplo: o credor "A" exige a dívida do devedor "D". Este opõe defesa, alegando que "A" o coagiu, por meio de grave ameaça, a celebrar o contrato (fonte da obrigação) também com ele. O juiz não aceita as alegações do devedor, e reconhece que "A" é legítimo credor solidário. Neste caso, o julgamento favorável ao credor "A", consoante já registramos acima, em nada interferirá na esfera jurídica dos demais credores de boa fé, cuja legitimidade para a cobrança da dívida em tempo algum fora impugnada pelo devedor. Não se poderá dizer, pois, neste caso, que o julgamento favoreceu aos demais credores, uma vez que a situação dos mesmos não mudou". Assim, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atingirá os demais, e o favorável, proposta a ação por um dos co-credores ou pelo devedor comum, aproveitará a todos, a menos que se funde em exceção pessoal ao credorréu (vencedor da demanda e único beneficiário) que o obteve (CC, art. 274) ante o disposto no art. 273. O art. 274 justifica-se porque se, em razão da solidariedade, qualquer um dos co-credores puder demandar o devedor, pleiteando a totalidade do débito, dispensando-se o litisconsórcio ativo facultativo, ou seja, a atuação conjunta em juízo dos credores solidários, é necessário admitir a eficácia subjetiva da coisa julgada material (CPC, art. 472) secundum eventum litis, alcançando os interessados não-integrantes da relação processual, somente para conceder-lhes benefícios, salvo se estiver fundada em exceção pessoal, hipótese em que só favorecerá aquele que a conseguir.

Fácil é perceber que o art. 273 está ligado aos arts. 201 e 204, § Ia, visto que a causa suspensiva da prescrição relativa a um dos co-credores, por ser exceção pessoal, não alcançará os outros credores solidários que dela só se aproveitarão se a obrigação for indivisível; mas a interrupção do lapso prescricional, em favor de um deles, trará vantagem aos demais co-credores, por ser alusiva ao conteúdo obrigacional.

h) se um dos credores decai da ação, os demais não ficarão inibidos de acionar o devedor comum;

i) se um dos credores solidários se tornar incapaz, este fato não influenciará a solidariedade;

j) enquanto algum dos co-credores não demandar o devedor, a qualquer deles poderá este pagar (CC, art. 268). Portanto, se não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores à sua escolha. Deveras, se o devedor não foi demandado por algum dos credores, assim que a obrigação se vencer, ele poderá escolher um deles para efetuar o pagamento da dívida, sem que o credor escolhido possa recusar-se a receber a prestação, sob o pretexto de que ela não lhe pertence por inteiro.

Todavia, como qualquer credor solidário tem o direito de demandar, isto é, de acionar o devedor pela totalidade do débito, uma vez iniciada a demanda, ter-se-á a prevenção judicial; o devedor, então, somente se exonera pagando a dívida por inteiro ao credor que o acionou, não lhe sendo mais lícito escolher o credor solidário para a realização da prestação. Logo, se, apesar de proposta a ação de cobrança, o devedor pagar ao credor que não o acionou, não ficará liberado, arriscando-se a pagar duas vezes, mas restar-lhe-á tão-somente a eficácia desse pagamento, relativamente ao credor que recebeu fora da ação;

k) o pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida, se for suficiente para tanto, ou até o montante do que foi pago (CC, art. 269). O mesmo efeito resulta da transação (CC, art. 844, § 2°). A quitação do solvens o liberará em face dos demais co-credores. E se o devedor pagou somente uma parte do débito a um dos co-credores, a solidariedade permanecerá e qualquer um dos credores poderá exigir dele o restante da dívida, deduzindo, é óbvio, a parcela já paga;

l) o devedor poderá, entendemos, opor em compensação a um dos credores o crédito que tiver contra ele até a concorrência do montante integral do débito, logo, o devedor ficará, pela compensação, apesar desta ser relativa a um só dos co-credores, exonerado não só perante este, mas em relação aos demais credores solidários;

