Direito das Obrigações - Cessão de Crédito

segunda-feira, maio 07, 2012

Conceituação do tema

Cessão de Crédito: negócio jurídico bilateral onde o credor(cedente) transfere sua posição e seus direitos na relação obrigacional a terceira pessoa(cessionário) que passa a ser o novo credor naquela relação jurídica obrigacional com o devedor(cedido), sem extinguir a mesma.


 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 286: Possibilidade de cessão. Credor poderá ceder seu crédito se não se opuserem a tal fato, lei, natureza da obrigação, contrato. Não constando do contrato cláusula que impossibilite a cessão, esta não pode ser oposta ao cessionário que estiver de boa-fé. Posso, deste modo, ceder qualquer crédito que não contrarie a lei, a natureza da obrigação ou o que dispusemos no contrato.

·       Art. 287: Abrangência(extensão) da cessão. A cessão de um crédito abrangerá todos os acessórios deste, a menos que as partes ressalvem o contrário no contrato. “Acessorium sequitur suum principale”.

·       Art. 288: Eficácia da cessão em relação a terceiros(erga omnes). A cessão será eficaz frente a terceiros(“erga omnes”) se feita por instrumento público ou privado revestido das formalidades do Art. 654, §1°(mandato – lugar onde foi passado, qualificação das partes, data e objetivo da outorga, extensão da outorga). Entre as partes é eficaz ainda que não feita nestes termos a cessão de crédito.

·       Art. 289: Faculdade do cessionário hipotecário de averbar cessão no registro imobiliário. Cessionário hipotecário(aquele que passa a ser o novo credor na obrigação tendo como crédito a hipoteca - dir. real de gar. sobre bem imóvel alheio ou navio, avião) tem o direito subjetivo de fazer averbar a cessão no registro competente, qual seja, o registro de imóveis para garantir que esta seja erga omnes.

·       Art. 290: Eficácia da cessão em relação ao devedor(cedido). A cessão só vale perante o devedor(cedido) quando este é notificado da mesma. Ter-se-á notificado o devedor que em escrito(público ou particular) se declara ciente da mesma.

·       Art. 291: Pluralidade de cessões do mesmo crédito. Havendo várias cessões do mesmo crédito, será válida aquela que houver sido completada com a tradição do título do crédito cedido. Ex: “A” é credor de “B” e cede o mesmo crédito para “C” e “D”, mas entrega o título para “C”. “D” não pode dizer-se cessionário legítimo, pois “C” tem o título do crédito cedido, logo só poderá pedir reparação de danos a “A”.

·       Art. 292: Liberação do devedor(cedido). Fica desobrigado o devedor(cedido) que pagou ao credor primitivo antes de ser notificado da cessão, por não estar ainda vinculado com o cessionário. Também fica desobrigado aquele devedor que, havendo mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta o título da cessão e o título de crédito cedido(cessionário legítimo). Ex: Se sou devedor da Milena e ela cede o crédito para o Gabriel e o Danilo, ficando este último com o título da cessão e o título de crédito, sendo notificado por ambos, vou estar desobrigado se pagar ao Danilo. Sendo várias cessões feitas por escritura pública, prevalecerá a que notificada primeiro ao devedor.

·       Art. 293: Possibilidade do cessionário exercer atos conservatórios do direito. Tendo o devedor conhecimento ou não da cessão, pode o cessionário realizar atos para conservar o direito de que ele tomou parte, i.é, passou a possuir. Ex: “A” é credor de “B”, não consegue receber deste e cede o crédito para o Banco do Brasil, que antes mesmo de notificá-lo da cessão inscreve seu nome no cadastro de devedores como ato conservatório de direito.

·       Art. 294: Direito do cedido de opor exceções. Poderá o cedido opor, a qualquer tempo, as exceções que competirem contra o cessionário, no entanto, contra o cedente, somente no momento da notificação da cessão, sendo que depois estas restarão sem função as exceções que tiver contra o cedente, por estar este saindo da relação obrigacional; logo, determina-se um momento e limita-se a oposição de exceções contra o cedente apenas ao momento da cientificação do devedor sobre a cessão.

·       Art. 295: Responsabilidade do cedente pela existência do crédito. Ficará responsável o cedente perante o cessionário pela existência do crédito na cessões onerosas, ainda que não se responsabilize, no momento em que lhe cedeu. Também ficará responsável perante o cessionário, nas cessões gratuitas, o cedente que proceder de má-fé.

