Direito das Obrigações - Pagamento direto

segunda-feira, maio 28, 2012

Conceituação do tema


Pagamento: é a realização voluntária e espontânea da prestação debitória no tempo, modo e lugar avençados, de modo a extinguir a obrigação, satisfazer o credor em seu crédito e liberar o devedor.

 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 304: Terceiro interessado como Solvens. Qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na extinção da dívida(por poder ser pelo seu inadimplemento atingida, como o fiador, avalista, sub-locatário, co-devedor, herdeiro, outro credor do devedor, adquirente do imóvel hipotecado) poderá pagá-la, usando, se o credor se opuser a receber ou dar quitação, dos meios necessários – como a consignação, por exemplo – para conduzir a exoneração do devedor.

·       Parágrafo único: Terceiro não interessado como Solvens. A pessoa que não tenha interesse jurídico na extinção da dívida também poderá pagá-la, liberando o devedor, basta que o faça em nome e à conta do devedor. Só não poderá o terceiro interessado proceder desta maneira se houver oposição do devedor, seja por meios de ilidir a dívida, seja porque dispõe de outras cartas na manga(como uma prescrição da dívida, vício do consentimento, etc).

·       Art. 305: Terceiro não interessado que paga dívida em nome próprio. O terceiro não interessado que banca o solvens, pagando dívida alheia em seu próprio nome só poderá ser reembolsado naquilo que pagou pelo devedor, não se sub-rogando nos direitos do credor primitivo.

·       Parágrafo único: Pagamento de dívida alheia viscenda por terceiro não interessado em nome próprio. Terceiro não interessado que pagar dívida alheia, antes de vencida, em seu próprio nome, só poderá ser reembolsado pelo devedor no vencimento da dívida.

·       Art. 306: Irresponsabilidade de devedor pelo reembolso de terceiro(interessado ou não). Terceiro(interessado ou não) que paga dívida alheia com desconhecimento ou oposição do devedor não estará obrigando com que o reembolsem, pois o pagamento deve sempre ser útil ao devedor, e não um “peso extra” para ele suportar, além disso, pode ser que o próprio devedor tivesse meios para ilidir, i. é, destruir refutando com prova mais forte e soberba a ação de cobrança que poderia ser-lhe oposta, seja pela prescrição da dívida, por vício do consentimento, etc.

·       Art. 307: Vedação do pagamento feito a “non domino”. Pagamento que importar transmissão da propriedade, de bem móvel ou imóvel, só poderá ser feito por aquele que do bem puder dispor por possuir a sua propriedade. Não se permite alienação feita a “non domino”, i. é, que aquele que não é proprietário da coisa a aliene para pagar dívida sua. Deve haver legitimidade para essa relação, sendo o indivíduo proprietário do bem.

·       Parágrafo único: Alienação e consumo de coisa alheia fungível. Se o devedor alienar coisa alheia, fungível, e estar for recebida de boa-fé e consumida, não se poderá reclamá-la ao credor que assim a recebeu e consumiu. Cabendo ao devedor, causador de todo prejuízo responder por perdas e danos perante o proprietário da coisa alienada.

·       Art. 308: Aqueles a quem se deve pagar. O pagamento deve ser feito ao credor ou aquelas pessoas que o representem(representantes legais, judiciais ou convencionais). Não sendo feito a essas pessoas só valerá o pagamento depois que o credor ratificar, ou no quanto reverter em seu proveito, não estando liberado o devedor até que uma dessas situações aconteçam. Ex: “A” é credor de “B”, mas este paga a “C”, primo de “A”, na confiança de que ele repassará o pagamento. “A” pergunta para “B” depois de uns dias “Não vai pagar?”, “B” responde: “Paguei para seu primo!”; nesse caso duas hipóteses surgem: ou não valerá o pagamento porque o primo não repassou, caso em que o credor não ratificará; ou valerá só depois que o primo repassar e “A” ratificar.

·       Art. 309: Pagamento putativo de boa-fé. Aquele que aos olhos de todos se apresenta como verdadeiro credor, ao receber, ex vis legis, libera o devedor que pagou-lhe de boa-fé e agindo de maneira diligente, ainda que mais tarde prove-se que não era credor. Ex: “A”, idoso, foi ao banco pagar conta de água, banco estava sendo assaltado, devedor não percebeu e pagou ao ladrão, que ainda lhe forneceu quitação.

·       Art. 310: Validade do pagamento feito a credor incapaz de quitar. Não vale o pagamento feito ao credor incapaz de quitar, desacompanhado de seu representante legal(assistente ou representante) se o devedor não provar que em prol dele o pagamento efetivamente reverteu. Ex: “A”, divorciado de “B”, é pai de “C” e paga-lhe alimentos, manda o dinheiro pelo filho para que este entregue para a mãe, e o garoto, no entanto compra vários livros com o dinheiro. “A” precisa provar que a quantia reverteu em benefício do garoto para que o pagamento tenha validade. Denotam benefício: aumento de patrimônio, aquisição de bens, vantagem econômica.

·       Art. 311: Mandato tácito para receber pagamento. Considera-se autorizado, e existe presunção júris tantum, de que pode receber o pagamento aquele indivíduo que tem consigo o título que será entregue como quitação, no entanto o credor poderá se negar a fazer o pagamento se as circunstâncias contrariarem essa presunção, haja vista que se pagar mal, terá que pagar duas vezes. Ex: “A”, empregado de tal empresa, possui um mandato tácito para receber por ela, mas o mesmo não ocorre com um mendigo que possui uma nota promissória.

·       Art. 312: Pagamento feito a credor impedido legalmente de receber.  Devedor que paga credor, apesar de intimado da penhora ou impugnação do crédito por terceiros, pode ser constrangido a pagar novamente, pelo fato de o pagamento não valer perante terceiros, estando ressalvado seu direito de regresso contra credor. Quem paga mal, paga duas vezes. Ex: “A” é devedor de “B”, que por sua vez deve a “C”, que penhora o crédito de “B” para com “A”. Se “A” pagar “B” nessas condições poderá pagar de novo, pois o crédito não mais está no patrimônio de “B” e tal pagamento não terá efeito contra terceiros. A melhor saída para “A” é consignar o pagamento, para que depois alguém o levante.

·       Art. 313: Princípio da identidade da coisa devida. Credor não é obrigado a receber prestação diferente da que foi combinada com o devedor, ainda que a que lhe está sendo ofertada seja mais valiosa que a outra. No entanto, se desejar, poderá recebê-la(dar-se-á dação em pagamento neste caso), a obrigação é um acordo de duas vontades; o que não pode acontecer é o devedor mudar unilateralmente a prestação e querer que o credor consinta em recebê-la.

·       Art. 314: Impossibilidade de divisão da prestação. Não se pode querer pagar, ou receber, por partes, aquilo que se avençou pagar, ou receber por inteiro, ainda que o objeto da prestação seja divisível, se não havendo acordo entre as partes da relação jurídica obrigacional.

·       Art. 315: Pagamento de obrigações pecuniárias. Dívidas de dar pecuniária, i. é, em dinheiro de contato, regra geral, devem ser pagas em valor nominal(espelhado no título), no momento do vencimento e em moeda corrente.

·       Art. 316: Cláusula de escala móvel. A lei permite que se convencione o aumento nas prestações sucessivas, de modo que se possa aumentar o valor conforme passe o tempo. Ex: dívida de 10 prestações em que o valor da primeira é “x”, da segunda é “x+1”, da terceira “x+2”, etc, até a décima prestação.

·       Art. 317: Teoria da imprevisão(“rebus sic stantibus”) – Correção judicial do contrato. Havendo durante a existência de uma obrigação, por motivos imprevisíveis, manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o momento da execução, pode, até para não resultar numa rescisão de contrato, o juiz corrigir o valor, a pedido da parte, assegurando, quanto for possível, o valor real da prestação.

·       Art. 318: Cláusula ouro e de moeda estrangeiro em pagamento. Salvo as exceções em lei especial(Art. 2° do Dec. Lei n. 857/69: contratos exportação e importação de mercadorias, devedor e credor domiciliados no exterior, compra e venda de câmbio), são nulas as cláusulas de convenção em pagamento em ouro ou moeda estrangeira, bem como a de compensar a diferença do valor da moeda estrangeira com a nacional.