m) a confusão, na pessoa de um dos credores ou do devedor, da qualidade de credor e da de devedor (p. ex., se o devedor se torna herdeiro do credor) terá eficácia pessoal, ante o disposto no Código Civil, art. 383, de que "a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade";

n) a constituição em mora do credor solidário, pela oferta de pagamento por parte do devedor comum, prejudicará todos os demais, que passarão a ter, indistintamente, responsabilidade pelos juros, riscos e deteriorações do bem devido (CC, art. 400);

o) se falecer um dos co-credores, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (CC, art. 270); trata-se da refração do crédito. Os herdeiros do credor falecido só poderão exigir o respectivo quinhão hereditário, isto é, a parte no crédito solidário cabível ao de cujus, e não a totalidade do crédito. P. ex., "A", "B" e "C" são credores solidários de "D", que lhes deve R$ 60.000,00. Com o óbito de "A", seus herdeiros "E" e "F" apenas poderão reclamar da quota do crédito do de cujus (R$ 20.000,00), a metade relativa ao quinhão hereditário de cada um, ou seja, R$ 10.000,00. Mas a prestação poderá ser reclamada por inteiro se o falecido deixou um único herdeiro, se todos os herdeiros agirem em conjunto ou se a prestação for indivisível. Exceto nessas hipóteses, não haverá possibilidade dos herdeiros do finado credor solidário exigirem o débito todo. Quanto aos credores sobreviventes, com o óbito do co-credor, a sua situação não sofrerá nenhuma alteração, pois a solidariedade estará mantida e qualquer deles poderá reclamar do devedor a dívida toda;

p) a conversão da prestação em perdas e danos não alterará a solidariedade, que subsistirá para todos os efeitos; logo em proveito de todos os co-credores correrão, também, os juros da mora. Se assim é, qualquer um dos credores estará autorizado a exigir do devedor o pagamento integral da indenização das perdas e danos e dos juros moratórios (CC, arts. 271, 389, 394, 404, 405 e 407).

2. Relações Internas
Uma vez que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderáaos outros pela parte que lhes caiba (CC, art. 272), ante o princípio da comunidade de interesses, visto que todos têm um interesse comum no objeto da obrigação.

Assim sendo, se extinta a relação obrigacional por pagamento, novação, remissão, compensação ou transação, o co-credor favorecido será responsável pelas quotas-partes dos demais, que terão, por sua vez, direito de regresso, ou seja, de exigir do credor que perdoou ou recebeu a prestação a entrega do que lhes competir. P. ex.: se "A", "B" e "C" forem credores solidários de "D" da quantia de R$ 600.000,00, sendo que "B" vem a perdoá-lo da dívida. "A" e "C" poderão, então, exigir de "B", que concedeu a "D" a remissão total do débito, as quotas a que fariam jus. Assim, "B" deverá pagar a "A" R$ 200.000,00 e a "C", R$ 200.000,00. A ação reversiva visa, portanto, garantir aos demais credores a percepção de suas quotas.

II. Solidariedade Passiva
Para Maria Helena Diniz, “a obrigação solidária passiva é a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in totum et totaliter(em todo e pelo todo) pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor.”

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “a solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada um com dever de prestar a dívida toda ao credor.”

Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, tal modalidade é predicado externo que cinge a obrigação e por via do qual, de qualquer dos devedores que nela concorrem, pode o credor exigir a totalidade da dívida, como se fosse o único devedor, como se tivesse contraído sozinho o débito.

Na solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando ao credor, para maior segurança do crédito, exigir e receber de qualquer deles o adimplemento, parcial ou total, da dívida comum; Ao contrário da solidariedade ativa, a passiva é muito frequente, admitindo alguns países a presunção de solidariedade, dispensando a convenção expressa nas dívidas comuns ou quando não resulte o contrário do título, não é o caso no Brasil.
 

