Direito das Obrigações - Dação em Pagamento

segunda-feira, junho 25, 2012

Conceituação do tema

Dação em pagamento – é meio liberatório pelo qual o credor assente em receber prestação diversa da que lhe é devida pelo devedor, que assim se libera.

 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 356: Dação em pagamento. Pode o credor consentir que o devedor lhe entregue prestação diversa da que é devida e avençada, reputando-se após isto o devedor liberado da presente obrigação. A dação só poderá acontecer com consentimento do credor. Ex: “A” deve R$1000 para “B”, mas este consente em que lhe pague com 10 sacas de café, ou uma vaca.

·       Art. 357: Observação das normas da compra e venda se determinado preço da coisa dada em pagamento. Sendo determinado o preço da coisa diversa dada em pagamento para extinguir a dívida, é como se o credor a estivesse comprando do devedor, vez que aceita seu valor e permite com isto a extinção da dívida, compensando o valor do crédito.  Ex: “A” deve a “B” a quantia de R$1000, mas esse consente com que “A” lhe pague entregando o cavalo Prelúdio, cujo preço “A” determina ser de R$800; vigorará neste caso as normas da compra e venda.

·       Art. 358: Dação em pagamento tendo por objeto título de crédito. A dação em pagamento que tem por objeto o título de crédito, qualquer que seja ele, importará em cessão, devendo, deste modo, o cedido ser notificado para fim de evitar complicações decorrentes de sua não notificação; responderá o cedente pela existência do crédito no momento em que o cedeu ao cessionário(Art. 295), não pela solvência do cedido, a menos que isto tenha sido estipulado em contrato. Ex: “A” é credor de  “B” e tem uma nota promissória dessa dívida; sendo “A” devedor de “C” na importância de 500 sacas de café, este convenciona com “C”, que assente, que ao invés de pagar-lhe o débito das sacas de café irá entregar-lhe a nota promissória para que este receba de “B” o débito que ele tem; em outra palavras, o que houve, além da dação, foi cessão de crédito por parte de “A” a “C”.

·       Art. 359: Dação em pagamento e evicção. Havendo dação em pagamento e o devedor entregando coisa que não lhe pertence, o credor tornar-se-á evicto(podendo perder a posse da coisa recebida em razão de uma sentença judicial obtida na ação de evicção, promovida pelo evictor, que é a terceira pessoa que retoma o seu bem alienado de forma ilegal) e a quitação dada por este ao alienante, i. é, devedor, não terá nenhum efeito, sendo restaurada a obrigação primitiva(as partes voltam ao “status quo ante”), ressalvando-se os direitos de terceiros, que não podem sofrer prejuízo em seu direito em razão disto. Ex: “A” é devedor de “B”, convencionam a dação e este entrega uma casa que não é sua para “B”(evicto); no entanto, “C”(evictor), verdadeiro proprietário da casa entra com a ação de evicção e retoma por meio da sentença judicial a casa alienada ilegamente por “A”, restando a obrigação que este tinha com “B” restaurada, inclusive com suas garantias, desde que ressalvados os direitos de terceiros.

Aspectos doutrinários do tema
Pelo princípio da identidade da coisa devida, o credor, em regra, ex vis Art. 313 do CC, não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, no entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada restará a dação em pagamento.

Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

OBSERVAÇÃO: a regra de que a dação só pode ocorrer com o consentimento do credor vem desde o Direito Romano, onde se dizia “aliud pro alio, invito creditore, solvi non potest” (uma coisa por outra, contra a vontade do credor, não pode ser solvida).

Segundo Maria Helena Diniz, “dação em pagamento vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada” (CC, art. 356). P. ex.: se "A" deve a "B" R$ 5.000.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutumi. .

O Art. 356 do CC preceitua, ao mesmo tempo que conceitua a dação em pagamento, que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

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 OBSERVAÇÃO: A dação em pagamento pode ter por objeto prestação diversa da devida de qualquer natureza: bem móvel ou imóvel, fatos e abstenções; conseqüentemente, o devedor, com anuência do credor, poderá dar uma coisa por outra;  dinheiro por bem móvel ou imóvel (rem pro pecunia), de coisa por outra (rem pro re), de uma coisa pela prestação de um fato (rem pro facto), de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.

OBSERVAÇÃO: a obrigação se extingue mediante a execução efetiva de uma prestação, de qualquer natureza, distinta da devida: Se a dívida é em dinheiro, obviamente não constituirá uma datio in solutum o depósito de numerário em conta-corrente bancária, indicada ou aceita pelo credor, porém pagamento normal. A conclusão é a mesma quando o devedor expede uma ordem de pagamento ou entrega um cheque ao credor. Todavia, o depósito, a ordem de pagamento e a entrega de um cheque podem configurar dação em pagamento, se a prestação devida era diversa (entregar um veículo ou um animal, p. ex.) e o credor concorda com as referidas formas de cumprimento, em substituição à convencionada.