·       Art. 296: Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Regra geral o cedente não responde pela solvência do devedor(pro soluto), mas havendo convencionado as partes em contrário, assim poderá ser(pro solvendo). Cessão de crédito pro soluto – cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário; Cessão de crédito pro solvendo – cedente se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário.

·       Art. 297: Responsabilidade do cedente na cessão “pro solvendo”. O cedente responsável pela solvência do devedor perante o cessionário responderá por aquilo que recebeu deste no momento da cessão, com juros, e arcará com as despesas realizadas na cessão e na cobrança do devedor que o cessionário realizou. Ex: “A” é credor de “B” e cede o crédito para “C” sendo responsável pela solvência deste; o crédito era de R$20, mas “A” recebeu de “C” R$15, logo, deverá responder até a importância de R$15 e também pelas despesas, não pelo valor de R$20, como era antes.

Art. 298: Crédito penhorado e cessão. O crédito que for penhorado não poderá mais ser cedido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, pois ele deixa de fazer parte de seu patrimônio. Devedor, não notificado, que pagar crédito penhorado exonerar-se-á, subsistindo para o credor apenas direitos de terceiro. Ex: “A” é credor de “B” e devedor de “C”, que penhora o crédito que ele tem com “B”. “A” não poderá, desde que tendo conhecimento, ceder o crédito que possui com “B”. “B” não sendo notificado da penhora, exonerar-se-á se pagar a “A”, mas se notificado a melhor saída será consignar o pagamento, haja vista que poderá pagar mal e ter que pagar de novo.

Aspectos doutrinários do tema

A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo.

Karl Larenz pondera que todos os direitos suscetíveis de avaliação pecuniária constituem o patrimônio da pessoa e que é próprio dos direitos patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa um valor patrimonial, assim reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode ser objeto do comércio jurídico, do mesmo modo que outros bens integrantes do patrimônio do sujeito, que lhe pertençam por direito real. A relação obrigacional é passível, portanto, de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva. Com a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional, não deixa de ser esta ela mesma, continuando, portanto, a existir como se não houvesse sofrido qualquer alteração.

O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça posição jurídica idêntica à do antecessor, que figura como cedente

Maria Helena Diniz nos diz que “a transmissão das obrigações é uma conquista do direito moderno, representando uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva, se atinente ao devedor, que não altera, de modo algum, a substância da relação jurídica, que permanecerá intacta, pois impõe que o novo sujeito (cessionário) derive do sujeito primitivo (cedente) a relação jurídica transmitida.”

A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer, presentes os requisitos para a sua eficácia, de:

a) cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;

b) cessão de débito, que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;

c) cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente, como sucede na transferência a terceiro, feita pelo promitente comprador, por exemplo, de sua posição no compromisso de compra e venda de imóvel loteado, sem anuência do credor.

 Cessão de Crédito

Segundo Maria Helena Diniz, “cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.”

Trata-se de um negócio jurídico bilateral, ou melhor, de um contrato, visto que nela devem figurar, imprescindivelmente, o cedente, que transmite seu direito de crédito no todo ou em parte, e o cessionário,  que os adquire, assumindo sua titularidade. Além da manifestação da vontade de quem pretende transferir um crédito, será necessária a aceitação expressa ou tácita de quem o recebe.

O instituto em estudo pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie.

O terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor, é estranho ao negócio original. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente.

O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, é o cessionário.

O outro personagem, devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência, no entanto, deve ser dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito.  Só para esse fim se lhe comunica a cessão, mas sua anuência ou intervenção é dispensável.

                      

O contrato de cessão é simplesmente consensual, pois torna-se perfeito e acabado com o acordo de vontades entre cedente e cessionário, não exigindo a tradição do documento para se aperfeiçoar.
 
OBSERVAÇÃO:
A cessão de crédito justifica-se plenamente, pois o direito de crédito representa, sob o prisma econômico, um valor patrimonial; daí a sua disponibilidade, podendo ser negociado ou transferido, já que representa promessa de pagamento futuro. Pode ser, indubitavelmente, objeto de contrato, pois sempre haverá quem ofereça por ele certo valor.