Percebe-se então que o credor tem: a) o direito de escolher, para pagar a dívida, o co-devedor que mais lhe aprouver para cumprir a obrigação; tal escolha, entretanto, não implica concentração do débito, já que, se o escolhido não satisfizer a prestação, o credor terá direito de se voltar contra os demais, conjunta ou isoladamente; e b) o direito de exigir parcial ou totalmente o débito, embora ao devedor não seja permitido realizar a prestação em parte. Se o credor, porém, reclamar parte da dívida, não se terá a extinção da solidariedade, pois os demais co-devedores continuarão obrigados solidariamente pelo restante da prestação (CC, art. 275). Desse modo, havendo pagamento parcial efetuado por um dos devedores, os outros estarão liberados até a concorrência da importância paga, ficando solidariamente devedores do remanescente. Logo, se o pagamento alcançar a totalidade do débito, operar-se-á a extinção da relação obrigacional, exonerando- se todos os co-devedores.

OBSERVAÇÃO: Tais direitos do credor aproveitarão não só ao credor originário, mas também ao seu cessionário ou ao terceiro subrogado na sua posição, como, p. ex., o fiador ou aquele que cumpriu a prestação, tendo garantido o adimplemento da obrigação ou tendo interesse na satisfação da dívida (CC, art. 346)

Para melhor compreensão, a solidariedade passiva deve ser analisada pelos lados externo e interno da relação jurídica: nas relações dos devedores com o credor e nas dos devedores entre si. Encarada pelo lado externo, o conjunto de devedores se apresenta como se fosse um devedor único, pois dele pode o credor exigir a totalidade do crédito. Se, todavia, encararmos a questão sob o aspecto interno, encontraremos vários devedores, uns responsáveis para com os outros. As obrigações de cada um são individuais e autônomas, mas se encontram entrelaçadas numa relação unitária, em virtude da solidariedade.


A solidariedade passiva atende ao interesse comum das partes. Oferece ao credor a vantagem de desobrigá-lo de uma ação coletiva e o põe a salvo de eventual insolvência de um dos devedores. A estes facilita o crédito, dada a forte garantia que representa para o credor.

OBSERVAÇÃO: Há semelhanças entre a solidariedade e a fiança; ambas constituem espécies de um mesmo gênero de cauções. O fiador obriga-se a satisfazer a obrigação do devedor, caso este não a cumpra. O devedor solidário empenha-se do mesmo modo, em relação aos seus obrigados. Entretanto, não se confundem, porque a fiança é um contrato acessório. Ainda sendo solidário com o devedor principal (arts. 828 e 829), o fiador ficará exonerado nas hipóteses de extinção peculiares da fiança (arts. 838 e 839).

Efeitos jurídicos da Solidariedade Passiva
I) O credor poderá escolher qualquer devedor para cumprir a prestação, mas os devedores também terão a liberdade de cumpri-la, tão logo o crédito vença, independentemente da vontade do credor, desde que satisfaçam integralmente a prestação. Se porventura algum dos co-devedores pagar, por erro, o débito, depois de um outro já tê-lo cumprido, poderá exigir do credor a repetição do indébito (CC, arts. 876 e s.). Assim, o codevedor que satisfaz a dívida deverá avisar os demais, certificando-se previamente de que nenhum deles já efetuou tal prestação. Portanto, o principal efeito da solidariedade passiva é vincular os co-devedores, de tal forma que cada um se torna obrigado para com o credor ao cumprimento integral da prestação (RT, 474:207).

II) O credor terá direito de exigir de qualquer coobrigado a dívida, total ou parcialmente. Se o acionado não vier a efetuar o pagamento, poderá o credor agir contra os demais co-devedores, conjunta ou individualmente (CC, art. 275 e parágrafo único).

III) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitarão aos demais, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (CC, art. 277). Deveras, pelo Código Civil, art. 388, "a remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida". Deduz-se daí que, ao contrário do que ocorre na solidariedade ativa (CC, art. 269), a remissão pessoal, isto é, o perdão dado pelo credor a um dos devedores, na obrigação solidária passiva, não tem o condão de apagar os efeitos da solidariedade relativamente aos demais co-devedores, que permanecerão vinculados, tendo-se tão-somente a redução da dívida proporcionalmente à concorrência da importância relevada. O credor, então, só poderá haver dos demais devedores o seu crédito com o abatimento da parte daquele a quem liberou, e, se porventura algum deles for insolvente, o credor remitente suportará, na parte correspondente ao devedor relevado, o desfalque decorrente da insolvência. Entretanto, se a remissão tiver caráter absoluto, não atendendo a considerações pessoais, acarretará extinção de todo o débito, beneficiando a todos os devedores solidários.

IV)A cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos co-devedores e o credor, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes (CC, art. 278). Como esses atos alteram a relação obrigacional, prejudicando os devedores solidários, apenas poderão obrigar aquele que os estipulou à revelia dos outros.

V)A interrupção da prescrição, operada contra um dos coobrigados, estender-se-á aos demais e seus herdeiros (CC, art. 204, § Ia), hipótese em que não se aplica a regra de que o novo ônus não atinge quem se mantém alheio a ele. Entretanto, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudicará aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigações ou de direitos indivisíveis (CC, art. 204, § 2°).

VI)A morte de um dos devedores solidários não rompe a solidariedade, que continua a onerar os demais co-devedores, pois o Código Civil, art. 276, estatui: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores". Isto é assim porque os herdeiros respondem pelos débitos do falecido, desde que não ultrapassem as forças da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997); logo, cada um só responderá pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário. Com o óbito do devedor solidário, divide-se a dívida, se divisível, em relação a cada um de seus herdeiros, pois cada qual só responderá pela quota respectiva, salvo se a obrigação for indivisível, caso em que os herdeiros serão tidos, por ficção legal, como um só devedor solidário, relativamente aos outros co-devedores solidários. P. ex.: "A", "B" e "C" são devedores solidários de R$ 600.000,00 de "D". Morre "C", deixando os herdeiros "E" e "F", sendo que cada um só será obrigado a pagar a "D" R$ 100.000,00, visto ser a metade da quota de "C" (R$ 200.000,00). Mas se o débito for a entrega de uma casa, o credor poderá, ante sua indivisibilidade exigir a prestação por inteiro. Mas a responsabilidade dos herdeiros reunidos não poderá ser superior às forças do acervo hereditário (CC, art. 1.792). Se o falecido deixar um só herdeiro, este passará a ser co-devedor solidário pelo total do débito, juntamente com os demais coobrigados.

VII) O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores (CC, art. 282). A renúncia não requer forma especial, devendo seguir a adotada para a constituição da obrigação solidária. Se a solidariedade for legal, a renúncia poderá dar-se verbalmente ou por escrito, ou, ainda, pela prática de atos indicadores da intendo de abrir mão do benefício, hipótese em que se terá a renúncia tácita. Se for convencional a solidariedade, a renúncia deverá ter a forma do ato constitutivo da obrigação. Se a renúncia for parcial ou relativa, o devedor beneficiado ficará obrigado perante o credor apenas por sua parte no débito, respondendo, em relação aos demais co-devedores, apenas pela sua parte, apesar de ser obrigado a contribuir com a quota do insolvável; dessa maneira, a solidariedade prosseguirá relativamente aos demais co-devedores, ocorrendo a sua exoneração em benefício de um dos coobrigados. Ao credor, para que possa demandar os co-devedores solidários remanescentes, cumpre abater na dívida a quantia alusiva à parte devida pelo que foi liberado da solidariedade. P. ex.: "A", "B" e "C" são devedores solidários de "D" pela quantia de R$ 30.000,00. "D" renuncia a solidariedade em favor de "A", perdendo, então, o direito de exigir dele uma prestação acima de sua parte no débito, isto é, R$ 10.000,00; "B" e "C" responderão solidariamente por R$ 20.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 30.000,00 a quota de "A" (R$ 10.000,00). Assim os R$ 10.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou com a renúncia da solidariedade. A esse respeito o parágrafo único do art. 282 do Código Civil é bem claro, ao dispor que "se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais". Ter-se-á, então, uma dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado passará a ser o sujeito passivo, e a solidária, atinente aos demais co-devedores. Tal ocorre porque a exoneração não foi da dívida, mas da solidariedade. Sem embargo dessa opinião, há quem ache que o parágrafo único permite, mesmo exonerando da solidariedade um dos devedores, que o credor acione os demais pela integralidade do débito, sem fazer abatimento, restando ao que pagar a dívida por inteiro cobrar a quota do que foi exonerado. Se se tiver uma renúncia absoluta ou total da solidariedade, extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte, sob o império da regra concursu partes fiunt, pois o débito será rateado entre os co-devedores.