·       Art. 319: Quitação. Devedor que paga tem direito de receber a quitação regular como prova do pagamento, e como tutela específica para as obrigações de dar e fazer, pode reter o pagamento enquanto esta não lhe for entregue. Ela é um direito seu e a prova de adimplemento e liberação da obrigação.

·       Art. 320: Forma e Requisitos da Quitação. A quitação pode ser, sempre, dada por instrumento particular e dela deve constar valor e espécie da dívida quitada, nome do devedor, ou quem por este pagou, tempo e lugar do pagamento, assinatura do credor, ou de seu representante.

·       Parágrafo único: Validade da quitação sem algum dos requisitos. Ainda que sem requisitos estabelecidos pelo Art. 320, vale a quitação que por seus termos ou circunstâncias demonstre que resulta paga a obrigação e liberado o devedor.

·       Art. 321: Inutilização de título extraviado cuja devolução representa quitação. Nas obrigações em que a entrega do título ao devedor resultar na quitação regular, prova do pagamento e liberação do devedor, sendo este perdido ou extraviado, o devedor tem direito de exigir, inclusive retendo o pagamento, se necessário, que o credor emita declaração inutilizando aquele título. Ex: “A” é credor de “B” e emite nota promissória que perde quando muda de casa, ou que é extraviada quando sua casa fora furtada, pode “B” exigir que ele faça uma declaração inutilizando aquela nota promissória perdida e dando plena quitação da dívida, caso em que se “A” se recusar, “B” tem direito de reter o pagamento.

·       Art. 322: Presunção “júris tantum” de quitação nas dívidas de quotas periódicas. Até que se prove o contrário, nos débitos que tiver quotas periódicas, a quitação de qualquer uma pressupõe pagamento das anteriores e da última pagamento de todas, extinguindo a obrigação e liberando devedor. Se, no entanto,  devedor está inadimplente quanto a uma anterior, o credor pode recusar-se a receber a última, pois tal fato criaria uma presunção “júris tantum” de pagamento das anteriores, logo pode exigir que o devedor pague as anteriores primeiro antes de pagar as mais recentes, ou pode dar a quitação da presente, reservando-se o direito de receber as anteriores que não foram quitadas. No caso de condomínios, caso eu não pague um mês e pague o mês seguinte, a presunção de que a anterior estava paga por ter sido solvida a posterior é afastada; o STJ entende que o condomínio vive da contribuição de todos e não se deve absorver a presunção de quitação nestes casos.

·       Art. 323: Presunção de pagamento dos juros pela quitação do capital. Se não houver reserva dos juros, a quitação do capital presume-os pago, logo deve o credor receber primeiro os juros e depois o capital, ou então receber o capital reservando-se o direito de receber os juros. Dá-se isso pelo princípio de que o acessório(juros) segue a sorte do principal(capital).

·       Art. 324: Presunção “juris tantum”de pagamento pela entrega do título. O título de crédito, como uma nota promissória, uma duplicata, em mãos do devedor, pressupõe, criando uma presunção “juris tantum”, que houve pagamento e que o credor lhe entregou como prova do pagamento, como quitação do débito, direito seu.

·       Parágrafo único: Prova em contrário pela falta de pagamento. Na situação do Art. 324, onde o título em mãos do devedor cria a presunção “júris tantum” de pagamento, o credor, fará com que essa presunção caia por terra, ficando sem efeito, se em até 60 dias, provar a falta de pagamento por parte do devedor.

·       Art. 325: Despesas com pagamento e quitação. Correm, reserva legal, a cargo do devedor, as despesas com o pagamento e a quitação, entretanto, se o aumento ocorrer por conta do credor, este suportará a despesa acrescida. Pode-se convencionar livremente sobre isto, o Art. 325 vigora como supletivo da vontade das partes. Ex: “A” é credor de “B”, que aceita quitação por instrumento particular, mas “A” insiste em fazê-la por instrumento público, logo, deve ele arcar com as despesas do tabelionato.

·       Art. 326: Pagamento em pesos e medidas. Havendo o pagamento de ser feito em pesos e medidas, nada convencionando devedor e credor, entende-se que ambos aceitaram os do lugar da execução da obrigação. Ex: Comprando “A” uma fazenda de “B”, em MG e sendo convencionado que será R$100/alqueires, nada sendo mencionado sobre a medida do alqueire será o valor do alqueire mineiro, que é o dobro do paulista, por exemplo, prejuízo para “B”, que se convencionasse no valor do paulista lucraria o dobro.

·       Art. 327: Lugar de efetuação do pagamento. Nada sendo convencionado pelas partes, ou resultando da lei, da natureza da obrigação, ou das circunstâncias, reserva legal o pagamento será efetuado no domicílio do devedor(quesível, portanto. Ex: Sr. Barriga do Chaves, sempre vai até a casa do Sr. Madruga para tentar receber), entretanto, havendo ele poderá ser no domicilio do credor(portável, portanto. Ex: Leôncio do Pica-Pau sempre vai até a casa da Mimi pagar o aluguel).

·       Parágrafo único: Direito de escolha em caso de pluralidade. Havendo pluralidade de lugares, cabe ao credor escolher onde será efetuado o pagamento.

·       Art. 328: Pagamento relativo a bem imóvel. Sendo o pagamento relativo a tradição de um bem imóvel, ou em prestações relativas a um imóvel, deverá o mesmo ser feito no lugar onde estiver situado o bem. Ex: “A”, encanador, se for realizar um reparo numa casa tem que ir até esta para efetuar o serviço, para adimplir sua prestação.

·       Art. 329: Modificação superveniente do local do pagamento por motivo grave. Ocorrendo motivo grave que impossibilite o pagamento de se dar no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro lugar, sem prejuízo para o credor.
·       Art. 330: Renúncia do credor quanto ao lugar do Pagamento. O pagamento reiteradamente feito em outro lugar faz com que se presuma que o credor renunciou relativamente ao que está previsto no contrato. Ex: Se Sr. Barriga e Sr. Madruga tivessem combinado que o pagamento seria portável(portanto, levado pelo Sr. Madruga até o Sr. Barriga), mas o Sr. Barriga fosse todo mês até a casa do Sr. Madruga para buscá-lo, iria denotar que ele renunciou ao direito reservado no contrato de receber os alugueris na sua casa.

·       Art. 331: Tempo do pagamento. Não sendo convencionado época para o pagamento, e não tendo disposição legal em sentido contrário, pode o credor exigir que desde logo se efetue o adimplemento.

·       Art. 332: Cumprimento de obrigações condicionais. As obrigações condicionais cumprem-se quando implementada a condição a qual estavam sujeitas. Deve o credor provar que o devedor teve conhecimento do implemento da condição. Só pode o credor exigir o pagamento depois que o devedor teve conhecimento da ocorrência do evento futuro e incerto que a obrigação estava subordinada. Ex: “A” diz que doará a “B” sua coleção de discos dos Beatles, se ele passar na prova prática de CNH. “B” só pode exigir de “A” a coleção de discos quando este tiver tomado conhecimento de sua aprovação,cabendo inclusive provar que o mesmo ficou sabendo do fato.

·       Art. 333: Autorização legal de cobrança antecipada de dívida. Poderá o credor cobrar a dívida antes de estar vencida pela data assinalada no contrato ou na lei: I – no caso de falência do devedor(para ter chance de saldar a importância que deste é credor), ou caso de concurso de credores(quando deverá habilitar seu crédito para poder receber um quinhão do patrimônio do devedor, caso em que não habilitando, poderá nada receber depois); II – Se os bens hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor(caso em que a garantia do crédito dele está sendo usada para garantir outro crédito, o que faz com que ele não tenha mais aquele risco coberto por uma garantia real); III – se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimidado, se negar a reforça-las.

·   Parágrafo único: Solidariedade passiva impedindo cobrança antecipada de dívida. Havendo solidariedade passiva nos casos deste Art., não se reputarão vencidas os débitos com relação aos outros devedores solventes, os quais terão o prazo que antes dispunham para saldar seus débitos.