A cessão de crédito poderá ser:

1°) Gratuita ou onerosa, conforme o cedente a realize com ou sem uma contraprestação do cessionário. P. ex., se "A" cede a "C" o crédito de R$ 2.000,00 que tem com "B", mas convenciona que, para tanto, apenas receberá R$ 1.900,00, com isso "C" lucraria R$ 100,00, quando, no vencimento do débito, vier a receber de "B" a totalidade do quantum devido. Ter-se-á aqui uma cessão onerosa, pois na gratuita (comum entre familiares e amigos) receberia "A" de "C" o mesmo valor que este cobraria de "B" na data do vencimento da dívida, deixando, portanto, o cessionário de perceber qualquer vantagem econômica ou remuneração pelo capital desembolsado por ocasião da cessão.

2°) Total ou parcial. Se total, o cedente transferirá todo o crédito; se parcial, o cedente poderá permanecer na relação obrigacional, se retiver parte do crédito, ou então poderá retirar-se, se ceder a outrem a remanescente. Embora nosso Código Civil não faça menção à cessão parcial, ela é admissível, ante as vantagens da disposição parcial do crédito não só para o credor, mas também para o comércio jurídico, apesar dos incômodos que possa acarretar ao devedor, pelo fato de ter de pagar a dois ou mais credores a prestação inicialmente devida a um só.
 
3°) Convencional, legal ou judicial (CC, art. 286, Ia parte)9. A convencional é a que decorre de livre e espontânea declaração de vontade entre  cedente e cessionário, ou seja, de contrato entre os interessados, podendo ser gratuita ou onerosa. A legal resulta de lei que, independentemente de qualquer declaração de vontade, determina a substituição do credor. Seriam casos de cessão legal, p. ex.: a) os de cessão dos acessórios (cláusula penal, juros, garantias reais ou pessoais), em conseqüência de cessão da dívida principal, salvo disposição em contrário (CC, art. 287; RF,110:148); b) os de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do Código Civil, pois o sub-rogado adquire os direitos do credor primitivo; c) o de cessão do depositário ao depositante da ação prevista no Código Civil, art. 636; d) o de transmissão de pleno direito, no contrato de seguro a terceiro com alienação ou cessão do interesse segurado (CC, art. 785, §§ l2 e 2a). A judicial advém de sentença judicial, como o é a hipótese: a) de adjudicação no juízo divisório; uma de suas formas é a oriunda da partilha, quando os créditos forem atribuídos aos herdeiros do credor; b) de sentença condenatória, que supra declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la, e c) de assinação ao credor de crédito do devedor. A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exequente; logo, o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do executado, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução. O credor ciente da penhora de seu crédito estará impedido de transferi-lo a outrem. Se o devedor, por não ter sido notificado da penhora, vier a pagar a dívida ao credor primitivo, liberar-se-á do vínculo obrigacional, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro (CC, art. 298).

4° ) "Pro soluto" e "pro solvendo". Ter-se-á cessão pro soluto quando houver quitação plena do débito do cedente para com o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. O cessionário correrá o risco da insolvência do devedor (cedido), desde que o crédito exista e pertença ao cedente, considerando-se extinta a dívida antiga desde o instante da cessão. A cessão pro solvendo é a transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado. P. ex.: "A", que comprou de "B" uma jóia, poderá pagar mediante a entrega do dinheiro correspondente ao preço, ou poderá, se "B" anuir, ceder-lhe um crédito que tenha contra "C". A cessão é, pois, feita não para extinguir in continenti o débito, mas para facilitar a realização do crédito por parte do cessionário, de modo que cedente correrá o risco da insolvência do devedor cedido, mesmo existindo crédito que lhe seja pertencente no momento da cessão.

Como já exposto, a cessão de crédito pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, sendo mais comum esta última modalidade. Pode caracterizar, também, dação em pagamento (datio in solutum), quando a transferência é feita em pagamento de uma dívida.

A alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta. A cessão, contudo, tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos. Nesta participam apenas um comprador e um vendedor. Naquela há necessariamente os três personagens citados.

A cessão de crédito distingue-se, também, da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Naquela, porém, subsiste o crédito primitivo, que é transmitido ao cessionário, com todos os seus acessórios (CC, art. 287), inexistindo o animus novandi.