Como se vê, a obrigação tornar-se-á, então, pro rata em relação a todos. Confirma essa idéia a seguinte assertiva de Jorge Giorgi: "Renuncia. Puede ser absoluta o relativa. Es absoluta cuando el acreedor la realiza en favor de todos los deudores solidários. La obligación se convierte entonces en pro rata respecto a todos. La interrupción en la prescripción no extiende sus efectos de deudor a deudor; los intereses de mora son de cargo unicamente dei deudor constituído en ella; la perdida de la cosa sobrevenida por culpa de uno sólo de los deudores sólo a él perjudica. Se verifica la renuncia relativa cuando el acreedor restringe sus efectos a un sólo deudor, quedando roto unicamente respecto a él el vínculo de solidaridad, y subsistente tocante a los demás. En suma: el deudor en cuyo favor se hace la renuncia continua Obligado sólo por su parte para con el acreedor, y no es exonerado de sus obligaciones en orden a los demás codeudores pero se transforma en deudor pro rata, en tanto los restantes deudores continúan solidários entre sf'. Nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que aquele que apenas renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro.

VIII) A confusão extinguirá a obrigação na proporção do valor do crédito adquirido; assim, se o credor se tornar devedor solidário, a obrigação se resolverá proporcionalmente até a concorrente quantia do respectivo quinhão do débito, subsistindo a solidariedade quanto à parte remanescente.

IX) A novação entre o credor e um dos co-devedores faz com que subsistam as preferências e garantias do crédito novado somente sobre os bens do que contrair nova obrigação, ficando os demais devedores solidários exonerados por esse fato (CC, art. 365).

X) O devedor solidário só poderá, entendemos, embora o Código Civil seja omisso, compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum. O devedor solidário apenas poderá fazer compensação até ao equivalente da parte que, na relação interna, é cabível àquele devedor que é, ao mesmo tempo, seu credor.

XI)A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível, mas, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores (CC, art. 844, § 3S).

XII)A cessão de crédito somente terá validade se o credor-cedente notificar todos os devedores solidários.