Aspectos doutrinários do tema
Obrigação é uma relação jurídica havida entre devedor e credor, tendo por objeto uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, prestada pelo primeiro em favor do segundo, e que possui o adimplemento garantido pelo patrimônio do devedor. Seu principal efeito é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar; de modo geral, a obrigação nasce para ser cumprida.

O Título III, do Livro I da Parte Especial do CC, trata do adimplemento e extinção das obrigações; as obrigações quando cumpridas são extintas e isso pode dar-se-á de vários modos como se vê abaixo:
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As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes(lei, contrato, declarações unilaterais e atos ilícitos), vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer) e, finalmente, extinguem-se. A extinção dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, ao qual o CC denomina pagamento e os romanos chamavam de solutio, todavia há várias formas de solver as obrigações, algumas até sem que haja pagamento, como visto supra.

 
OBSERVAÇÃO:a palavra pagamento corriqueiramente é usada para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, no entanto o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação. Têm esse mesmo sentido as palavras “adimplemento”, “cumprimento”, “execução”, “solução obrigacional”, todavia a que melhor expressa pagamento é, de fato, “ADIMPLEMENTO”, pois, “INADIMPLEMENTO” denotará bem o que houve se a pessoa do solvens, i.é, devedor não cumprir a obrigação.

Pagamento significa então, cumprimento ou adimplemento da obrigação espontaneamente; o CC dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, ou extinção da obrigação pelo meio direto, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional.

Segundo Flávio Tartuce, “por meio deste instituto, tem-se a liberação total do devedor em relação ao vínculo obrigacional” e é também uma das formas de o credor ver o seu direito reconhecido. Nesse mesmo sentido, João Carlos Bianco nos diz que o pagamento “é a satisfação do direito do credor e a extinção da obrigação do devedor”.

Segundo João Carlos Bianco, são regras gerais do pagamento:
I – Função Social(Art. 421 CC), haja vista que se parássemos de pagar vigoraria um verdadeiro caos dentro da economia, de modo que além de não haver segurança jurídica nos negócios jurídicos, as relações econômicas iriam à bancarrota em pouco tempo; daí o Direito se preocupar tanto com o Pagamento.

 II – Boa-fé(Art. 422 CC), a qual impõe que o direito não ampara a má-fé e ninguém pode alegar a própria torpeza, devendo os contratantes comportarem-se então como o bom “pater familis”, i. é, o homem correto, principalmente na execução da obrigação; não pode, por exemplo, o fazendeiro, que vendeu 50 vacas, mas se obrigou a abrir mão delas dentro de dois meses, limitar-se a entregá-las em qualquer estado, tem de continuar a alimentá-las, a cuidar da sua saúde, higiene e limpeza, nos termos em que o faria um proprietário diligente. A boa-fé, é importante dizer, deve haver em todas as fases da obrigação, até no pós-contrato e não só nas fases que o Art. 422 CC referencia.

Para que o pagamento produza seu principal efeito, que é o de extinguir a obrigação, reconhecendo o direito do credor(accipiens) e liberando o devedor(solvens) de sua obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que são:

I) Existência de vínculo obrigacional, oriundo de lei ou de negócio jurídico, que o justifique, pois sem ele ter-se-á pagamento indevido, visto que não haverá prestação devida necessária e, portanto, a presença desse vínculo, uma vez que o pagamento pressupõe a existência de uma dívida.

OBSERVAÇÃO: A existência de um vínculo obrigacional, ou seja, de um débito, é indispensável, pois sem ele a solutio, como ato desprovido de causa, daria lugar à restituição (CC, art. 876 -Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir).

II) Intenção de solver tal vínculo ou animus solvendi, pois o pagamento é execução voluntária da prestação; sem ela, poderia
haver ou uma doação, se a prestação fosse feita com animus donandi, ou mesmo um ato sem causa, se outra não existir. Não se exige, todavia, uma vontade qualificada, nem mesmo uma vontade dirigida à extinção da relação obrigacional, bastando a mera intenção.

III) Satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação. Toda obrigação tem um objeto, que é a prestação devida; logo, como o efeito primordial do pagamento é extingui-la, ele deverá apresentar coincidência com o devido. Assim, o devedor se exonerará da obrigação, entregando efetivamente a coisa devida, se se tratar de uma obrigação de dar; praticando determinada ação, se for obrigação de fazer; ou abstendo-se de certo ato, se a obrigação for de não fazer. Se o objeto da prestação apresentar complexidade, abrangendo várias prestações de natureza diversa, o devedor somente se liberará do vínculo jurídico quando cumprir o débito integralmente, na forma e no tempo estipulados no título constitutivo. Eis porque o objeto do pagamento, ou seja, a prestação de dar, de fazer ou de não fazer alguma coisa, deve reunir identidade, integridade e indivisibilidade, pois o solvens terá de cumprir, por inteiro, a mesma prestação que constitui o objeto do contrato, devendo reger-se, com base no art. 422 do Código Civil, pelos seguintes princípios:

a) O devedor somente se desvinculará se satisfizer exatamente a prestação devida. Assim, p. ex., se a obrigação for de fazer, o devedor deverá prestar o serviço a que estritamente se comprometeu; se a obrigação for de dar coisa certa, o credor não poderá ser compelido a receber outra, ainda que mais valiosa (CC, art. 313), e o devedor não poderá ser obrigado a pagar outra coisa que não a devida.

b)O devedor não poderá exigir que o credor receba por partes um débito que, por convenção, deve ser pago por inteiro. O credor não está obrigado a receber parceladamente aquilo que combinou receber por inteiro. Se o devedor se comprometer a entregar 40 sacas de café no dia 30 de maio de 2012, não poderá entregar 35 sacas nessa data, determinando que as 5 restantes
sejam entregues dia 30 de junho. Mesmo que a prestação seja divisível, não se admitirá pagamento parcelado de dívida exigível por inteiro (CC, art. 314).

Salvo os casos de exceção como: dos herdeiros do devedor, que após a partilha, só responderão proporcionalmente à quota que lhes coube na herança; o credor, havendo insuficiência de bens do devedor executado judicialmente, receberá apenas a parte cobrável, remanescendo o crédito no restante; a existência de cláusula, contida no contrato, estipulando pagamento do débito por partes; a verificação de compensação parcial da dívida etc

c) O devedor deverá satisfazer a prestação pelo modo devido, pontualmente, no lugar determinado.

IV) Presença da pessoa que efetua o pagamento (solvens); portanto, é imprescindível saber quem tem o dever de pagar.

A priori pensamos que apenas ao solvens cabe o dever de pagar, mas o Art. 304 do CC prescreve que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor", deste modo, percebemos que não é apenas o devedor, quem pode pagar, mas qualquer que seja interessado no pagamento, embora não faça parte da obrigação, mas que tenha interesse por poder ser atingido pelos efeitos do inadimplemento por parte do solvens.

Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento. O principal interessado na solução da dívida, a quem compete o dever de pagá-la, é o devedor. Mas os que se encontram em alguma das situações supramencionadas (fiador, sublocatário etc.) a ele são equiparados, pois têm legítimo interesse no cumprimento da obrigação. Assiste-lhes, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando-se, pleno iure, nos do credor (CC, art. 346, III). A sub-rogação transfere-lhes todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349).

Regra geral, a recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a consignação (CC, arts. 334 e s.), posto que é indiferente ao credor a pessoa que irá solver a prestação – o próprio devedor, ou outra pessoa por ele – uma vez que o que importa é o pagamento, já que a obrigação se extinguirá com ele. O pagamento efetivado por outrem contra a vontade do devedor, ou mesmo que este ignore tal fato, tem o condão de liberá-lo da obrigação.

Todavia, excepcionalmente se se tratar de obrigação personalíssima, contraída em atenção às qualidades pessoais do devedor, em razão das qualidades pessoais do devedor(solvens), apenas este deverá cumpri-la, de forma que não se poderá obrigar o credor a aceitar de outrem a prestação (CC, art. 249).