Não se confunde ainda a cessão de crédito com a sub-rogação legal. O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (CC, art. 350). A cessão de crédito, embora excepcionalmente possa ser gratuita, em geral encerra o propósito de lucro. A sub-rogação convencional, porém, na hipótese do art. 347, I, do Código Civil (“quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos”), será tratada como cessão de crédito (art. 348). Esta é sempre ato voluntário; a sub-rogação, todavia, pode ocorrer por força de lei.

Outras diferenças podem ser ainda apontadas: a) o cedente assume, em regra, a responsabilidade pela existência do crédito cedido, o que já não ocorre com o sub-rogante; b) o cessionário não será assim considerado por terceiros, a não ser a partir do instante em que se notifica a cessão; já o sub-rogado sê-lo-á perante terceiros, sem que seja preciso tomar qualquer medida de publicidade.

Não se confunde a cessão de crédito, igualmente, com cessão de contrato, que abrange a transferência de todos os direitos e obrigações. Essa denominação tem sido criticada, pois o que se transfere, em rigor, não é o contrato, mas a posição subjetiva na avença8. A cessão, ao contrário, restringe-se exclusivamente à transferência de determinados direitos, passando o cessionário a ostentar, perante o devedor, a mesma posição jurídica do titular primitivo.

Enfim, na cessão de contrato transferem-se todos os elementos ativos e passivos correspondentes, num contrato bilateral, à posição da parte cedente; na cessão de crédito, transferem-se apenas os elementos ativos, que se separam, a fim de que o cessionário os aproprie.

Sendo um negócio jurídico, requer a presença dos requisitos do Código Civil, art. 104: capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

A cessão é um negócio jurídico bilateral que, além de não prescindir de consentimento, representa ato de disposição, por força do qual o crédito sai do patrimônio do cedente para se incorporar ao do cessionário.

Logo, por induzir alienação, exige não só a capacidade genérica para os atos comuns da vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação, tanto do cedente como do cessionário. O cedente deverá ter o poder de disposição, que supõe a titularidade do crédito. Se o cedente for incapaz, a cessão só será possível com prévia autorização judicial (CC, art. 1.691), por ser ato que ultrapassa os limites da mera administração do representante legal. Se porventura o cedente estiver sendo representado, no ato da cessão, por procurador, este deverá estar munido de instrumento de procuração que contenha poderes especiais e expressos (CC, art. 661, § l 2 ; RT, 144:595). Se o crédito a ser cedido envolver direito real de garantia, como, p. ex., hipoteca, imprescindível será, se casado o cedente, a anuência do outro consorte (RT, 267:443). O falido não terá qualidade para efetivar cessão de crédito, o mesmo ocorrendo com o inventariante, exceto se houver autorização judicial.

Não poderá, ainda, efetuar a cessão o credor de crédito já penhorado, desde que tenha conhecimento da penhora (CC, art. 298). É preciso que haja boa fé do credor cedente, logo ele não deverá saber de sua penhora, e ser solvente. Observa Villaça Azevedo: "O credor, ao executar o patrimônio de seu devedor, o fará, não prevalecendo qualquer cessão que este tenha feito, sendo insolvente.

Se solvente, quando o exequente for penhorar o crédito cedido, não mais o encontrará no patrimônio de seu devedor-cedente, devendo buscar  outro bem para satisfazer-se de seu crédito. Por outro lado, reza a segunda parte do citado art. 298, se o devedor pagar, não tendo sido notificado da penhora, ficará exonerado, subsistindo tão-somente contra o credor os direitos de terceiro. O que não pode, sob pena de pagar mal, é o devedor fazê-lo depois de notificado da penhora, ou tendo ciência dela. Nesse caso, não poderá ser considerado de boa fé". O cessionário deverá ter o poder de tomar o lugar do cedente, visto a cessão importar aquisição de um direito creditório. O cessionário deverá estar, portanto, legitimado a adquirir o crédito; p. ex.: o tutor, mesmo autorizado judicialmente, não poderá, sob pena de nulidade, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o tutelado (CC, art. 1.749, III). Igualmente, pelos arts. 497 e parágrafo único e 498 do Código Civil, não poderão adquirir crédito os curadores, testamenteiros e administradores, se sob sua administração estiver o direito correspondente, salvo se o contrato se estipular entre co-herdeiros, em pagamento de débitos, ou para a garantia de bens já pertencentes a essas pessoas.