XIII)O credor pode acionar, se quiser, todos os co-devedores ou qualquer um deles, à sua escolha (AJ, 707:103). Todavia, o credor, propondo ação contra um dos co-devedores solidários, não ficará inibido de acionar os outros. "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores" (CC, art. 275, parágrafo único), nem do direito de, posteriormente, demandar contra os que não foram por ele acionados. Se o credor escolher um co-devedor para solver o débito, e se este não o pagar, poderá agir contra os demais até obter a prestação devida. Pelo Código de Processo Civil, art. 77, III, é admissível o chamamento ao processo "de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum". E, pelo art. 78 desse mesmo diploma legal, "para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado". Entretanto, ainda pelo Código de Processo Civil, art. 50, nada obsta que o co-devedor, não demandado, possa intervir no processo como assistente litisconsorcial, mas não poderá invocar o benefício da divisão, visto que cada um deles é devedor da dívida toda (TJRJ, 5â Câm. Civ., Ap. Civ. 1990.001.00374, rei. Des. Humberto de Mendonça Manes, j. 8-10- 1996). Se a ação do credor for intentada contra todos os co-devedores, todos deverão ser citados, mas se um deles não for encontrado ou for incapaz, o credor prosseguirá apenas contra os demais (RT, 704:251); a condenação, porém, será lavrada exclusivamente contra os coobrigados que foram citados. E embora sejam vários os devedores condenados, o credor poderá restringir a um deles apenas a execução, penhorando seus bens. E preciso não olvidar, ainda, que consoante o Código de Processo Civil a sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer o débito, para exigi-lo por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

XIV)Todos os co-devedores solidários responderão perante o credor pelos juros moratórios, mesmo que a ação tenha sido proposta somente contra um deles (CC, art. 280, Ia parte). Tal responsabilidade coletiva pela mora é decorrente da unidade da obrigação solidária e da acessoriedade dos juros da mora. Mas, pelo art. 266, se houver algum coobrigado condicional, p. ex., ele só responderá pela mora depois do implemento da condição.

XV)O devedor demandado pode opor ao credor as exceções ou defesas que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor (CC, art. 281). As exceções ou defesas pessoais (vícios de consentimento, crédito de um dos co-devedores contra o credor, compensação, confusão, incapacidade jurídica, inadimplemento de condição que lhe seja exclusiva), peculiares a cada co-devedor, isoladamente considerado, só poderão ser deduzidas pelo próprio interessado, não se estendendo aos outros; logo, inadmissível será, p. ex., que o demandado alegue que um dos demais coobrigados foi coagido. Entretanto, as exceções comuns ou objetivas — que se reportam ao objeto da obrigação, isto é, à prestação, atinentes à falta de causa, ao falso motivo(CC, art. 140), à ilicitude do objeto, à impossibilidade física ou jurídica da prestação devida, à exceção do contrato bilateral não cumprido pelo credor, ao pagamento do débito, à nulidade contratual, à extinção da obrigação etc. — aproveitam a todos os coobrigados.

XVI) A sentença proferida contra um dos co-devedores solidários não pode constituir coisa julgada relativamente aos outros que não foram parte na demanda. E impossível estender-se a eficácia da coisa julgada a quem não foi parte na lide, por faltar um dos requisitos essenciais da res judicata, que é a identidade dos sujeitos (CPC, art. 472). Dessa forma, o credor que sucumbiu em demanda contra um dos coobrigados terá direito de formular novo pedido contra os demais co-devedores, que não poderão argüir coisa julgada, por faltar identidade de pessoas.

XVII) O recurso interposto por um dos coobrigados aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (CPC, art. 509, parágrafo único)

XVIII) O credor poderá cobrar o débito, antes de seu vencimento, de um dos co-devedores solidários que se encontrar em alguma das situações previstas no Código Civil, art. 333, I, II, e III. Dessa forma, o vencimento antecipado da dívida, se uma dessas circunstâncias atingir um dos coobrigados, só se produzirá em relação a ele, excetuando-se os demais devedores solventes, para os quais o débito não se reputará vencido (CC, art. 333, parágrafo único).