OBSERVAÇÃO: o pagamento feito por outro interessado que não o devedor acarreta a sub-rogação do solvens, neste caso o terceiro interessado sub-roga-se em todos os direitos do credor primitivo, visto que não se produz a extinção da dívida senão perante este credor, de maneira que, ante o devedor originário, o débito subsistirá em razão de sub-rogação outorgada por lei àquele que, pagou.

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Se houver pagamento por terceiro interessado, ao devedor somente será lícito opor ao sub-rogado as exceções que o crédito comportar, impugnando-o por nulidade ou prescrição ou por qualquer outro motivo excludente da obrigação, como é o caso do Art. 306 do CC que prescreve que "O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”.

Permitido ainda pelo nosso CC, em seu Arts. 304, parágrafo único, e 305, que terceiro não interessado pague a dívida do devedor. Terceiro não interessado, é o terceiro que, juridicamente, não está vinculado à relação obrigacional existente entre devedor e credor, por não ter nem débito, nem responsabilidade, assim nada devendo temer caso o devedor torne-se inadimplente; seu interesse é de cunho moral, afetivo, parental ou oriundo de outro sentimento. Ex: pai que caso do pai que paga débito do filho, do homem que resgata dívida de sua amante, de uma pessoa que cumpre obrigação de um amigo etc.

O credor não pode recusar pagamento ofertado por terceiro não interessado, visto ser de sua utilidade o pagamento, salvo, claro, o caso da obrigação personalíssima. Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porém, o façam “em nome e à conta do devedor”, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios, “salvo oposição deste”. Esta ressalva final constitui inovação em relação ao CC de 1916, privilegiando as hipóteses em que, por razões de ordem moral, religiosa ou jurídica, não seja conveniente ao devedor que determinada pessoa realize o pagamento; poderá o credor, cientificado da oposição, alegar justo motivo para não receber. A oposição do devedor não vale como proibição, mas retira a legitimidade do terceiro para consignar. Apesar dela, pode o credor aceitar validamente o pagamento porque é isso da sua conveniência e não há motivo para que a oposição do devedor o iniba de ver o seu crédito satisfeito, aplicando-se ao terceiro a restrição imposta no art. 306 do Código Civil. Mas é fundamento para que o credor, se assim quiser, recuse a prestação oferecida, desde que o terceiro não seja nela diretamente interessado.

O devedor só poderá evitar tal pagamento em seu nome e à sua conta se se opuser e se se antecipar ao terceiro não interessado.

Se credor e devedor houverem estipulado a inadmissibilidade de pagamento por terceiro não interessado, este não poderá satisfazer o débito com o intuito de liberar o devedor; valendo aqui a autonomia da vontade das partes.

Não havendo tal acordo, admite-se o pagamento por terceiro, apesar da oposição ou desconhecimento do devedor. Se este tiver meios para ilidir a ação do credor na cobrança do débito, totalmente, como a arguição de prescrição ou decadência, compensação, novação etc., não ficará obrigado a reembolsar aquele que pagou (CC, art. 306).

Se terceiro não interessado pagar o débito em seu próprio nome, terá direito a reembolsar-se do que efetivamente pagou, não podendo pleitear juros, nem perdas e danos, por meio de ação de in rem verso; porém, não se sub-roga nos direitos do credor (CC, Art. 305, 2° parte), porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, mas também poderá possibilitar que terceiro maldoso formule contra o devedor exigências mais rigorosas que as do primitivo credor.

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OBSERVAÇÃO: Sub-rogação e Reembolso não se confundem. Sub-rogar-se é “colocar-se no lugar de” com os mesmos direitos e garantias que a pessoa possuía. Reembolsar-se não é “colocar-se no lugar de”, pelo contrário, é apenas poder exigir do devedor aquilo que foi pago; é tornar-se um mero credor quirografário, sem as garantias que o devedor originário possuía.

Terceiro não interessado que pagar antes de vencida a dívida só terá direito ao reembolso no vencimento (CC, art. 305, parágrafo único).

Se terceiro (interessado ou não) efetuou o pagamento com o desconhecimento ou contra a vontade do devedor, que se opôs, não poderá obter o reembolso, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (CC, art. 306), ou pretensão material do credor de obter pagamento do crédito, ou seja, possuía instrumentos para evitar a cobrança da dívida pelo credor, mediante, p. ex., oposição ao credor primitivo das exceções pessoais ou gerais que lhe competirem, dentre elas, a possibilidade de exceptio non adimpleti contractus, compensação, prescrição da pretensão de cobrança do débito, quitação, nulidade do título etc. Assim, se o devedor podia ilidir a ação do credor na cobrança do débito, mesmo aproveitando-se do pagamento feito por terceiro, não terá obrigação de reembolsá-lo. Isto é assim porque se o devedor tinha meios para evitar a cobrança, e ainda assim, com a sua oposição ou seu desconhecimento, vem um terceiro e paga a dívida, sofreria prejuízo se tivesse que reembolsar àquele, significando inaceitável oneração de sua posição na relação obrigacional por fato de terceiro. Terceiro recuperará, portanto, o quantum despendido com o pagamento de dívida alheia, se o fez com a ciência e aprovação do devedor primitivo.

OBSERVAÇÃO: O art. 306 desobriga o devedor de efetuar o reembolso do pagamento efetuado por terceiro apenas se tinha meios para ilidir totalmente a ação de cobrança. Não se pode entender que haverá exoneração integral se o devedor tinha meios de ilidir apenas parcialmente a ação de cobrança, porque corresponderia a admitir que o nosso ordenamento teria prestigiado o enriquecimento sem causa do devedor — o que se mostra desarrazoado, em face do art. 884 do CC, que o repele expressamente.
Terceiro não interessado, que paga, em seu próprio nome, débito que não é seu, sem qualquer razão jurídica que justifique seu ato, sofre um empobrecimento, ao passo que o devedor se enriquece; tem, portanto, direito ao reembolso do que dispendeu, desde que a quantia desembolsada não exceda ao benefício que do pagamento resultou para o devedor. Infere-se daí que o art. 305 do CC se baseia na idéia do enriquecimento sem causa.

O Art. 307 do Código Civil prescreve que “só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu”; é o caso dos pagamentos que importam transmissão de propriedade de bem móvel ou imóvel. Logo, o solvens deverá ter legitimidade para dispor do objeto da prestação, i. é, há de ser o proprietário do bem para que seja esse pagamento válido. Estes pagamentos só terão validade se feitos por quem possa alienar o objeto em que consistem, isto é, pelo titular do direito real.

Se, porém, o pagamento for levado a efeito pelo não-proprietário, revalidar-se-á(SERÁ VÁLIDA) esta transferência, se o adquirente estiver de boa-fé e se o alienante vier a adquirir, posteriormente, o domínio (CC, art. 1.268, § l°).

Pelo parágrafo único do art. 307 do Código Civil, o credor ficará isento da obrigação de restituir pagamento de coisa fungível, feito a non domino(i.é, por aquele que não era o proprietário, que não tinha a titularidade do bem), se estiver de boa fé e se já a consumiu, hipótese em que se terá pagamento válido e eficaz, mesmo que o solvens não tivesse legitimação para efetuá-lo, nem direito de aliená-la. Não há, nesse caso, enriquecimento ilícito, porque o verdadeiro dono teria ação contra o devedor que pagou com o que não era seu, para que se opere este caso é necessário: a) tratar-se de pagamento efetuado mediante coisa fungível; b) boa-fé por parte do accipiens; c) consumo da coisa fungível pelo mesmo accipiens; todavia, se a coisa não foi consumida, o seu proprietário terá ação para reivindicá-la do accipiens.

V) Presença da pessoa que recebe o pagamento ou "accipiens". E preciso, portanto, saber a quem se deve pagar, sob pena de se pagar mal, e quem paga mal paga duas vezes. Consoante o art. 308 do Código Civil, "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito".

O credor é, em regra, quem deve receber a prestação, quem terá sua pretensão satisfeita.

 Todavia, é preciso não olvidar que credor não é apenas aquele a quem foi originariamente constituído o crédito, mas também seus sucessores causa mortis (herdeiro, na proporção de seu quinhão hereditário, ou legatário) ou inter vivos (cessionário do crédito, sub-rogado nos direitos creditórios), que são credores derivados. A qualquer um dos co-credores, havendo solidariedade ou indivisibilidade, estará permitido receber o pagamento.