Quanto ao objeto da cessão, é preciso lembrar que qualquer crédito poderá ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vem cer, se a isso não se opuser (CC, art. 286): a) a natureza da obrigação, pois é óbvio que serão incedíveis os créditos oriundos dos direitos personalíssimos; os créditos vinculados a fins assistenciais, como o crédito alimentício; os créditos atinentes aos vencimentos de funcionários ou os créditos por salários; os créditos decorrentes de direitos sem valor patrimonial; os créditos acessórios, enquanto tais, sem a transferência do principal; os créditos que não possam ser individualizados, pois a cessão é negócio dispositivo, devendo ser seu objeto determinado, de forma que não valerá a cessão de todos os créditos futuros, procedentes de negócios, por ser imoral; b) a lei, visto que não serão cedíveis a herança de pessoa viva (CC, art. 426); créditos já penhorados (CC, art. 298); a obrigação de fazer, se infungível a prestação (CC, art. 247); a preempção ou direito de preferência (CC, art. 520); a obrigação resultante de ingratidão do donatário (CC, art. 560); a do locador de serviço (CC, art. 607); a do mandatário, salvo se houver possibilidade de substabelecimento (CC, art. 682, II); o usufruto, com exceção do caso do art. 1.393; o benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10); o direito de remir (RF, 66:548, 73:107, 104:292).

Entretanto, poderão ser cedidos: o direito do autor de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais (Lei n. 9.610/98, art. 49); o exercício do usufruto (CC, art. 1.393); o direito de haver reparação do dano causado pelo delito (RT, 198:155); as indenizações que não tenham caráter alimentar, como despesas de tratamento médico e hospitalar (RT, 758:143)1 6; c) a convenção com o devedor, pois não poderão ser cedidos os créditos quando as partes ajustaram a sua intransmissibilidade (pacto de non cedendo). Até mesmo o crédito tributário poderá ser cedido, desde que presentes os requisitos legais. Mário Luiz Delgado Régis ensina que a Fazenda Pública não pode impedir a cessão de crédito fiscal pelo contribuinte, mesmo que tal crédito conste do precatório judicial. Nada obsta que, pela natureza da dívida ou por convenção das partes, se estabeleça cláusula proibitiva da cessão, que terá o condão de tornar personalíssima a obrigação. "A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação" (CC, art. 286, 2- parte).

A extensão do objeto da cessão, pelo Código Civil, art. 287, exceto disposição em contrário, abrangerá todos os acessórios do crédito cedido.

Não havendo convenção em contrário, além do direito à prestação principal, transmitir-se-ão ao cessionário todos os acessórios do crédito, isto é, os direitos pessoais e os reais de garantia, os direitos de preferência, não concedidos em atenção à pessoa do credor o direito a juros compensatórios ou moratórios e a correção monetária; cláusula penal; cláusulas relativas ao modo, tempo e lugar de pagamento; cláusula de compromisso arbitral; estipulação de foro convencional; direitos potestativos inerentes ao crédito, como, p. ex., o direito de escolha nas obrigações alternativas, o de constituir o devedor em mora etc. Não haverá transferência dos acessórios, se as partes o tiverem estipulado, como, p. ex., se houver cessão de crédito pecuniário com reserva dos juros; se se convencionar transferência de direito de crédito com exclusão expressa da garantia que o assegura.

A nossa legislação não exige forma específica para que se efetue a cessão de crédito; logo, esta se configura como um negócio não solene ou consensual, por independer de forma determinada, aperfeiçoando-se com a simples declaração de vontade do cedente e do cessionário. Porém, para que possa ter eficácia contra terceiros, exceto nos casos de transferência de créditos, operados por lei ou sentença, prescreve o Código Civil, art. 288, que será necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, revestido das solenidades do § l° do art. 654 desse mesmo diploma legal. Deverá, portanto, conter: local da celebração; qualificação do cedente e do cessionário; data e objetivo do ato com a designação e extensão de seus efeitos.