XIX) A impossibilidade da prestação: a) sem culpa dos devedores solidários, por ser decorrente de força maior ou de caso fortuito, acarretará a extinção da relação obrigacional, liberando todos os co-devedores; b) por culpa de um ou de alguns devedores, faz com que subsista a solidariedade para todos no que concerne ao encargo de pagar o equivalente; porém pelas perdas e danos (CC, arts. 402 a 404) só responderá o culpado (CC, art. 279), pois se é uma pena civil, resultante de culpa, e pessoal, não pode ir além da pessoa do próprio culpado, já que ninguém é responsável por culpa alheia. Apenas o culpado ou os culpados arcarão com o ônus das perdas e danos. P. ex.: "A" e "B" são devedores solidários de "C", a quem deverão entregar um lote de vasos chineses, que, por negligência de "A", se perde. "A" e "B" continuam solidários no pagamento do valor daquelas peças ornamentais, mas só "A" pagará pelas perdas e danos sofridos por "C". Igualmente, se a impossibilidade da prestação se deu quando o devedor já estava em mora, este suportará os riscos, mesmo que tenha havido caso fortuito ou força maior (CC, art. 399); logo, haverá solidariedade no que se refere ao pagamento do equivalente, mas apenas o culpado responderá pelos prejuízos causados pela demora. É mister salientar que só há solidariedade nas relações entre co-devedores e credor. Com o adimplemento da prestação ter-se-ão relações internas, isto é, entre os próprios coobrigados, nas quais partilhar-se-á a responsabilidade pro rata, pois cada devedor só será obrigado à sua quotaparte; conseqüentemente:

l°) O co-devedor que satisfez espontânea ou compulsoriamente a dívida, por inteiro, terá o direito de exigir de cada um dos coobrigados a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (devedor com patrimônio insuficiente para saldar suas dívidas), se houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores (CC, art. 283). O coobrigado que cumpre a prestação sub-rogar-se-á pleno jure no crédito, mas a solidariedade não passará para o sub-rogado, que terá o poder de reclamar dos demais as partes em que a obrigação se fracionou, segundo o princípio concursu partes fiunt. O solvens, portanto, tem o direito de regresso, pois cumpriu além de sua parte (RF, 90:761), e por isso poderá reclamar dos outros a quota correspondente, os quais deverão reembolsálo da importância que pagou para extinguir a obrigação solidária passiva. E se um dos coobrigados for insolvente (RT, 248:220), a parte da dívida correspondente será rateada entre todos os co-devedores, inclusive os exonerados da solidariedade pelo credor (CC, art. 284), que contribuirão, proporcionalmente, no rateio. P. ex.: "A", "B", "C" e "D" eram devedores solidários de "E" pela quantia de R$ 360.000,00. "E" renuncia a solidariedade em prol de "A", que lhe pagou sua parte (R$ 90.000,00) na dívida comum. Posteriormente "C" pagou a "E" os R$ 270.000,00 restantes, enquanto "B" caiu em estado de insolvência, não podendo pagar nada. "C", que pagara a prestação por inteiro, passa a ser o titular do direito de regresso, podendo reclamar: de "D" R$ 90.000,00 de sua quota, mais R$ 30.000,00, como participação na quota do insolvente; de "A" R$ 30.000,00, como participação na quota do insolvente, enquanto ele, "C", ficará também desfalcado em R$ 120.000,00, equivalentes a R$ 90.000,00 de sua quota, mais R$ 30.000,00 da parte do insolvente. E mediante a ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os co-devedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes (RF, 148:108; AJ, 100:134; RT, 81:146). Todavia, as partes dos co-devedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou júris tantum; assim, o devedor que pretender receber mais terá o ônus probandi da desigualdade nas quotas, e se o co-devedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, art. 333, II).

2°)O co-devedor a quem a dívida solidária interessar exclusivamente responderá sozinho por toda ela para com aquele que a solveu (CC, art. 285). P. ex.: havendo fiança, o credor tem o direito de acionar qualquer dos fiadores; mas uma vez pago o débito, o solvens terá o direito de reembolsar-se integralmente do afiançado. Como se vê, poderá um dos devedores ser compelido a satisfazer todo o débito, sem ter o direito de regresso contra os demais (RT, 138:201; RF, 90:161).