OBSERVAÇÃO: se ainda se tratar de obrigação ao portador, quem apresentar o título é o credor, de modo que o pagamento a ele feito será legítimo, ainda que seja o título nominal.

Excepcionalmente, mesmo que o devedor tenha pago ao credor, esse pagamento não valerá e nem liberará o solvens, se:

a)   o devedor, ciente, o efetua a credor incapaz de quitar,
Neste caso, se o devedor, ciente, efetua pagamento a credor incapaz de quitar, seja ele absolutamente incapaz, ou relativamente incapaz, o representante legal deste poderá demandar a sua nulidade ou anulabilidade, pois se feito a absolutamente incapaz, sem a devida representação, nulo será o pagamento, pouco importando que haja boa fé do devedor; e se efetuado a pessoa relativamente incapaz, sem que esteja assistida, será anulável, pois poderá ser confirmado pelo representante legal ou pelo próprio incapaz, uma vez cessada a incapacidade (CC, art. 172); se se provar, porém, que o pagamento reverteu em benefício do credor (p. ex., trazendo vantagem econômica, auxiliando na aquisição de bens, aumentando seu patrimônio etc), válido será o pagamento (CC, art. 310).

Nesse sentido dispõe o art. 181 do Código Civil: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".

Se o devedor supunha que o credor era capaz de dar quitação, ou se dolosamente foi induzido a crer que desaparecera a incapacidade existente, valerá o pagamento, desde que se prove erro escusável do devedor ou dolo do credor. Reforça tal idéia o art. 180 do CC, que prescreve: "O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior";

b)     o credor estiver impedido legalmente de receber, por estar seu crédito penhorado ou impugnado por terceiro.

Deveras, reza o Código Civil, art. 312: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". Ex.: suponha-se que "B" seja devedor de "A", e este tenha seu crédito penhorado em benefício de "C", seu credor, que o executam. "B" paga a "A", mesmo recebendo intimação da penhora; logo, "C" pode exigir que "B" pague novamente. "B", porém, poderá reclamar de "A" o reembolso do que foi obrigado a pagar. Para evitar isso, havendo penhora, que retira do credor o poder de receber, o devedor se exonerará consignando judicialmente a importância do débito (CPC, art. 672, § 2a). A impugnação oposta por terceiro, manifestada por meio de protesto ou de notificação (CPC, arts. 867 e s.), impede que o devedor efetue o pagamento, de modo que pagará mal aquele que pagar depois da oposição. Nestes casos procura-se preservar os direitos dos credores do credor, pois se fosse permitido o pagamento pelo devedor, burlar-se-iam as garantias daqueles.

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Válido será o pagamento feito ao representante do credor, seja ele:
a) legal, imposto por lei, como pai, tutor, curador, relativamente ao incapaz, cujos bens administra, e que, quando se trate de receber capital, deverá estar munido de autorização judicial para tanto, pois o ato excede os poderes de simples administração, embora para receber juros não precise de qualquer autorização;

b) judicial, nomeado pelo juiz, como, p. ex., o depositário judicial, o síndico, o inventariante e o oficial de justiça. O inventariante precisará de licença judicial para receber certos pagamentos, como o oriundo de débito hipotecário, por excederem os poderes de administração ordinária. O oficial de justiça, quando vai proceder à penhora nos bens do devedor, caso este não pague a dívida, poderá recebê-la;

c) convencional, que é o portador de mandato, com poder suficiente para receber e dar quitação. Tal mandato será expresso, quando o instrumento da procuração confere poderes especiais para receber o débito, perfeitamente individuado, e tácito, quando o mandatário se apresenta perante o devedor com o título que lhe deve ser entregue como quitação; há presunção júris tantum de que está autorizado pelo credor a receber a prestação devida. Realmente, estatui o Art. 311, que "considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".

Exemplificativamente, se o portador da quitação é um empregado do credor, tal fato confirma a presunção júris tantum do art. 311, pois seria ele o encarregado da cobrança, caracterizando um mandato tácito. Se já decidiu, p. ex., que portador de título de crédito, conhecido representante da sacadora, vendedor de produtos da firma que, costumeiramente, recebia pagamentos, deverá ser considerado como representante da credora com mandato tácito para receber e dar quitação, logo o pagamento a ele feito considerar-se-á regular.

Entretanto se um desconhecido ou um mendigo se apresenta como portador da quitação, é provável que ele tenha encontrado o documento e esteja tentando receber o pagamento, hipótese em que o devedor não deverá, é óbvio, efetuá-lo desde logo, devendo antes verificar a identidade do portador e a autenticidade do mandato, tácito ou presumido, sob pena de pagar mal, uma vez que não se exonerará do débito e poderá ser obrigado a pagá-lo novamente.

Se o pagamento não se fizer ao credor ou a seu legítimo representante, será inválido. Pagamento feito a terceiro desqualificado não terá força liberatória – QUEM DEVE A PEDRO E PAGA A GASPAR, DE NOVO VAI PAGAR; contudo, terá validade e eficácia jurídica, exonerando o devedor, se:

a) o credor ratificar tal pagamento. Essa ratificação produzirá todos os efeitos do mandato (CC, art. 873), de modo que o terceiro assumirá a condição de mandatário e o pagamento valerá;  A ratificação do credor retroage ao dia do pagamento e produz todos os efeitos do mandato.

b) o pagamento aproveitar ao credor. Apesar do accipiens não estar autorizado a receber, válido será o pagamento se se demonstrar que reverteu em proveito do credor, beneficiando-o direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Porém, tal pagamento só será válido até o montante do benefício, pois se assim não fosse ter-se-ia locupletamento ilícito;

O ônus de provar que o pagamento reverteu integralmente em benefício do credor, mesmo tendo sido efetuado a terceiro não qualificado, é do solvens.

O proveito do credor pode ser direto (quando, p. ex., o terceiro que recebeu a prestação a tiver depositado em sua conta) e indireto. Exemplo do proveito indireto: se a prestação devida pelo marido à mulher separada foi paga ao filho menor e se este, com referidos recursos, liquidou a anuidade de seu colégio (despesa que de outro modo deveria ser efetuada por sua mãe), esta beneficiou-se com o pagamento. Calcula-se, portanto, o proveito indireto experimentado pela credora, e reduz-se o montante da prestação a lhe ser oferecida”.

Mesmo havendo proveito indireto para o credor, poderá não ser considerado válido o pagamento não ratificado por ele, se tolher a sua liberdade de decisão sobre o pagamento das suas dívidas ou a aquisição dos bens que lhe interessam.

c) o pagamento foi efetuado de boa fé ao credor putativo, ou aparente (CC, art. 309), que é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, apesar de estar na posse do título obrigacional. É o que se dá, p. ex., com o herdeiro ou o legatário, que perdem essa qualidade em razão de anulação de testamento, ou com o cessionário, cuja cessão se invalidou, ou com o administrador de negócio que, aparentemente, é considerado por todos como um efetivo gerente, embora não tenha poderes para receber, nem para dar quitação.

É aqui que se enquadra a Teoria da aparência, que consiste no fato de a aparência de Direito surte os mesmos efeitos do Direito.
Para que o pagamento feito a credor aparente ou putativo tenha validade, apesar da prova de não ser o verdadeiro accipiens, é preciso a ocorrência de dois requisitos: a boa fé do solvens e a escusabilidade, ou, como alguns preferem, a reconhecibilidade, de seu erro.

Isto é assim porque, ante o princípio do respeito à boa fé, deve-se beneficiar a pessoa que, agindo cautelosa e criteriosamente, foi levada, por erro escusável, ou reconhecível (na terminologia de alguns autores), a proceder de determinada forma. Contudo, a boa fé pode ser destruída se se provar que o solvens tinha conhecimento de que o accipiens não era credor.

A escusabilidade do erro em que incidiu o devedor é imprescindível, pois se o erro que provocou o pagamento for grosseiro, por não haver, p. ex., a aparência de credor, a lei não permite que se proteja quem agiu negligente ou imprudentemente. Assim, havendo razão plausível para desconfiar do "suposto" credor, melhor será consignar em juízo o pagamento.