Se efetuada por instrumento particular, este deverá ser subscrito por
quem esteja na livre disposição e administração de seus bens e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente (CC, art. 221; Lei n. 6.015/73, arts. 127,1, 129, n. 9), para valer contra terceiros, adquirindo eficácia erga omnes, visto que terá, independentemente do registro, validade entre as partes. "A cessão de crédito não inscrita no registro de títulos, conquanto válida entre os contratantes não é oponível a terceiros para excluir o crédito da constrição judicial (REsp. n. 19.661/SP, 4a T, rei.min. Sálvio de Figueiredo, DJ, 8/6/92). O cessionário de crédito hipotecário, por sua vez, terá o direito de fazer averbar a cessão à margem do registro do imóvel (CC, art. 289), para assegurar os direitos transferidos pela cessão (Lei n. 6.015/73, art. 246).

Entretanto, a formalidade do registro de documento particular será desnecessária
em relação ao devedor-cedido'9, embora relativamente a ele a lei prescreva um outro requisito: a realização da notificação com o intuito de lhe dar ciência da cessão, evitando que pague ao credor primitivo.

Realmente, dispõe o Código Civil, art. 290, que: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Se não houver tal notificação, a cessão não produzirá efeito jurídico e o devedor não terá obrigação de pagar ao novo credor. Notificação é, portanto, condição sitie qua non para eficácia da cessão, mas estará dispensada se o devedor, por instrumento público ou particular, se declarar ciente da cessão que foi feita. Ante o fato de o Código Civil não fixar prazo para a notificação, deverá ela ser providenciada pelo cessionário ou pelo cedente, a qualquer tempo, mas antes do pagamento do débito, sob pena de ver o devedor exonerado da obrigação ao pagar ao credor primitivo ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação, por indicar a quem o devedor deve pagar (CC, art. 292, infine). Assim, se forem feitas várias cessões de crédito, mediante instrumento público, receberá a prestação o cessionário cujo negócio foi o primeiro a ser notificado ao devedor; para tanto será preciso conferir a data e a hora da referida notificação. A notificação poderá ser judicial ou extrajudicial. Tanto o cessionário como o cedente estão qualificados para levá-la a efeito. Se o devedor for incapaz, seu representante legal será notificado. Se se tratar de solidariedade passiva, todos os coobrigados deverão ser notificados. Contudo, há créditos que dispensam notificação, porque sua transferência obedece a forma especial; é o que sucede, p. ex., com o título ao portador, transferível por simples tradição; as ações nominativas de sociedades anônimas, transmissíveis pela inscrição nos livros de emissão, mediante termo a que se refere a Lei n. 6.404/ 76, art. 31, § l2 ; e os títulos à ordem, transferíveis por endosso.

Já foi dito que, em regra, a cessão convencional não requer forma especial.

Todavia, nos contratos em que a escritura pública for da substância do ato, a cessão deverá efetuar-se mediante esse instrumento público; é o que ocorre com a cessão de crédito hipotecário ou de direitos hereditários.

Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública. Nessa consonância, a escritura pública deverá ser utilizada na cessão de crédito hipotecário ou de direitos hereditários.

Para valer contra terceiros, entretanto, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. O instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos (CC, art. 221; Lei n. 6.015/73, art. 129, § 9º).

Tais formalidades somente são exigidas para a cessão valer contra terceiros, sendo desnecessárias, porém, em relação ao devedor cedido. A sua inobservância torna o ato ineficaz em relação àqueles (CC, art. 288). O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (CC, art. 289).

O aludido art. 288 do novo diploma repete “o caput do art. 1.067 do Código Civil de 1916, simplificando-lhe o conteúdo, inclusive para eliminar a exigência de que o instrumento particular de cessão tenha que ser subscrito por duas testemunhas para ter validade. Também se substituiu a referência que se fazia à validade do ato, por ineficácia...”.

A cessão legal e a judicial não se subordinam, obviamente, às mencionadas exigências. A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso. O posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior (CC, art. 920). A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil (CC, art. 919).

O Art. 290 do CC dispõe que “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.  A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento neste caso seria ineficaz.

OBSERVAÇÃO: Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização. A necessidade da notificação ganha relevo quando se admite que o devedor pode impugnar a cessão e opor as exceções cabíveis no momento em que tenha conhecimento da operação.

Se ignorando a cessão o devedor, pagar ao credor primitivo, o pagamento considera-se bem feito, em homenagem à boa-fé do devedor, que se considera definitivamente desonerado. Como, porém, a cessão é válida entre as partes, independentemente da notificação ao devedor, o credor primitivo que recebeu a prestação dispôs de direito alheio, enriquecendo-se ilicitamente à custa do cessionário. E terá, consequentemente, que restituir ao lesado tudo quanto indevidamente recebeu do devedor.

Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Diz ORLANDO GOMES que o normal é que cedente e cessionário se dirijam ao devedor para lhe dar ciência do contrato que celebraram. Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292).

Se não notificado, a cessão é inexistente para ele, e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão. Ficará desobrigado, também, no caso de lhe ter sido feita mais de uma notificação, se pagar ao cessionário que lhe apresentar o título comprobatório da obrigação (CC, art. 292). Se esta for solidária, devem ser notificados todos os codevedores. Sendo incapaz o devedor, far-se-á a notificação ao seu representante legal.
 
 A notificação pode ser expressa ou presumida. É da primeira espécie quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário. Presumida é a que resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular. Dispõe o art. 290, segunda parte, do Código Civil que, nessa hipótese, por notificado se tem o devedor.
Tem-se entendido que a citação inicial para a ação de cobrança equivale à notificação da cessão, assim como a habilitação de crédito na falência do devedor produz os mesmos efeitos de sua notificação. Alguns créditos dispensam a notificação, porque sua transmissão obedece a forma especial, como, por exemplo, os títulos ao portador, que se transferem por simples tradição manual (CC, art. 904), e as ações nominativas de sociedades anônimas, transmissíveis pela inscrição nos livros de emissão, mediante termo (Lei n. 6.404/76, art. 31, § 1º), bem como os títulos transferíveis por endosso.

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294). Se o devedor, notificado da cessão, não opõe, nesse momento, as exceções pessoais que tiver contra o cedente, não poderá mais arguir contra o cessionário as exceções que eram cabíveis contra o primeiro, como pagamento da dívida, compensação etc. Poderá, no entanto, alegar não só contra o cedente como também contra o cessionário, a qualquer tempo, mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser notificado, vícios que, por sua natureza, afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo ou anulável, como incapacidade do agente, erro, dolo etc.

Mas, se dela não foi notificado, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente, antes da transferência. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser arguidas a todo tempo, tanto no momento da cessão como no de sua notificação, pois se apresenta ele ao devedor como um novo credor. E todo devedor tem a faculdade de opor qualquer exceção contra a pretensão de seu credor. A mais comum é a exceptio non adimpleti contractus. Se o credor cedente, em contrato bilateral, não cumprir sua obrigação antes de ceder o crédito, o dever de cumpri-la transmite-se ao cessionário, de modo que pode o devedor recusar-se a efetuar o pagamento se este não satisfaz a prestação que lhe incumbe, opondo ao cessionário a exceção de contrato não cumprido.

Com relação a responsabilidade do cedente, preceitua o art. 295 do Código Civil que “na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.

A responsabilidade imposta pela lei ao cedente não se refere à solvência do devedor (nomem bonum). Por esta o cedente não responde, correndo os riscos por conta do cessionário, salvo estipulação em contrário. Efetivamente, dispõe o art. 296 do mesmo diploma: “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.

Todavia, se ficar convencionado expressamente que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança. Nesse sentido, proclama o art. 297 do Código Civil: “O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor,não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros” mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança”.

Assim, por exemplo, se o crédito era de R$ 20.000,00 e foi cedido por R$ 16.000,00, o cessionário (o banco, p. ex., no caso de título descontado) só terá direito a esta última importância, com os referidos acréscimos, e não ao valor do crédito. Em geral aquele que adquire um crédito paga menos que o seu valor nominal, visando lucro, mas assumindo o risco do negócio.

Há uma álea no empreendimento, que o cessionário aceita. Se constar da avença apenas que o cedente assegura a solvência do devedor, entende-se que se refere ao momento da cessão. É admissível, porém, que se estipule que garante também a solvência futura.

A convencionada responsabilidade pela solvência do devedor tem mais natureza indenizatória do que satisfatória. Não se garante ao cessionário, diz ANTUNES VARELA, a prestação a que ele tinha direito ou o respectivoequivalente. Garante-se apenas a indenização do seu interesse contratual negativo, no caso de o devedor vir a ser declarado insolvente. Assim, a situação do cedente responsável pela solvência do devedor não se confunde com a do fiador; e muito mais difere ainda da posição do devedor solidário, de quem o credor pode exigir, em primeira mão, o cumprimento integral da prestação devida, enquanto o garante da solvência do debitor cessus só responde depois de provada a insolvência deste e apenas pelo interesse contratual negativo do cessionário.

