Direito das Obrigações - Imputação do pagamento

segunda-feira, junho 18, 2012


Conceituação do tema

Imputação do pagamento – é o meio liberatório pelo qual ou devedor, ou credor no silêncio do primeiro, ou a lei no silêncio de ambos, indica qual dos débitos de mesma natureza, para com o mesmo credor, será pago por ser o pagamento insuficiente para quitar todos os existentes.

 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 352: Imputação do pagamento. Um devedor obrigado perante o mesmo credor por mais de um débito de mesma natureza, pode, indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos. Ex: “A” é devedor de “B” em três dívidas, uma de R$1000, outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000. Sendo todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a de R$1000 ou as duas de R$500.

·       Art. 353: Imputação do pagamento pelo credor. Não tendo o devedor imputado a qual das dívidas o pagamento se referia, caberá ao credor, ao fornecer a quitação colocar qual das dívidas imputou pagas; neste momento se o devedor aceitar a quitação não terá direito depois, salvo provando que o credor usou de dolo ou violência, de reclamar contra a imputação. Ex: “A” é devedor de “B” em três dívidas, uma de R$1000, outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000. Sendo todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a de R$1000 ou as duas de R$500, sua intenção, por ter juros maiores, era de pagar a dívida de R$1000, no entanto assim não se manifestou e o credor no fornecer a quitação colocou que a imputação recaía nas duas dívidas de R$500; não pode “A” reclamar nada contra essa imputação, a menos que prove que “B” usou de meios escusos.

·       Art. 354: Imputação do pagamento em caso de juros e capital. Havendo juros na dívida principal, o pagamento, reserva legal, imputa-se primeiro nos juros e depois no capital(dívida principal), exceto se devedor e credor houverem estipulado diferentemente, ou se o credor, renunciando aos juros, passar a quitação por conta do capital; pode ainda o credor passar a quitação do capital e reservar-se nela o direito de receber os juros. Ao devedor é recomendado imputar primeiro o pagamento no capital, pois assim rendem menos juros, o que lhe é mais vantajoso.

·       Art. 355: Imputação do pagamento em caso de silêncio de devedor e credor. Não dispondo o devedor em qual das dívidas imputa o pagamento e não prelecionando, na quitação, o credor qual das dívidas imputa paga, cabe a lei disciplinar solução para o caso, e esta dispõe que dar-se-ão por pagas as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar; sendo todas líquidas e vencidas no mesmo tempo, na mais onerosa, que pode ser a priori a de maior valor, ou então a de maior taxa de juros.

Aspectos doutrinários do tema

Segundo esclarece LACERDA DE ALMEIDA, quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, surge a dificuldade de saber a qual ou a quais delas deve aplicar-se o pagamento. Esta aplicação do pagamento à extinção de uma ou mais dívidas é o que se chama em direito imputação do pagamento.

*imputar – ato de atribuir, conferir a alguém ou a algo.

Imputação do pagamento consiste, pois, na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.

Imputação é a operação pela qual o devedor de muitas dívidas da mesma espécie e qualidade e a um mesmo credor, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma das dívidas, por ser ela insuficiente para saldar todas, extinguindo assim uma obrigação que pôde ser saldada com a quantia que ele alocou para pagar.

CLÓVIS BEVILÁQUA preceitua a imputação como sendo o ato pelo qual “a pessoa obrigada por muitas prestações da mesma espécie tem a faculdade de declarar, ao tempo de cumpri-la, qual delas quer solver.”

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Assim, por exemplo, se três dívidas são, respectivamente, de R$50,00, R$100,00 e R$200,00 e o devedor remete R$50,00 ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se e somente se, este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira dívida. Nesta última hipótese não terá havido propriamente imputação, porque o devedor não poderia indicar nenhuma outra dívida sem o consentimento do credor.

Assim preceitua o Art. 352 do CC que trata da imputação ao pagamento: “a pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.

A imputação, por ter suas características próprias, possui também seus requisitos próprios:

A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (CC,arts. 352 e 353): a) pluralidade de débitos; b) identidade de partes; c) igual natureza das dívidas; d) possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. Examinemos cada um deles.

a) Pluralidade de débitos — Trata-se de requisito básico, que integra o próprio conceito de imputação do pagamento. Esta seria incogitável se houvesse apenas um débito.

CARVALHO DE MENDONÇA  critica os que sustentam a possibilidade da imputação em um só débito, afirmando que “os prin cípios da lógica repelem tão singular doutrina, que redundaria, afinal de contas, em sancionar como regra o pagamento parcial.  Somente se pode falar em imputação, havendo uma única dívida, quando ela se desdobra, destacando-se os juros, que são acessórios do débito principal. Neste caso, segundo dispõe o art. 354, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos.

b) Identidade de partes — As diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352 do CC cuida da hipótese de pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor. Pode haver, todavia, pluralidade de pessoas, no pólo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou passiva, sem que tal circunstância afaste a existência de duas partes, pois o devedor ou o credor serão sempre um só nas relações externas.

c) Igual natureza das dívidas — O Art. 352 do CC exige, para a imputação do pagamento, que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade. Ex. se uma das dívidas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, havendo o agamento de certa quantia não haverá necessidade de imputação do pagamento, pois não poderá o devedor pretender imputar o valor pago no débito referente ao bem a ser entregue(Art. 313 – princípio da identidade da coisa devida, da prestação devida).