ü  Objeto do pagamento
No tocante às condições objetivas do pagamento, pode-se dizer que este não poderá existir se não houver uma dívida. A preexistência de um débito correspondente à prestação qualifica o ato como verdadeiro pagamento e como fato extintivo da obrigação. Conseguintemente, se não existir um débito o pagamento não poderá ser fato extintivo e será fonte da obrigação de restituir o indevidamente pago.

Quando o objeto da obrigação é complexo, abrangendo diversas prestações (principais e acessórias, plúrimas ou mistas de dar e de fazer, p. ex.), o devedor não se exonera enquanto não cumpre a integralidade do débito, na sua inteira complexidade. Deve a prestação ser cumprida por inteiro, não sendo o credor obrigado a receber pagamentos parciais, ainda quando a soma deles represente a integral satisfação do crédito.

Nessa linha, proclama o art. 314 do Código Civil: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.

A regra é uma consequência do princípio que a prestação deve ser integral e que o credor não é obrigado a qualquer encargo para a receber, estando a cargo do devedor todas as despesas do cumprimento. Desse modo, o devedor é obrigado às despesas da entrega, da quitação e a qualquer outra produzida pelo fato do pagamento, mas, “se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida”(Art. 325 CC)

Prescreve o art. 315 do Código Civil que “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.

Nos artigos subsequentes o novo diploma considera “lícito convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas” (art. 316) e admite a intervenção judicial para a correção do valor do pagamento do preço quando, “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução” (art. 317).

Dívida em dinheiro é a que se representa pela moeda considerada em seu valor nominal, ou seja, pelo importe econômico nela consignado. O objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre, por exemplo, no contrato de mútuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado prazo, a importância levantada. Quando, no entanto, o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor. Na primeira, esse objeto é o próprio dinheiro; na segunda, o dinheiro valora o objeto

A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor. Se o prejuízo consiste na danificação da porta do veículo da vítima, verbi gratia, o quantum orçado é a medida do valor da referida porta. Sempre se entendeu que, nas dívidas de valor, a correção monetária incide desde a data do fato, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado. Ademais, correção monetária não é pena, e não constitui nenhum plus. Apenas atualiza o valor do débito, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. Outros exemplos dessa espécie de dívida podem ser mencionados, como a decorrente da desapropriação (o montante da indenização corresponde ao valor da coisa desapropriada) e a resultante da obrigação alimentar (cujo valor representa a medida da necessidade do alimentando).

Toda moeda, admitida pela lei como meio de pagamento, tem curso legal no País, não podendo ser recusada.


Quando o Código Civil de 1916 entrou em vigor, o dinheiro brasileiro tinha curso legal, mas não forçado, porque o devedor podia liberar-se pagando em qualquer moeda estrangeira. A partir do Decreto n. 23.501, de 1933, instaurou-se o curso forçado, não podendo o pagamento ser efetuado em outro padrão monetário, salvo algumas poucas exceções*3, como consignado no Decreto-Lei n. 857/69. Moeda de curso forçado, portanto, é a única admitida pela lei como meio de pagamento no País.

OBSERVAÇÃO: *3 As exceções previstas em lei especial são as seguintes: a) contratos de exportação e importação em geral, bem como os acordos resultantes de sua rescisão; b) contratos de compra e venda de câmbio; c) contratos celebrados com pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locações de imóveis situados no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer título, anda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País.

Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que “aceitaram os do lugar da execução” (CC, art. 326).

O art. 316 do Código Civil, ao dispor que “é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”, permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Não se confunde esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e
imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão. A esse propósito, preceitua o art. 317 do Código Civil: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.  O dispositivo adota a mencionada teoria da imprevisão, permitindo que o valor da prestação seja corrigido pelo juiz sempre que houver desproporção entre o que foi ajustado por ocasião da celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução. A condição exigida é que a causa  da desproporção seja imprevisível e que tenha havido pedido expresso de uma das partes, sendo defeso ao juiz determinar a correção de ofício. A teoria da imprevisão resultou da antiga cláusula rebus sic stantibus.

OBSERVAÇÃO: A adoção da teoria da imprevisão relaciona-se com a preocupação moral e jurídica de evitar injustiças nos casos em que, ao tempo de cumprimento de avença de execução diferida, as obrigações assumidas tornaram-se excessivamente onerosas pela superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis à época do ajuste. O equilíbrio contratual é restabelecido mediante revisão ou resolução do contrato, por meio de intervenção judicial.

O Art. 318 prescreve que “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”. Institui ele no CC/02 a proibição da chamada cláusula-ouro, que por sua vez é defesa há muito em nossa legislação.

ü  Prova do Pagamento
Se o devedor não pagar a dívida, ficará sujeito às conseqüências do inadimplemento da obrigação(como perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado); daí a necessidade de se provar o cumprimento da prestação.

Sendo assim, uma vez solvido o débito, surge o direito do devedor, que o paga, de receber do credor um elemento que prove o que pagou, que é a quitação regular; ou então o direito de reter o pagamento enquanto esta não lhe for dada (CC, art. 319; CTN, art. 205), ou de consignar em pagamento (CC, art. 335, I), ante a recusa do credor em dar a quitação, citando o credor para esse fim, de forma que ficará quitado pela sentença que condenar o credor (CPC, arts. 890 a 900), pois a recusa do credor, caracteriza mora creditoris.

A prova do pagamento é a quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação.

Para Carlos Roberto Gonçalves “a quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado. É a declaração escrita a que vulgarmente se dá o nome de recibo.”

Todo aquele que solver dívida deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal (CC, art. 227, entendido conforme o CPC, arts. 401 e 403).

O recibo é, pois, o instrumento da quitação(como é a procuração instrumento do mandato).

É preciso lembrar que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor ou a seu representante, por se tratar de um dos  fatos extintivos da obrigação.

Se o obrigado pagar além da taxa legal sem exigir o recibo de quitação passado regularmente (CC, art. 320; Lei n. 6.015/73, art. 267; CLT, art. 477, alterado pela Lei n. 5.562/68), ou qualquer documento escrito, estará sujeito a pagar novamente, e, se pagar quantia inferior à taxa legal sem a presença de qualquer testemunha, deverá efetuar novo pagamento.

Todavia, se se tratar de obrigação de não fazer, o onus probandi incumbirá ao credor, que deverá demonstrar que o devedor não cumpriu o dever de se abster de certo ato.

A quitação valerá, desde que cumpra os requisitos do art. 320, quais sejam: “... o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante, devendo ser dada por escrito, público ou particular.. P. ex.: mesmo que o contrato, envolvendo imóvel, tenha sido feito, obrigatoriamente, por escritura pública, nada obsta a que a quitação seja dada por instrumento particular.

OBSERVAÇÃO: reconhece-se o valor da assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, à impressão digital de beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de servidor ou representante da Previdência Social.

Urge não olvidar, ainda, que mesmo sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 320, caput, valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (CC, art. 320, parágrafo único). Assim sendo, em caso de dúvida, o órgão judicante poderá admitir o pagamento de dívida, mediante depósito bancário feito pelo devedor em conta corrente do credor, no qual, em regra, não há menção do débito pago. O Art. 320 do CC entra então inovando nesse ponto, de forma louvável, por permitir que o juiz possa, analisando as circunstâncias do caso concreto e a boa-fé do devedor ao não exigir o recibo, concluir ter havido pagamento e declarar extinta a obrigação.

A quitação poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se se tratar, é óbvio, de débitos certificados  por um título de crédito. Uma vez paga tal dívida, sua quitação consistirá tão-somente na devolução do título de crédito (nota promissória, letra de câmbio, título ao portador etc), pois se o devedor o tiver em mãos, o credor não mais poderá cobrar a prestação devida, exceto se provar que o devedor o conseguiu ilicitamente, por meio de furto, estelionato ou apropriação indébita. Deveras, se o devedor tem o título, há presunção do pagamento, pois se supõe que o credor não o entregaria se não recebesse o que lhe era devido ou se não pretendesse perdoar o débito. Mas essa presunção é júris tantum, já que se o credor conseguir provar, dentro do prazo decadencial de sessenta dias, que não houve pagamento, ficará sem efeito a quitação (CC, arts. 324 e 386).