OBSERVAÇÃO: A dação em pagamento pressupõe que o devedor tenha o jus disponendi da coisa, pois se não puder efetuar a transferência da sua propriedade inocorrerá o efeito liberatório. O accipiens, por sua vez, deve ter aptidão para dar o necessário consentimento. Se qualquer das partes estiver representada  por procurador, este deve ter poderes especiais, seja para reconhecer o débito e alienar, seja para anuir em receber aliud pro alio. Sendo um acordo extintivo, tem de avençar-se depois de contraída a obrigação ou após o seu vencimento

São elementos da dação em pagamento: a) a existência de uma dívida; b) a concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa; c) a diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária.

A existência de uma dívida é pressuposto básico, pois não há como solver dívida inexistente. A entrega de um bem a outrem, sem a preexistência de uma obrigação e o animus de extingui-la, configura uma liberalidade (animus donandi). O acordo de vontades também é essencial e constitui o elemento intrínseco da dação em pagamento.

 O elemento extrínseco consiste na diversidade da prestação oferecida em relação à devida. Admite-se que o credor dê ao devedor quitação parcial, ao receber coisa menos valiosa do que a devida, explicitando o débito remanescente, como pode também, não tendo dinheiro suficiente, dar parte em dinheiro e parte em espécie. Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida, nem que as partes indiquem um valor. Pode, assim, o credor receber objeto de valor superior ou inferior ao montante da dívida, em substituição da prestação devida, fornecendo a quitação por um ou por outro. O que é da essência da dação pro solutio é a entrega de coisa que não seja a res debita, em pagamento da dívida.

A dação em pagamento é essencialmente um contrato liberatório, diferentemente dos demais contratos, cujo efeito é gerar uma obrigação. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquela consiste no “solvere aliud pro alio”, no prestar coisa diversa da devida.

O Art. 357 do CC dispõe que “determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”. Quando a prestação consiste na entrega de dinheiro e é substituída pela entrega de um objeto, o credor não o recebe por preço certo e determinado, mas apenas como satisfação de seu crédito (aliud pro alio). Todavia, se se prefixa o preço da coisa, cuja propriedade e posse se transmitem ao credor, o negócio se rege pelos princípios da compra e venda, especialmente os relativos à eventual nulidade ou anulabilidade e os atinentes aos vícios redibitórios e à interpretação.

Nessa hipótese a dação não se converte em compra em venda, mas apenas regula-se pelas normas que a disciplinam, pois se distinguem por diversas razões: a) na compra e venda não cabe, em linha de  princípio, a repetição do indébito, cabível na dação em pagamento quando ausente a causa debendi; b) o próprio objetivo, ou finalidade da dação em soluto, é a solução da dívida, o desate da relação; e, por fim, c) a dação exige, como pressuposto, a entrega, constituindo negócio jurídico real.

OBSERVAÇÃO: interpretando-se a contrario sensu o art. 357 do Código Civil retrotranscrito, conclui-se que, se não foi determinado o preço da coisa que substitui a prestação devida, não terão aplicação as normas concernentes à compra e venda. Quando a dação é rem pro re, assemelha-se à troca. Tal observação, porém, não tem consequências práticas, pois aplicam-se também a esta as disposições referentes à compra e venda (CC, art. 533).

O Art. 358 do CC preleciona que “se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão”. Se tal hipótese ocorrer, deverá o fato ser notificado ao cedido, nos termos do art. 290 do mesmo diploma, para os fins de direito, ficando o solvens responsável pela existência do crédito transmitido (CC, art. 295). A dação em pagamento, neste caso, sob a forma de entrega de título de crédito, destina-se à extinção imediata da obrigação, correndo o risco da cobrança por conta do credor.

Se, no entanto, a entrega dos títulos for aceita pelo credor não para a extinção imediata da dívida, mas para facilitar a cobrança do seu crédito, a dívida se extinguirá à medida que os pagamentos dos títulos forem sendo feitos, configurando-se então a datio pro solvendo.

A letra do Art. 359 do CC é no sentido de que “se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros”.

Constitui a evicção a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato (CC, arts. 447 e s.). Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. A quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, como se não tivesse havido quitação, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada. As garantias reais ou fidejussórias, como acessórias, seguem o destino da obrigação principal e, portanto, permanecem.
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OBSERVAÇÃO: Adquirente = evicto ; Terceiro = evictor .

OBSERVAÇÃO: A fiança, todavia, não se restabelece, como expressamente dispõe o art. 838, III, do CC.

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1 opiniões

  1. Excelente texto. A título de colaboração, no comentário do Art. 358, no início do texto, penso que não é apropriado escrever "na importância de 500 sacas de café", pois importância a princípio se refere a dinheiro e não a outra coisa qualquer, talvez coubesse "no valor de 500 sacas de café".

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