A fungibilidade dos débitos é necessária, para que se torne indiferente ao credor receber uma prestação ou outra. Não basta que ambas consistam em coisas fungíveis (dinheiro, café, milho etc.), fazendo-se mister que sejam homogêneas, isto é, fungíveis entre si; assim, só poderá haver imputação do pagamento se ambas consistirem em dívida em dinheiro, por exemplo, ou em sacas de café, e café da mesma qualidade, se uma é de café tipo exportação e a outra é de café tipo “B” não haverá imputação. Em síntese: a imputação não poderá se dar se uma das dívidas for de dinheiro e outra de entregar sacas de café, p. ex.

As dívidas devem ser líquidas e vencidas. Considera-se líquida, segundo os dizeres do art. 1.533 do CC/16, a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. É a obrigação que se reputa devida e cujo montante já foi apurado. Vencida  é a que se tornou exigível pelo advento do termo prefixado.

OBSERVAÇÃO: A exigência de que o prazo para pagamento da dívida esteja vencido mostra-se supérflua e só se aplica aos raros casos em que foi estabelecido em benefício do credor. Como em geral a  estipulação é feita em favor do devedor (CC, art. 133), pode este, em princípio, renunciá-lo e efetuar a imputação na dívida vincenda, se for da mesma natureza das demais e tiver os mesmos ônus, quando, por exemplo, tiver alguma vantagem ou desconto com a antecipação.

d) Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito — É necessário, para que se possa falar em imputação do pagamento, que a importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um débito, e ainda sim não todos.

Se o devedor , todavia, oferece numerário capaz de quitar apenas a dívida menor, não lhe é dado imputá-la em outra, pois do contrário estar-se-ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do estatuto civil. E, neste caso, não há que se cogitar da questão da imputação do pagamento; ex: devedor tem 3 dívidas, uma de R$50, outra de R$250 e uma última de R$500, se ele envia R$50 e não há nada convencionado sobre o pagamento parcelado, ele não está imputando pagamento, mas sim pagando a dívida de R$50.
Espécies de imputação
A regra básica e fundamental em matéria de imputação do pagamento é que ao devedor cabe o direito de declarar, via reserva legal, quando paga, qual seja o débito que pretende satisfazer (CC, art. 352); quando não o declara, este direito passa para o credor (art. 353).

O direito de escolha do devedor tem limites, relacionados à natureza da dívida, não podendo, ainda, sem o consentimento do credor, imputar o pagamento no capital, havendo juros vencidos (art. 354), no entanto, também o direito do credor tem limite na faculdade de oposição do devedor, o qual, porém, a perde quando tenha, ao receber a quitação, aceitado a imputação feita pelo primeiro, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (art. 353).

Se nenhuma das partes exerce, no momento adequado, a prerrogativa de indicar em qual débito a oferta deve ser imputada, a própria lei determina qual deles será quitado (CC, art. 355).

Temos então 3 espécies de imputação:

1.    Imputação por indicação do devedor

A imputação por indicação ou vontade do devedor é assegurada a este no art. 352 já mencionado(reserva legal), pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar.

Este direito sofre, no entanto, algumas limitações:

a)      o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor. Como a lei presume (presunção juris tantum) que, nos contratos, é ele estipulado em proveito do devedor (CC, art. 133), pode este, em princípio, como já foi dito, renunciá-lo e imputar o pagamento em dívida vincenda;

b)     o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314);

c)      o devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354, segunda parte). A razão dessa vedação está no fato de o credor ter o direito de receber, primeiramente, os juros, e depois o capital, pois este produz rendimento e aqueles não. Objetiva a norma jurídica, assim, evitar que o devedor, ao exercer o seu direito de imputação, prejudique o credor.

 Não havendo nenhuma dessas limitações e tendo a imputação observado todos os requisitos legais, não pode o credor recusar o pagamento oferecido, sob pena de se caracterizar a mora accipiendi, que autoriza o devedor a valer-se da ação de consignação em pagamento, para que o pagamento se impute na dívida indicada, se outra causa para a recusa não existir.

2.    Imputação por indicação do credor

A imputação por vontade ou indicação do credor ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Com efeito, dispõe o art. 353 do CC: “não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo”.

Desse modo, se o devedor aceita a quitação na qual o credor declara que recebeu o pagamento por conta de determinado débito, dentre os vários existentes, sem formular nenhum objeção, e não havendo dolo ou violência deste, reputa-se válida a imputação.

3.    Imputação por indicação legal(ou da lei)

Dá-se a imputação em virtude de lei ou por determinação legal se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação. Prescreve, a propósito, o art. 355 do CC:“se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa”.

Observa-se, assim, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal. Os critérios desta são os seguintes:

a)      havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354);

b)     entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras;

c)      se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355);

d)     se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.

OBSERVAÇÃO: mais onerosa é, v.g., a que rende juros, comparativamente à que não os produz; a cujos juros são mais elevados, em relação à de juros módicos; a sobre a qual pesa algum gravame, como hipoteca ou outro direito real, relativamente à que não contém tais ônus; a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada à que enseja somente ação  ordinária; a garantida por cláusula penal, em relação à que não prevê nenhuma sanção; aquela em que o solvens é devedor principal e não mero co-obrigado etc.
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OBSERVAÇÃO: não prevê o CC nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. O art. 433, IV, do CCom, prescrevia, quando em vigor, que  “sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção”, i. é, decidiria o juiz com base na equidade.

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