Se porventura o credor perdeu o título, o devedor, que solveu o débito, terá direito de exigir do credor que faça uma declaração, inutilizando o título desaparecido. Se, porém, o credor se recusar a invalidar o título que perdeu, o devedor poderá reter o pagamento, até receber esse documento (CC, art. 321). P. ex.: se "B" emitiu em favor de "A" uma nota promissória e "B" a perde,
"A", então, não deverá efetivar o pagamento, sem antes reclamar de "B" uma declaração de invalidade, por extravio do título. Se, porventura, se tratar de perda de título ao portador, o credor poderá obter novo título em juízo e deverá notificar judicialmente o fato ao devedor, para impedir que este pague ao detentor do título a importância nele consignada. Mas se o pagamento foi feito antes dessa providência, exonerado está o devedor, exceto se se provar que ele tinha conhecimento do fato (CC, art. 909, parágrafo único).

E mister não olvidar que, em certos casos excepcionais, o credor poderá reter justamente o título, se, p. ex., este for meio de prova de outro direito; deverá, contudo, passar declaração ao devedor, atestando o pagamento por este realizado.

Todavia, convém repetir, nem sempre o recibo ou a posse do título pelo credor provam a exoneração do devedor; em regra, demonstram que houve satisfação da prestação devida, porém não é em todos os casos que se tem o reconhecimento do credor de que houve, realmente, pagamento. Isto é assim porque se trata de presunção júris tantum de que o débito foi pago, que poderá ser destruída por prova do contrário (CC, art. 324 e parágrafo único). Deveras, o credor tem o direito de demonstrar, dentro do prazo legal de sessenta dias (contado do dia imediatamente posterior ao do vencimento), a falta de pagamento ou que não entregou voluntariamente o título ao devedor, que dele se apossou, por meio ilícito (p. ex., furto, apropriação indébita etc); se assim é, não houve pagamento da prestação devida; logo, a obrigação não se encontra solvida. Trata-se da aplicação da exceção non numeratae pecuniae. É preciso lembrar ainda que, nas obrigações de prestação sucessiva, e no pagamento em quotas periódicas, o cumprimento de qualquer uma leva a crer que o das anteriores também se deu e o da última faz presumir que houve extinção da relação obrigacional, pois pelo Código Civil, art. 322, a quitação da última estabelece a presunção, até prova em contrário, de que as precedentes foram solvidas, por não ser comum que o credor receba aquela sem que as antecedentes tenham sido pagas.

Já houve decisão do STJ entendendo: "pode o credor recusar a última prestação periódica, estando em débito parcelas anteriores, uma vez que, ao aceitar, estaria assumindo o ônus de desfazer a presunção júris tantum prevista no art. 943 (hoje 322) do Código Civil, atraindo para si o ônus da prova. Em outras palavras, a imputação do pagamento, pelo devedor, na última parcela, antes de oferecidas as anteriores, devidas e vencidas, prejudica o interesse do credor, tornando-se legítima a recusa do recebimento da prestação.

Adverte FÁBIO ULHOA COELHO que “o pagamento de uma cambial deve cercar-se de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra de câmbio (leia-se também nota  promissória) deve exigir que lhe seja entregue o título. Em decorrência do princípio da literalidade,  deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título”. No caso de pagamento parcial, aduz, “o título permanece em posse do credor, que nele deve lançar a quitação parcial”

Igualmente, havendo quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumir-se-ão pagos (CC, art. 323) por serem acessórios do capital. Ambos os casos não são de presunção júris et de jure, mas sim júris tantum, uma vez que pode ser afastada por prova em contrário. Por lógica então percebe-se que os juros devem ser pagos em primeiro lugar.

Não havendo estipulação em contrário, pelo Código Civil, art. 325, as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Se, porém, o credor, p. ex., exigir escritura pública da quitação, quando o devedor a aceita por instrumento particular, mudar de domicílio, correrá por sua conta a despesa extrajudicial acrescida, com transporte, taxa bancária etc.

Portanto, nessas hipóteses dos arts. 324, 322 e 323 do Código Civil, a lei presume que houve pagamento, apesar de não haver quitação que o demonstre, desde que não se prove que o credor não o recebeu.

ü  Lugar do Pagamento

Para se efetuar o pagamento importa saber o local de cumprimento da obrigação. É nesse lugar que se têm de reunir, na data aprazada, as duas partes ou seus representantes: o devedor para efetuar a prestação, e o credor para a receber. Nem o devedor poderá oferecer nem o credor exigir o cumprimento
em lugar diverso.

O Art. 327 do CC preceitua que “efetuar-se á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” e em seu parágrafo único que “designados dois ou mais lugares, cabe ao credor
escolher entre eles”.

O lugar do pagamento, isto é, o local do cumprimento da obrigação, está, em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, uma vez que o Código Civil, art. 78, permite que, nos contratos, os contraentes especifiquem o domicílio(de eleição) onde se cumprirão os direitos e deveres deles resultantes, não só convencionando o lugar onde a prestação deverá ser realizada, mas também determinando a competência do juízo(foro competente) que deverá conhecer das ações oriundas do inadimplemento desses contratos.

Se as partes nada convencionarem a esse respeito, o pagamento deverá ser efetuado no domicílio atual do devedor, isto é, no do tempo do pagamento e não no do tempo do contrato (CC, art. 327, lâ parte), pois a lei, tendo em vista o interesse do devedor, quis
favorecê-lo, evitando-lhe maiores despesas com a sua locomoção para obter a liberação; trata-se de aplicação do
princípio do favor debitoris.

Deduz-se da exegese do Art. 327 que no nosso direito há presunção de que o pagamento é quesível*1, uma vez que deve ser o devedor procurado pelo credor no seu domicílio, exceto:

*1quesível – oriundo do francês QUÉRABLE, denota o que é requerível; é usado no direito brasileiro para referenciar a dívida que deve ser paga no próprio domicílio do devedor, devendo então o credor ir buscar a prestação.

OBSERVAÇÃO: A regra geral é a de que as dívidas são quesíveis, devem ser pagas no domicílio do devedor. Para serem portáveis*, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como o local do pagamento No silêncio do contrato, aplica-se o princípio geral(quesível). Os Arts. 329 e 330 contém exceções à regra, de modo que permitem que o pagamento seja feito em outro local quando ocorrer motivo grave ou quando se presumir a renúncia do credor que recebe o pagamento feito reiteradamente em outro local que não o previsto no contrato.

*2portable – opõe-se à quérable; é quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar, portar e oferecer o pagamento nesse local.

I) Se houver estipulação do contrário, ou seja, de que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor, hipótese em que se terá dívida portável*2 (portable ou de ir levar) ou levável, visto que o devedor deverá portá-la ou levá-la à presença do credor. Além disso, como aquela presunção do Código Civil, art. 327, é um benefício instituído em proveito
do devedor, este poderá, se o quiser, renunciá-lo, realizando o pagamento no domicílio do credor, caso em que a dívida de quérable se transformará em portable.

II) Se circunstâncias especiais exigirem outro lugar para o cumprimento, que não o domicílio do obrigado (CC, art. 327, 2- parte). P. ex.:

a) é o que se dá naquelas obrigações de prestar serviço em certa empresa, ou de efetuar construções, reparações, em prédio em determinado lugar (CC, art. 328; CPC, arts. 95 e 107), hipóteses em que o empregador remunerará os empregados no local do trabalho.  

b) é o caso de empréstimo de certa quantia, feito durante uma viagem por uma pessoa a seu companheiro, sob a condição
de que seja devolvida por ocasião da volta, pois claro está que o devedor deverá restituir a soma emprestada na cidade de onde partiram.

III) Se o contrário decorrer em razão da natureza da obrigação (CC, art. 327, 2- parte), que, por si só, mostra o lugar do pagamento. P. ex.: a) na compra e venda à vista, com pagamento do preço na entrega da mercadoria, tanto a coisa vendida deverá ser entregue, como o preço deverá ser pago no mesmo local; b) quando se despacha certa mercadoria por via férrea, com frete a pagar, solver-se-á a obrigação no momento em que o destinatário retirar o despachado.