Na realidade, a responsabilidade imposta ao cedente pelo retrotranscrito art. 295 diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão (nomem verum). Se o cedente transferiu onerosamente um título nulo ou inexistente, deverá ressarcir os prejuízos causados ao cessionário, da mesma forma que o vendedor deve fazer boa a coisa vendida e responder pela evicção nos casos legais. Se a cessão tiver sido efetuada a título gratuito, o cedente só responde se tiver procedido de má-fé, conhecendo a sua inexistência ou o fundamento da sua nulidade no momento em que o cedeu.

Garantir a existência do crédito significa assegurar a titularidade e a validade ou consistência do direito adquirido. O cedente garante, pois, que o crédito não só existe, mas não está prejudicado por exceção, nem sujeito a impugnação ou compensação — fatos que comprometeriam a sua existência ou valor jurídico.

Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor. Nos casos de transferências impostas pela lei, não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual não concorreu.

Edita, ainda, o art. 298 do mesmo diploma: “O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro”. O crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Por isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível.

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7 opiniões

  1. Esse artigo é dez.Nunca havia assimilado tão bem o instituo da cessão de crédito, apesar de ter estudo tanto essa matéria no curso de direito. Obrigado e parabéns.
    Claudia

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  2. Suponhamos que a Pessoa A deve para a Empresa B r$ 100 mil referentes a compra de um imóvel. A pessoa C vence uma ação contra a Empresa B no valor de R$ 110 MIL. A empresa B esta em situação de pré-Insolvência . Então a Pessoa C cede os direitos para a pessoa A(Em troca de dinheiro). Pode a Pessoa A(agora como cessionário do título executivo judicial) entrar com um ação de compensação de créditos contra a Empresa B e liquidar seu saldo devedor? A pessoa A mesmo após a compensação continuaria como credor da Empresa B(NO CASO EM r$ 10.000). Como declarar AO FISCO o Lucro obtido do valor Pago a Pessoa C e Compensado com a Empresa B?

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  3. ESPETACULAR. SOU ADVOGADO MILITANTE HÁ MAIS DE 20 ANOS. FUI PROFESSOR DE DIREITO. O PROBLEMA DE TODO PROFESSOR É SER DIDÁTICO. E É EXATAMENTE QUANTO A ESTA FABULOSA QUALIFICAÇÃO (DIDÁTICA) QUE O AUTOR DEMONSTRA SUA ENORME CAPACIDADE DE COORDENAÇÃO. MINHA ADMIRAÇÃO E OBRIGADO.

    BERTOLDINO EULÁLIO DA SILVEIRA
    e.mail bertoldino@netsite.com.br

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  4. Dúvida: quando a empresa originária do crédito (banco) repassa à nova credora (empresa S.A.) valor do débito não correspondente ao original, ou seja, repassa um valor muito acima do que o devedor deve; neste caso, como o devedor (hipossuficiente na relação) pode se beneficar em pagar seu débito dentro dos cálculos legais - cartão de crédito? Se o devedor não fez parte desta relação entre o credor inicial e o credor atual, apenas figura como a ponte. Qual melhor forma para renegociar a divida correta?
    Houve um abuso por parte do banco, inscrevendo a dívida em valor 70% maior. Mesmo cobrando o que é devido: juros de 2% de uma só vez mais 1% ao mês e correção monetária ao longo de 5 anos, ainda sim, uma dívida de menos de mil reais não se transforma em quase três mil. Esse foi o repasse do banco (credor inicial) ao credor atual (financeira). Como o devedor pode obter um benefício de algo que ele está tentando quitar mas, as relações obscuras não deixam?

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  5. quando o devedor originário cede seu crédito, neste caso crédito que foi pago pelo devedor originário como sinal de negócio em um contrato de compra e venda , e por falta de adimplemento deste devedor e outro fruto de uma obrigação indivisível, pode o cessionário em vez de escolher a execução especifica, exigir o pagamento do valor que foi dado como sinal do negócio?

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  6. Velho, adorei seu texto!! Valeu!!

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  7. Excelente e aperfeiçoado trabalho a respeito da cessão de credito. Parabéns ao autor.

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