3°)O co-devedor culpado pelos juros de mora responderá aos outros pela obrigação acrescida (CC, art. 280, 2- parte). Se, sob o prisma das relações externas, decorrentes da solidariedade passiva, todos os coobriga dos respondem por esses juros (acessórios da obrigação principal), o mesmo não ocorre nas relações internas, pois nessas somente o culpado deverá suportar o acréscimo, ante o princípio da responsabilidade pessoal pelos atos culposos. Logo, deverá, pela via regressiva, pagar aos demais o quantum relativo aos juros moratórios a que deu causa.

4°)O coobrigado que solver inteiramente o débito, supondo que a obrigação era solidária, terá direito à repetição da parte excedente à sua, visto que conjunta era a relação obrigacional

III. Solidariedade Mista(ou Recíproca)
A solidariedade recíproca ou mista é a que apresenta, concomitantemente, pluralidade de credores e de devedores.


Apesar de nossa legislação não conter dispositivos sobre essa espécie de obrigação solidária, nada impede que ela se constitua por manifestação de vontade das partes contratantes. E como decorre de combinação da solidariedade ativa e passiva, submeter-se-á às normas que regem essas duas espécies de solidariedade

Extinção da Solidariedade
A solidariedade legal ou convencional pode desaparecer; com isso, o credor ou devedor solidário perde a possibilidade de receber ou pagar a prestação por inteiro.

A solidariedade ativa extinguir-se-á se os credores desistirem dela, estabelecendo, por convenção, que o pagamento da dívida se fará pro rata(em proporção),de modo que cada um deles passará a ter direito apenas à sua quota-parte; assim, o devedor se sujeitará a pagar individualmente a parte de cada um dos co-credores. A morte de um dos credores solidários não opera a extinção do vínculo da solidariedade, mas o arrefece, pois ele subsistirá quanto aos credores supérstites, embora o crédito passe aos herdeiros do de cujus sem aquela peculiaridade. Dessa forma, cada um terá direito de exigir sua quota hereditária (CC, art. 270), salvo se a prestação for indivisível, caso em que poderão reclamar o débito totum et totaliter, não em razão de solidariedade, mas em virtude da impossibilidade de se fracionar a dívida.

A solidariedade passiva desaparecerá com o óbito de um dos coobrigados, em relação aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais codevedores solidários. Assim sendo, o credor só poderá receber de cada herdeiro do finado devedor tão-somente a quota-parte de cada um, exceto se a obrigação for indivisível (CC, art. 276). O falecimento do credor em nada modificará a situação dos co-devedores, que continuarão obrigados solidariamente para com os herdeiros do credor, que o representarão. Não mais se terá solidariedade passiva se houver renúncia total do credor, pois cada coobrigado passará a dever pro rata; contudo, se parcial for essa renúncia, em benefício de um ou de alguns dos co-devedores, o credor somente poderá acionar os demais, abatendo da dívida a parte cabível ao que foi favorecido (CC, art. 282, parágrafo único). Convém lembrar, ainda, que os devedores exonerados da solidariedade pelo credor terão de reembolsar o que solveu a obrigação, quanto à quota-parte do insolvente.

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5 opiniões

  1. No caso do art. 279, havendo a impossibilidade da prestação por culpa de TODOS os devedores solidários, eles responderão solidariamente por perdas e danos ou cada um de acordo com o seu grau de responsabilidade?

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  2. A solidariedade pode ser transmitida por sucessão, em casos específicos. Gonçalves comenta o art, 270/CC como uma semelhança à transmissão hereditária da obrigação solidária, como acontece com a prestação indivisível nos casos do credor falecido que só deixou um herdeiro e se todos os herdeiros agem conjuntamente. Em qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro, pelo critério da refração do crédito, ferramenta tradicional que serve para distinguir a solidariedade da indivisibilidade.
    Vocês conhecem alguma decisão deste conteúdo nas altas Cortes?
    marcio.dginkel@ufpr.br

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  3. Qual a semelhança entre solidariedade ativa e passiva ?

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