IV) Se a lei dispuser o contrário (CC, art. 327, 2- parte), pois nessa hipótese o pagamento far-se-á no lugar fixado legalmente. P. ex.: é a lei que determina onde deverão ser pagas as letras de câmbio (RT, 470:153) e as dívidas fiscais (Lei n. 5.172/66, art. 159).
Portanto, o princípio "in domo debitoris" será ordinariamente aplicado, se o contrato não mencionar o local do pagamento, e se a dívida não for interpretada como portable nem pelas circunstâncias, nem pela natureza da obrigação, nem pela lei.

Pelo parágrafo único do Art. 327, pode-se ter lugar alternativo, pois esse preceito legal estatui que, sendo designados dois ou mais lugares de pagamento, caberá a escolha ao credor, que poderá eleger o que lhe for mais favorável para receber o débito. O devedor deverá acatar a escolha feita pelo credor, mesmo que esta venha a obrigá-lo a efetuar despesas, p. ex., com transporte, não tendo direito ao reembolso. Esse dispositivo legal acarretará às vezes injustiça, uma vez que o credor poderá escolher local mais oneroso para a solução da dívida, prejudicando assim o devedor.

Se, porventura, houver qualquer motivo grave (greve, queda de ponte, calamidade pública, blecaute, inundação, moléstia etc.) para que o pagamento se efetue no local determinado, nada obsta a que o devedor, para evitar a mora, o faça em outro lugar, desde que não prejudique o credor, arcando com todas as despesas. P. ex., se a dívida for portável, ocorrendo no dia do pagamento greve bancária ou calamidade pública que impeça o cumprimento da prestação no domicílio do credor, o devedor deverá depositar
em juízo ou remeter o pagamento pelo correio, para não sofrer as conseqüências da mora, nem causar dano ao credor (CC, art. 329).

E, se o pagamento for feito reiteradamente em outro local, há presunção júris tantum de que o credor renunciou, de forma tácita, o previsto no ato negocial (CC, art. 330). A esse respeito dever-se-ia entender que há, no artigo sub examine, uma alteração tácita do local estipulado no contrato, visto que a renúncia deve ser sempre expressa. Tal presunção baseia-se no princípio da boa fé
objetiva e subjetiva e na idéia de supressio e de surrectio. Há para o credor perda do direito ao local do pagamento em razão do fato de não tê-lo exercido durante um certo tempo e, por isso, não mais poderá exercê-lo sem contrariar a boa fé (supressio), pois desta sua inércia surgiu o direito subjetivo do devedor de efetuar o pagamento em local diferente do avençado (surrectio).

OBSERVAÇÃO: a supressio visa "assegurar o interesse do devedor, que confiou no fato de o credor não exercitar, por um razoável lapso temporal, direito ou situação, estando no seu substracto a consideração do valor confiança, manifestado, no âmbito do direito obrigacional, pelo princípio da boa fé, em sua dupla feição, a subjetiva (crença) e a objetiva (regra que impõe conduta leal, proba e atenta às legítimas expectativas da contraparte); a surrectio implica uma nova fonte de direito subjetivo pelo exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do que foi convencionado ou do ordenamento jurídico. Neste caso a surrectio por do credor leva a supressio de não poder mais exigir que o pagamento seja portável, haja vista que ele o tornou quesível.

ü  Tempo do pagamento
Não basta saber onde a obrigação deve ser cumprida. Importa saber, também, o momento em que deve ser adimplida.

Interessa tanto ao credor como ao devedor conhecer o instante exato do pagamento, porque não pode este ser exigido antes, salvo nos casos em que a lei determina o vencimento antecipado da dívida, como, por exemplo, nas hipóteses previstas no art. 333 do Código Civil.

É interessante mencionar que não pode o credor reclamar pagamento no último dia do prazo, haja vista que o devedor dispõe desse dia por inteiro; todavia, convencionada determinada data para o cumprimento da obrigação, chegado esse dia o pagamento tem de ser feito. O que se pode dizer é que o dia tem 24 horas e, por isso, o pagamento pode ser efetuado até o último minuto desse dia. No entanto, Sílvio Venosa menciona que não se prolonga o tempo do pagamento quando a sua efetivação depende de horário de atividade do comércio, horário bancário ou forense. Terminado o expediente, cujo horário é fixado por norma administrativa, frustra-se a possibilidade de se efetuar o pagamento naquela data.

O CC regulamenta o tempo de pagamento nas obrigações puras, distinguindo-as das condicionais. Trata, também, separadamente, das dívidas cujo vencimento foi fixado no contrato (a termo) e das que não contêm tal ajuste.

As obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento. A falta de pagamento constitui em mora o devedor de pleno direito.

A regra de que a obrigação deve ser cumprida no vencimento sofre, entretanto, duas exceções: uma, relativa à antecipação do vencimento, nos casos expressos em lei; outra, referente ao pagamento antecipado, quando o prazo houver sido estabelecido em favor do devedor.
 
Preceitua o CC em seu Art 333: “Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
{Na hipótese de abertura de concurso creditório, que pode ocorrer em caso de falência ou de insolvência civil, encontra-se caracterizada a impontualidade do devedor. O vencimento antecipado da dívida permite ao credor habilitar o seu crédito e, assim, participar do rateio instaurado. Se tiver que aguardar o vencimento estipulado no contrato ou previsto na lei, poderá não encontrar mais nenhum bem no acervo do devedor, que possa satisfazer o seu crédito.}

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
{No segundo caso, o dispositivo retrotranscrito autoriza o credor a cobrar antecipadamente a dívida se os bens hipotecados, empenhados ou dados em anticrese forem penhorados em execução por outro credor. A penhora por terceiro, antes de vencida a dívida, do bem dado em garantia, constitui ameaça ao credor com garantia real, que corre o risco de perdê-la pelo desaparecimento do objeto, arrematado em hasta pública. Por essa razão, a lei antecipa o vencimento da obrigação, concedendo a este a possibilidade de concorrer com os demais credores, fazendo prevalecer sua preferência.}

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
{Também haverá vencimento antecipado da dívida se houver diminuição ou mesmo extinção da garantia pessoal, como no caso de morte do fiador, ou da garantia real, como na hipótese de desvalorização, deterioração ou perecimento da coisa, por exemplo, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Este deve ser intimado a providenciar o reforço em prazo razoável e, se não o fizer, sujeitar-se-á à cobrança da dívida antes mesmo de seu vencimento.}

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes”.

Nas hipóteses mencionadas, a situação de insolvência ou de pré-insolvência do devedor faz presumir uma diminuição na possibilidade de recebimento, se o credor tiver de aguardar até o termo final, ou até mesmo o não cumprimento da obrigação.

Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (CC, art. 133). Desse modo, se o desejar, poderá abrir mão do favor concedido pela lei, antecipando o pagamento. Mas, se o prazo for estipulado em favor do credor, pode este não aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar recebendo os juros fixados a uma taxa conveniente, até o dia do vencimento da obrigação. Será obrigado a aceitá-lo, porém, e com redução proporcional dos juros, se o contrato for regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 2º). Do mesmo modo, não pode, por exemplo, o comprador de uma mercadoria, que fixa o prazo de noventa dias para recebê-la porque nesse período estará construindo um armazém para guardá-la, ser obrigado a aceitar entrega antecipada, pois o prazo foi instituído em seu favor e o recebimento antecipado lhe seria sumamente gravoso.

Se não se ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente. Em outras palavras, faltando o termo, vigora o princípio da satisfação imediata65. Estatui, efetivamente, o art. 331 do Código Civil: “Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente”. Deve ser relembrado que, não havendo prazo avençado, é necessário que o devedor seja informado do propósito do credor de receber, pois, nas obrigações sem estipulação de prazo para o seu cumprimento, a mora do devedor só começa depois da interpelação judicial ou extrajudicial.

As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor” (CC, art. 332). Refere-se o dispositivo à condição suspensiva, pois a resolutiva não impede a aquisição do direito desde logo (CC, art. 127). Porém, este se extingue ocorrendo evento futuro e incerto.

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